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DECRETO Nº 5.779, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 21838151, D E C R E T A: Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º, o inciso VII do art. 2º, ora criado, o § 1º do art. 3º e o inciso IV do art. 8º, todos do Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, aprovado pelo Decreto n. 5.235, de 19 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º. ............................................................................... Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNGER poderão ser aplicados através de Organizações Não Governamentais - ONG’s e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, por meio de parcerias com o Estado de Goiás e os Municípios, OSCIP e ONG’s, mediante convênios, e entre o Estado de Goiás e a OSCIP, mediante Termo de Parceria, que estabelecerão as condições materiais e financeiras, e outros programas considerados indispensáveis à realização do objeto pactuado. .......................................................................................... Art. 2º. ............................................................................... .......................................................................................... VII - os recursos excedentes e decorrentes da redução do capital da Agência Goiana de Fomento S/A. ........................................................................................... Art. 3º. ................................................................................ § 1º. Serão firmados Termos de Parcerias entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e a OSCIP, que ficará responsável pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s, e/ou Convênios entre o Estado de Goiás, representado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e os Municípios interessados, que ficarão responsáveis pelo repasse dos recursos financeiros que forem destinados às ONG’s que deles participarem, e/ou Convênios, entre OSCIP e ONG’s, para o repasse dos recursos financeiros que forem destinados a estas.” (NR) ........................................................................................... “Art. 8º. ............................................................................... ........................................................................................... IV - executar, em conjunto com a OSCIP, as atividades de implantação da rede do Programa Banco do Povo nos Municípios goianos, orientando a formação de ONG’s parceiras do Programa.” (NR) Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-06-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2003.
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