GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.235, DE 19 DE MAIO DE 2000.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 17647169,

D E C R E T A:

Art. 1o - É aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER.

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de maio de 1999.

Art. 3o - Revogam-se o Decreto no 3.478, de 3 de julho de 1990, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  19 de maio de 2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 26-05-2000)

 

 

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNGER

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Abrangência

Art. 1o - O Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, reativado pelo art. 5o da Lei no 13.461, de 31 de maio de 1999, com jurisdição em todo território do Estado de Goiás, tem por objetivo a aplicação de recursos financeiros em programas produtivos geradores de emprego e renda, explorados por pessoas de baixa renda dos setores informal e formal da economia (mercado de trabalho), pequenos prestadores de serviços, feirantes, artesãos, associações de trabalho e de produção, dentre outros.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNGER poderão ser aplicados através de Organizações Não Governamentais - ONG’s e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, por meio de parcerias com o Estado de Goiás e os Municípios, OSCIP e ONG’s, mediante convênios, e entre o Estado de Goiás e a OSCIP, mediante Termo de Parceria, que estabelecerão as condições materiais e financeiras, e outros programas considerados indispensáveis à realização do objeto pactuado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 25-06-2003.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNGER poderão ser aplicados através de Organizações Não Governamentais - ONG’s, por meio de parcerias com o Estado de Goiás e os municípios, mediante convênios, que estabelecerão as condições materiais e financeiras, e outros programas considerados indispensáveis à realização do objeto pactuado.

CAPÍTULO II
Das Fontes de Recursos

Art. 2o - São fontes de recursos do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER:

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

II -  auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

III - aplicações realizadas com recursos federais, no âmbito do Programa Banco do Povo;

IV - repasses ou financiamentos internos ou externos a ele especificamente destinados;

V - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias;

VI - outros recursos não especificados.

VII - os recursos excedentes e decorrentes da redução do capital da Agência Goiana de Fomento S/A.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.779, de 25-06-2003.

CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos

Art. 3o - O Programa Banco do Povo será financiado com recursos oriundos do FUNGER.

§ 1º. Serão firmados Termos de Parcerias entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e a OSCIP, que ficará responsável pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s, e/ou Convênios entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e os Municípios interessados, que ficarão responsáveis pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s que deles participarem, e/ou Convênios, entre OSCIP e ONG’s, para o repasse dos recursos financeiros que forem destinados a estas.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 25-06-2003.

§ 1o - Serão firmados convênios entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e os municípios interessados, que ficarão responsáveis pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s que dele participarem.

§ 2o - Os dispêndios com o custeio administrativo das atividades do FUNGER correrão à conta de seus recursos orçamentários, aí incluídas as despesas com vantagens transitórias, materiais, serviços, dentre outras.

Art. 4o - O FUNGER terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Administração e Finanças, competindo-lhe:

I - apresentar ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNGER, de acordo com o calendário e as instruções legais;

II - realizar a execução orçamentária e financeira do FUNGER, promovendo o registro contábil das receitas e despesas;

III -  elaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

IV - prestar contas de convênios, contratos, ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor;

V -  controlar as contas bancárias do FUNGER;

VI - repassar recursos financeiros para os municípios, ONG’s e outros, de acordo com os critérios estabelecidos em convênios e planos de trabalho.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNGER serão depositados em contra bancária, que será movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
Das Competências e Atribuições

Seção I
Dos Níveis de Gestão

Art. 5o - O FUNGER contará com um Conselho Consultivo e os seguintes níveis de gestão:

I - gestão consultiva que será exercida pelo Conselho Consultivo, que terá, na sua composição, representantes:

a) da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento que o presidirá;

b) da Secretaria da Fazenda;

c) da Secretaria de Cidadania e Trabalho;

d) da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

II - gestão deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III -  gestão executiva, que será exercida por pessoa designada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.

§ 1o - Os representantes, assim como seus substitutos eventuais, serão indicados pelos titulares das instituições representadas no Conselho Consultivo do FUNGER.

§ 2o - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUNGER não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Seção II
Das Atribuições

Art. 6o - Compete ao Conselho Consultivo do FUNGER:

I -  opinar sobre critérios e fixação de limites de recursos financeiros para a concessão de empréstimos e/ou subvenções, observadas as disponibilidades do fundo;

II -  opinar sobre prazos de carência e amortização dos empréstimos aos seus empreendedores, bem como sobre os encargos financeiros e eventuais inadimplências contratuais;

III - opinar sobre a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNGER;

IV -  convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse;

V - apresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos;

VI - acompanhar e avaliar as ações do FUNGER;

VII -  outros assuntos que lhe forem atribuídos.

Art. 7o - Compete ao Gestor Deliberativo do FUNGER:

I -  aprovar diretrizes e normas para o seu funcionamento;

II -  submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei;

III - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parcerias;

IV - autorizar a aquisição de materiais permanentes, de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;

V - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNGER, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta;

VI - baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;

VII - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8o - Compete ao Gestor Executivo do FUNGER:

I -  coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUNGER;

II - propor normas e diretrizes para o funcionamento do FUNGER;

III -  oferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar planos de trabalho e outros instrumentos congêneres que vierem a ser custeados com recursos do FUNGER;

IV - executar, em conjunto com a OSCIP, as atividades de implantação da rede do Programa Banco do Povo nos Municípios goianos, orientando a formação de ONG’s parceiras do Programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 25-06-2003.

IV -  executar as atividades de implantação do programa Banco do Povo nos municípios goianos, orientando a formação das ONG’s parceiras do Programa;

V -  assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do FUNGER;

VI -  exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 9o - Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNGER integrarão o patrimônio do Estado de Goiás.

Art. 10 - O  Controle  da  execução  orçamentária  e financeira do FUNGER será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, a que cabe a apreciação dos seus balancetes mensais e a sua prestação anual de contas.

Art. 11 - O Gestor Deliberativo regulamentará  e autorizará, em ato próprio, a realização de despesas previstas no § 2o do art. 3o do presente regulamento.

Art. 12 - o FUNGER terá prazo de duração indeterminado.  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2000.