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DECRETO No 5.235, DE 19 DE MAIO DE 2000.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 17647169, D E C R E T A: Art. 1o - É aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER. Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de maio de 1999. Art. 3o - Revogam-se o Decreto no 3.478, de 3 de julho de 1990, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-05-2000)
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNGER
CAPÍTULO I Art. 1o - O Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, reativado pelo art. 5o da Lei no 13.461, de 31 de maio de 1999, com jurisdição em todo território do Estado de Goiás, tem por objetivo a aplicação de recursos financeiros em programas produtivos geradores de emprego e renda, explorados por pessoas de baixa renda dos setores informal e formal da economia (mercado de trabalho), pequenos prestadores de serviços, feirantes, artesãos, associações de trabalho e de produção, dentre outros.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNGER poderão ser aplicados através de Organizações Não Governamentais - ONG’s e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, por meio de parcerias com o Estado de Goiás e os Municípios, OSCIP e ONG’s, mediante convênios, e entre o Estado de Goiás e a OSCIP, mediante Termo de Parceria, que estabelecerão as condições materiais e financeiras, e outros programas considerados indispensáveis à realização do objeto pactuado.
CAPÍTULO II Art. 2o - São fontes de recursos do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER: I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás; II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; III - aplicações realizadas com recursos federais, no âmbito do Programa Banco do Povo; IV - repasses ou financiamentos internos ou externos a ele especificamente destinados; V - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias; VI - outros recursos não especificados.
VII - os recursos excedentes e decorrentes da redução do capital da Agência Goiana de Fomento S/A.
CAPÍTULO III Art. 3o - O Programa Banco do Povo será financiado com recursos oriundos do FUNGER.
§ 1º. Serão firmados Termos de Parcerias entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e a OSCIP, que ficará responsável pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s, e/ou Convênios entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e os Municípios interessados, que ficarão responsáveis pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s que deles participarem, e/ou Convênios, entre OSCIP e ONG’s, para o repasse dos recursos financeiros que forem destinados a estas.
§ 2o - Os dispêndios com o custeio administrativo das atividades do FUNGER correrão à conta de seus recursos orçamentários, aí incluídas as despesas com vantagens transitórias, materiais, serviços, dentre outras. Art. 4o - O FUNGER terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Administração e Finanças, competindo-lhe: I - apresentar ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNGER, de acordo com o calendário e as instruções legais; II - realizar a execução orçamentária e financeira do FUNGER, promovendo o registro contábil das receitas e despesas; III - elaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira; IV - prestar contas de convênios, contratos, ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor; V - controlar as contas bancárias do FUNGER; VI - repassar recursos financeiros para os municípios, ONG’s e outros, de acordo com os critérios estabelecidos em convênios e planos de trabalho. Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNGER serão depositados em contra bancária, que será movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
Seção I Art. 5o - O FUNGER contará com um Conselho Consultivo e os seguintes níveis de gestão: I - gestão consultiva que será exercida pelo Conselho Consultivo, que terá, na sua composição, representantes: a) da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento que o presidirá; b) da Secretaria da Fazenda; c) da Secretaria de Cidadania e Trabalho; d) da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; II - gestão deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; III - gestão executiva, que será exercida por pessoa designada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento. § 1o - Os representantes, assim como seus substitutos eventuais, serão indicados pelos titulares das instituições representadas no Conselho Consultivo do FUNGER. § 2o - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUNGER não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Seção II Art. 6o - Compete ao Conselho Consultivo do FUNGER: I - opinar sobre critérios e fixação de limites de recursos financeiros para a concessão de empréstimos e/ou subvenções, observadas as disponibilidades do fundo; II - opinar sobre prazos de carência e amortização dos empréstimos aos seus empreendedores, bem como sobre os encargos financeiros e eventuais inadimplências contratuais; III - opinar sobre a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNGER; IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse; V - apresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos; VI - acompanhar e avaliar as ações do FUNGER; VII - outros assuntos que lhe forem atribuídos. Art. 7o - Compete ao Gestor Deliberativo do FUNGER: I - aprovar diretrizes e normas para o seu funcionamento; II - submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei; III - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parcerias; IV - autorizar a aquisição de materiais permanentes, de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades; V - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNGER, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta; VI - baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos; VII - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8o - Compete ao Gestor Executivo do FUNGER: I - coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUNGER; II - propor normas e diretrizes para o funcionamento do FUNGER; III - oferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar planos de trabalho e outros instrumentos congêneres que vierem a ser custeados com recursos do FUNGER;
IV - executar, em conjunto com a OSCIP, as atividades de implantação da rede do Programa Banco do Povo nos Municípios goianos, orientando a formação de ONG’s parceiras do Programa.
V - assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do FUNGER; VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo.
CAPÍTULO V Art. 9o - Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNGER integrarão o patrimônio do Estado de Goiás. Art. 10 - O Controle da execução orçamentária e financeira do FUNGER será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, a que cabe a apreciação dos seus balancetes mensais e a sua prestação anual de contas. Art. 11 - O Gestor Deliberativo regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização de despesas previstas no § 2o do art. 3o do presente regulamento. Art. 12 - o FUNGER terá prazo de duração indeterminado. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2000.
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