GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.502, DE 08 DE AGOSTO DE 1990.
NOTA: Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-99, art. 12.
 

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura do Entorno do Distrito Federal - FUNDAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6031471 e o disposto na Lei nº 11.127, de 7 de fevereiro de 1990,

DECRETA :

Art. 1º - É aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura do Entorno do Distrito Federal - FUNDAGRI.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 14-08-1990)

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL - FUNDAGRI

CAPÍTULO  I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento da Agricultura do Entorno do Distrito Federal - FUNDAGRI, que integra o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO, instituído ela Lei nº 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, reger-se-á pela lei de sua criação e pelas disposições deste Regulamento.

§ 1º - O FUNDAGRI, instituído no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, objetiva apoiar e fomentar as atividades agrícolas da região composta pelos seguintes municípios:

I - Abadiânia;

II - Água Fria de Goiás;

III - Alexânia;

IV - Corumbá de Goiás;

V - Mimoso de Goiás;

VI - Padre Bernardo;

VII - Pirenópolis;

VIII  - Planaltina de Goiás e

IX - Santo Antônio do Descoberto.

§ 2º - O apoio financeiro proporcionado pelo FUNDAGRI consistirá no financiamento direto a produtores agropecuários estabelecidos dentro da área abrangida pelos Municípios relacionados no § 1º, que tenham sido habilitados, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido e a ser recolhido nas operações de saída de produtos agrícolas de produção própria.

§ 3º - As operações a serem consideradas para efeito de financiamento do imposto serão aquelas praticadas pelo produtos agropecuário beneficiário do incentivo.

CAPÍTULO  II
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 2º - Constituem fontes de recursos do  FUNDAGRI:

I - créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe sejam destinados pelo Estado de Goiás;

II - repasses do Tesouro Estadual de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recolhido por contribuintes da agricultura cuja  projeto agrícola tenha  sido expandida com os inventivos do FUNDAGRI;

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições em transferências, participações em convênios, acordos e  ajustes;

IV - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis nas contas bancárias do Fundo;

V - percentual exigido dos beneficiários finais para análise e aprovação de projetos e para acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos agrícolas, na forma e nas condições deste Regulamento;

VI - recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;

VII - retorno das suas aplicações ordinárias;

VIII - outros recursos não especificados.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDAGRI

Art.3º - Os recursos do FUNDAGRI serão aplicados na agricultura, mediante apoio técnico e ou financeiro, para utilização em custeio agrícola e/ou investimentos para plantio, formação e manutenção de lavouras que mais se adaptem à região e também para expansão da área plantada e introdução de novas áreas de exploração agrícola.

§ 1º - É assegurada, em cada exercício, a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDAGRI em propriedades de até 96,8 (noventa e seis vírgula oito) hectares ou 20 (vinte) alqueires goianos.

§ 2º - O elenco de culturas prioritárias, para efeito dos financiamentos, será proposto anualmente pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, que fará a sua aprovação  e publicidade.

§ 3 º - O Conselho Deliberativo do FUNDAGRI estabelecerá, por resolução, os quantitativos para cada cultura a ser beneficiada pelo Fundo, de modo a garantir o crescimento da produção regional, promovendo a redução das disparidades intermunicipais e intensificando a utilização racional dos recursos naturais renováveis de cada município.

Art.  4º - O apoio técnico e/ou financeiro de que trata o artigo anterior consistirá principalmente de:

I - elaboração e/ou análise de projetos de exploração agrícola;

II - prestação de serviços técnicos de assessoramento ou de assistência técnica durante o período de implantação ou de ampliação  de projetos de exploração agrícola enquadrados no FUNDAGRI;

III - prestação de serviços por parte de pessoal técnico especializado, com utilização ou não de máquinas, aparelhos e equipamentos;

IV - concessão de financiamento para a implantação ou ampliação de projetos agrícolas, de acordo com o art.3º deste Regulamento.

§ 1º - Os projetos de expansão agrícola que já tenha sido apoiados pelo FUNDAGRI terão novos benefícios condicionados ao acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento ) da área agricultada no estabelecimento agrícola.

§ 2º - A concessão de assistência técnica será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FUNDAGRI. Os serviços prestados não terão fins lucrativos e serão calculados pelo seu custo real.

§ 3º - O apoio financeiro do FUNDAGRI  far-se-á através de operações de crédito contratadas pelos agentes financeiros com produtores (pessoas físicas) ou com empresas rurais (pessoas jurídicas).

Art. 5º - Poderão beneficiar-se dos recursos do FUNDAGRI os produtores agropecuários devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CAP/CCE), que se proponham a plantar, formar, expandir e manter culturas declaradas prioritárias para a economia dos municípios referidos no § 1º do art. 1º deste Regulamento.

Art. 6º - Sobre os recursos aplicados pelo FUNDAGRI sob a forma de financiamento, incidirão encargos  de 3% (três por cento) ao ano, destinados à remuneração dos agentes financeiros, cobráveis  a cada 6 (seis) meses sobre os valores usufruídos pelos beneficiários nesses mesmos períodos.

Art. 7º - Não haverá incidência de correção monetária sobre os financiamentos concedidos com recursos do FUNDAGRI.

Art. 8º - As operações de crédito realizadas com os recursos do FUNDAGRI serão consubstanciadas pela emissão de Certificado de Benefício, com prazo de 5 (cinco) anos, cujo resgate deverá ocorrer a partir da extinção do prazo de fruição estabelecido em contrato, através do pagamento pelo mutuário de tantas prestações quantas forem as parcelas de utilização do benefício, assegurada carência de 5 (cinco) anos para cada uma dessas parcelas.

§ 1º - Nos financiamentos com recursos próprios do Fundo, para custeio agrícola e/ ou investimentos no projeto agrícola, serão observadas as peculiaridades de cada cultivo para a mesma área, não sendo permitido o financiamento, para o mesmo beneficiário, de mais de 2 (duas) safras agrícolas da mesma cultura, utilizando-se o prazo máximo permitido pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e /ou resolução do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI.

§ 2º - O não pagamento de qualquer das parcelas do empréstimo proporcionado pelo FUNDAGRI implicará o vencimento automático e antecipado de toda a dívida e o atraso superior a 60 (sessenta) dias  acarretará penalidade adicional de multa pecuniária de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor.

§ 3º - As operações de custeio agrícola são automaticamente renováveis por ano-safra, mediante a manifestação do agricultor. Quando se tratar de projeto cujo processo for o de rotação de culturas, tal procedimento obedecerá ao que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 4º - Para novos empreendimentos, envolvendo operações de desmatamento, correção de solos, construção de barragens e outros investimentos correlatos, necessários para lavouras irrigadas ou de sequeiro, o benefício será coerente com a vida útil do projeto técnico, limitando-se ao máximo de 5 (cinco) anos o prazo para a sua fruição.

Art.9º - A movimentação financeira do FUNDAGRI far-se-á através de programação financeira, nos termos do art. 12 do Decreto nº 3.176, de 9 de maio de 1989.

CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS AOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIÁRIOS

Art.10 - O Banco do Estado de Goiás S/A-BEG e a Caixa Econômica do Estado de Goiás-CAIXEGO são designados, em igualdade de condições, agentes financeiros do FUNDAGRI.

§ 1º - Os agentes financeiros, á vista do termo de aprovação passado pelo Conselho Deliberativo do FUNDAGRI, contratarão as operações de crédito e  repassarão os recursos aos estabelecimentos agrícolas beneficiários.

§ 2º - Para a movimentação dos recursos financeiros do FUNDAGRI são os agentes financeiros autorizados a abrir contas bancárias especiais com a a denominação: FUNDAGRI / Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - A movimentação dos recursos financeiros do FUNDAGRI será feita pelas assinaturas conjuntas do Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo

Art. 11 - Os estabelecimentos agrícolas enquadrados no FUNDAGRI receberão os benefícios através de operações de crédito até o limite total dos investimentos realizados, de acordo com os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO  V
DO ENQUADRAMENTO  DO ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA NO FUNDAGRI

Art.12 - A aprovação da participação do estabelecimento agrícola no FUNDAGRI, para operações de financiamento de custeio agrícola, com recursos próprios do Fundo, obedecerá ao seguinte critério específico:

I - para o empreendimento de novas culturas, até 90% (noventa por cento) de participação dos recursos do FUNDAGRI;

II - para expansão de culturas, a participação dos recursos do FUNDAGRI  far-se-á de acordo com o tamanho do estabelecimento agrícola, nas proporções abaixo descritas, resguardadas as limitações contidas no § 3º do art. 3º deste Regulamento.

a) 100% (cem por cento), para as propriedades de até 100 (cem) hectares;

b) 70% (setenta por cento), para propriedades com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) hectares;

c) 60% (sessenta por cento), para as propriedades com mais de 200 (quietos) hectares, e

d) 50% (cinqüenta por cento), para as propriedades com área superior a 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único - Quando se tratar de benefício do FUNDAGRI oriundo de recursos gerados pelo próprio agricultor beneficiário, não haverá limitação da participação do Fundo no projeto agrícola.

Art. 13 - Nas operações de financiamento de investimentos para formação de capital fixo e semi-fixo, a aprovação da participação do FUNDAGRI far-se-á através de processo seletivo, no qual os projetos agrícolas serão classificados em 4 (quatro) faixas de prioridade, distinguidas pelas letras "A", "B", "C" e "D", dentro dos limites e quantidade de pontos indicados a seguir:

FAIXA PARTICIPAÇÃO DO FUNDAGRI QUANTIDADE DE PONTOS
A 90% (noventa por cento) igual ou superior a 13
B 70% (setenta por cento) de 9 a 12
C 60% (sessenta  por cento) de 6 a 8
D 50% (cinqüenta por cento) igual ou inferior a 5

Art. 14 - O enquadramento dos empreendimentos agrícolas nas faixas de prioridade previstas no artigo anterior far-se-á  com observância dos critérios  seguintes, vedada a acumulação dentro de cada parâmetro de avaliação:

I - quanto ao tamanho do estabelecimento:

a) com até 100 (cem) hectares de extensão, 5 (cinco) pontos;

b) com mais de 100 (cem )  e até 200 (duzentos) hectares, 3 (três) pontos;

c) com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) hectares, 2 (dois) pontos;

d) com mais de 500 (quinhentos), 1 (um) ponto;

II - quanto ao progresso técnico:

a) exploração por sistemas de irrigação, com o mínimo de 2 (duas) sagras anuais, 4 (quatro) pontos;

b) exploração por sistemas de sequeiro:

1. tecnificado, 4 (quatro) pontos;

2. semi-tecnificado, 2 (dois) pontos;

3. tradicional, 1 (um) ponto;

III - quanto à experiência do agricultor:

a) com mais de 5 (cinco) anos de experiência e residente no estabelecimento agrícola, 6 (seis) pontos: não-residente, 4 (quatro) pontos;

b) com 3 (três) a 5 (cinco) anos de experiência e residente no estabelecimento agrícola, 3 (três) pontos; não-residente 2 (dois) pontos;

c) com 2 (dois) a 3 (três) anos de experiência e residente no estabelecimento agrícola, 2 (dois) pontos;

d) com menos de 2 (dois) anos de experiência 1 (um) ponto.

Art.15 - Para efeito de enquadramento do estabelecimento agrícola no item II do artigo anterior, os sistemas de exploração serão definidos da seguinte forma:

I - o sistema de cultivo por processo de irrigação caracteriza-se pela exploração agrícola que utiliza a técnica de irrigação e/ou drenagem, podendo ser mecânico ou por gravidade, dependendo do projeto técnico, com o mínimo e (duas) sagras anuais;

II - compreende-se por cultura agrícola por sistema de sequeiro tecnificado a exploração com uso adequado de mecanização agrícola, nas praticas de preparo do solo e plantio, bem como o uso de insumos químicos e biológicos;

III - compreende-se como semi-tecnificada a exploração agrícola com nível médio de mecanização agrícola e de utilização de insumos modernos e,

IV -  como tradicional, a exploração agrícola com baixo nível de utilização de mecanização agrícola e baixo uso de insumos modernos

CAPÍTULO VI
DA CARTA-CONSULTA

Art.16 - As pessoas físicas ou jurídicas pretendentes à  implantação ou expansão de empreendimentos agrícolas na região compreendida pelos municípios descritos no § 1º do artigo 1º deste Regulamento, que tenham por objetivo os benefícios do FUNDAGRI, deverão encaminhar ao Conselho Deliberativo uma Carta-Consulta, cujo modelo lhes será fornecido pelos escritórios da EMATER  - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás.

§ 1º - A Carta- Consulta consistirá de um anteprojeto do empreendimento agrícola, fazendo uma completa qualificação do proponente, uma descrição da propriedade rural onde será desenvolvida a atividade agrícola, apresentando um resumo do projeto, com projeções para 5 (cinco) anos-safra, indicando a área a ser plantada em cada ano, a cultura a ser explorada, o processo de exploração, a produção e a produtividade esperadas. A Carta-Consulta informará, ainda, os usos e fontes de recursos e a aplicação a ser dada pelo proponente aos recursos financiados pelo FUNDAGRI. A Carta-Consulta  será assinada pelo proponente e por um técnico da EMATER ou por um consultor particular, credenciado pelo FUNDAGRI, devidamente identificados.

§ 2º - Será rejeitada, preliminarmente, a Carta-Consulta que:

I - tenha por objetivo o benefício e interesse de empresa rural, agricultor ou sócio de agricultor que estiver em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual ou perante as instituições financeiras do Estado de Goiás;

II - tenha por objetivo implantar e/ou expandir atividade agrícola cuja empresa, agricultor ou sócio de agricultor tiver participação em estabelecimento agrícola que foi suspenso ou tenha cancelado a sua inscrição no Cadastro Agropecuária/Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CAP/CCE) , a partir de 1º de janeiro de 1989;

III - não estiver devidamente instruída com certidão de regularidade com as obrigações tributárias, passada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Art. 17 - A Secretaria Executiva do FUNDAGRI promoverá, durante a análise das Cartas-Consultas,  as diligencias que se fizerem necessárias à comprovação da viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento agrícola, inclusive quanto à idoneidade dos responsáveis pelo mesmo.

Art.18 - O pronunciamento favorável do Conselho Deliberativo sobre a Carta-Consulta terá validade de 30 (trinta) dias, para os financiamentos de custeio agrícola, e de 60 (sessenta) dias, para os financiamentos de investimentos fixos ou mistos, contados da data da ciência pelo interessado.

§ 1º - A pedido do interessado e a critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedida prorrogação dos prazos  referidos neste artigo, por uma vez, em igual período, mediante justificativa pro escrito  a ele apresentada pelo estabelecimento agrícola, antes da prescrição do prazo anterior.

§ 2º - No decorrer os  prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, ficam os interessados obrigados a:

I - no caso de mini e pequenos produtores:acolher normas e instruções visando a assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDAGRI;

II - no caso de médios e grandes produtores: acatar normas e instruções do Conselho Deliberativo, quanto à elaboração de projeto de viabilidade técnica e econômica do empreendimento agrícola.

§ 3º - A Secretaria Executiva do FUNDAGRI encaminhará, mensalmente, à coordenação geral do PROENTORNO, relatório atualizado de todas as cartas-consultas e projetos aprovados, discriminando os nomes dos beneficiários, os municípios respectivos, a principal cultura explorada e o valor dos benefícios concedidos.

CAPÍTULO VII
DO PROJETO

Art. 19 - A apresentação do projeto agrícola, para inclusão de médios e grandes empreendimentos nos benefícios do FUNDAGRI, será feita dentro do prazo legal a e após a aprovação da Carta-Consulta, em requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo, assinado pelo representante legal do estabelecimento agrícola e pelo técnico responsável pela sua elaboração, devendo este estar previamente cadastrado como consultor técnico para o FUNDAGRI.

§ 1º - Depois de protocolado pelos interessados junto à Secretaria Executiva do FUNDAGRI, o projeto é encaminhado para análise, cujo relatório deverá considerar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a observância quanto ao roteiro do projeto e quanto à documentação que deve acompanhá-lo;

II - a constatação da viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento projetado;

III - o grau de contribuição do projeto para o plano de desenvolvimento econômico e social da região;

IV - a observância quanto á legislação que regula o controle ambiental;

V - outras exigências, a critério do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI.

§ 2º - Depois de instruído com o relatório de analise, o projeto é submetido á aprovação do Conselho Deliberativo. A provação terá validade de 30 (trinta) dias para os financiamentos de custeio agrícola e de 60 (sessenta) dias para os financiamentos de investimentos fixos ou mistos, contados da data da ciência pelo interessado. No decurso desses prazos, deverá  o interessado acolher normas e instruções do Conselho Deliberativo  quanto á assinatura do Contrato de Financiamento.

§ 3º - A pedido do interessado e a critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedida prorrogação dos prazos referidos no parágrafo anterior, por uma vez, em igual período, mediante justificativa por escrito a ele apresentada pelo estabelecimento agrícola, antes da prescrição do prazo anterior.

Art. 20 - Conselho Deliberativo do FUNDAGRI não aprovará quaisquer projetos localizados em áreas de parques nacionais, parques estaduais, reservas indígenas, reservas florestais e biológicas.

Art. 21 - O projeto deverá ser executado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a previa anuência do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI para a efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias á  sua implementação.

Art. 22 - Verificando a cessão injustificada da implantação ou da ampliação do empreendimento agrícola, sem que lhe tenha sido comunicada a ocorrência, a Secretaria Executiva do FUNDAGRI realizará as diligencias necessárias ao esclarecimento da situação e denunciará o fato ao Conselho Deliberativo, que tomará as providencias, quando for o caso, com vistas á suspensão da fruição dos benefícios e/ou á recuperação dos valores já liberados. Idêntica providencia será adotada, quando houver desatendimento ao projeto aprovado sem previa autorização.

Parágrafo único - A execução do projeto em desacordo com o que foi aprovado acarretará a estabelecimento agrícola infrator as mesmas penalidades previstas no art. 8º, § 2º,  deste  Regulamento.

Art. 23 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos estabelecimentos agrícolas beneficiários que, no período da execução do projeto, adotarem medidas ou promover alterações estruturais capazes de comprometer a realização do projeto e/ou provocar resultados muito deferentes daqueles indicados no projeto aprovado.

Art. 24 - Concluída a execução do projeto, em cada ano-safra, a Secretaria Executiva do FUNDAGRI, depois de dar ciência do fato ao Conselho Deliberativo e dele receber autorização, emitirá o Certificado de Empreendimento Implantado, com observância do modelo padronizado, fundamentando-se em fiscalização e inspeção locais para tal fim efetuadas.

§ 1º - O Certificado de Empreendimento Implantado funcionará como uma senha  através da qual os agentes financeiros do FUNDAGRI promoverão a liberação de recursos do FUNDAGRI, em cada ano-safra.

§ 2º - O acompanhamento e a comprovação da execução do projeto ficarão a cargo de técnicos designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI, que serão indicados pela Secretaria Executiva.

Art. 25 - Para fazer face ás despesas administrativas do FUNDAGRI, assim como para constituir no bojo do mesmo um caixa rotativo destinado ao financiamento direto de mini e  pequenos produtores, os beneficiários finais  recolherão em favor do FUNDAGRI, em condições estabelecidas pelo  seu Conselho Deliberativo, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do valor do benefício, por ano-safra, tomando por base de cálculo as projeções do projeto aprovado.

§ 1º - São isentos do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo os mini e pequenos produtores.

§ 2º - Os recurso arrecadados por força deste artigo serão aplicados exclusivamente nos interesses do FUNDAGRI, nas seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento), no atendimento de despesas administrativas, conforme orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo;

II - 70% (setenta por cento), para constituição de um caixa rotativo destinado ao financiamento de custeio e investimentos agrícolas, para mini e pequenos produtores, de acordo com orçamento, critérios e condições estabelecidos pelo  Conselho Deliberativo.

§ 3º - O valor de que trata o "caput" deste artigo será apurado, em cada ano-safra, após a manifestação do produtor, na qual ele confirmará as cultura e áreas plantadas previstas par o ano subseqüente no projeto aprovado. A apuração terão como base os valores dos preços mínimos de garantia para cada produto.

CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 26 - A gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira do FUNDAGRI será exercida pelo Conselho Deliberativo - CD/FUNDAGRI - que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A Secretária Executiva do CD/FUNDAGRI  será designada pelo Conselho Deliberativo, por indicação do seu Presidente.

Art.27 - A Secretaria Executiva do CD/FUNDAGRI será auxiliada, a nível operacional, pela EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás e Pelos agentes financeiros do Fundo.

Art. 28 - É aprovado o seguinte organograma para o FUNDAGRI:

PLENÁRIO DO CONSELHO
PRESIDÊNCIA
SECRETARIA EXECUTIVA
EMATER

AGENTES FINANCEIROS

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 29 - O Conselho Deliberativo do FUNDAGRI é presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado:

I - pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - pelo Secretario da Fazenda;

III - pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;

IV - por um representante da EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;

V - por um representante do BEG - Banco do Estado de Goiás S/A e

VI - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO.

§ 1º Em suas faltas e em seus impedimentos, será o Secretaria de Agricultura e Abastecimento substituído na Presidência do CD/FUNDAGRI pelo Secretario de Planejamento e Coordenação.

§ 2º - Os representantes, assim como os substitutos eventuais dos Conselheiros, serão designados pelos titulares das respectivas entidades e comunicados ao CD/FUNDAGRI, por escrito.

Art.30 - Ao plenário do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI compete;

I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;

II - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros;

III - apreciar os processos a ele submetidos, discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia das reuniões plenárias, baixar resoluções e assinar as atas das reuniões anteriores;

IV - aprovar o orçamento anual do FUNDAGRI;

V - discutir, aprovar e publicar, anualmente, o elenco das culturas prioritárias e a serem beneficiadas pelo Fundo;

VI - aprovar o Regimento Interno do CD/FUNDAGRI e suas alterações;

VII - determinar a fiscalização ou a execução de auditoria nos empreendimentos apoiados pelo FUNDAGRI;

VIII - aprovar formulários, normas e instruções para a operacionalização do FUNDAGRI;

IX -deliberar sobre outros assuntos de sua competência ou a ele submetidos.

Parágrafo único - As deliberações do CD/FUNDAGRI serão tomadas por maioria simples e cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto, sendo que o Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art.31 - São atribuições da Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI as seguintes:

I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;

II - presidir as reuniões plenárias;

III - convocar reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de ordem das mesmas;

IV -representar o Conselho Deliberativo;

V - assinar certificados de habilitação, resoluções e autorizações do Conselho e dar-lhes publicidade;

VI - assinar, conjuntamente com o Secretário Executivo, ordens de pagamento, cheque, autorização para abertura e movimentação de contas bancárias e demais papéis relacionados com a movimentação de recursos financeiros do Fundo;

VII - representar o FUNDAGRI, ativa e passivamente, na justiça e/ou fora dela;

VIII - decidir sobre outros assuntos de sua competência ou  que lhe sejam submetidos.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.32 -  À Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FUNDAGRI incumbe prestar assessoramento técnico, administrativo e financeiro ao Conselho, determinando a análise de consistência técnica, avaliação, o acompanhamento e a fiscalização  de todos os empreendimentos que vierem a ser apoiados pelo FUNDAGRI, competindo-lhe, ainda:

I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;

II - prestar assessoramento à Presidência;

III - transmitir ordens e mensagens emanadas da presidência;

IV - organizar todos os atos e documentos que devam se assinados pelo Presidente;

V - opinar sobre problemas técnicos, administrativos e financeiros relacionados com a administração do Fundo;

VI - acompanhar e orientar as atividades administrativas relacionadas com a elaboração e execução orçamentária, com as finanças e a contabilidade do Fundo;

VII - converter cartas -consultas, projetos e outros documentos endereçados ao CD/FUNDAGRI em processos e juntar-lhes relatório de análise e parecer técnico conclusivo;

VIII - preparar processos e documentos a serem submetidos ao Conselho e propor á Presidência o ato convocatório e a ordem do dia das reuniões plenárias;

IX - dar curso aos processos e matérias apreciados e votados pelo Conselho;

X - assinar, juntamente com o Presidente, ordens de pagamento, ordens de crédito, cheques e demais documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros do Fundo;

XI - estabelecer relacionamento técnico com os agentes financeiros do FUNDAGRI;

XII - orientar a elaboração de controles financeiros, balancetes mensais, balanço anual e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

XIII -exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Presidência.

SEÇÃO V
DA ATUAÇÃO DA EMATER

Art. 33 - O apoio técnico da EMATER aos trabalhos da Secretaria Executiva do CD/FUNDAGRI será definido em resolução do Conselho e abrangerá, dentre outras, as seguintes atarefas:

I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;

II - analisar cartas-consultas e projetos, emitindo relatório de análise e parecer técnico conclusivo;

III - acompanhar e fiscalizar os empreendimentos agrícolas financiados pelo FUNDARGRI;

IV  - exercer outras tarefas correlatas.

SEÇÃO VI
DOS AGENTES FINANCEIROS

Art.34 - O apoio dos agentes financeiros será detalhado em resolução do CD/FUNDAGRI e contemplará, dentre outras, as seguintes tarefas:

I - cumprir e fazer cumpri este Regulamento e as resoluções do Conselho;

II - contratar os financiamentos aprovados pelo CD/FUNDGRI, em perfeita articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, para harmonização de normas, rotinas e procedimentos, visando o repasse dos recursos financeiros do FUNDAGRI  para os agentes financeiros e destes para os beneficiários finais;

III - facilitar á Secretaria Executiva do Fundo a obtenção de informações  e documentos para o controle financeiro, balancete, balanços e prestações de contas dos recursos do Fundo;

IV  - exercer outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 35 - O orçamento anual do FUNDAGRI será proposto pela Secretaria Executiva e submetido pela Presidência à aprovação do Conselho Deliberativo, observados as normas e os prazos legais que regem a matéria.

§ 1º - Depois de aprovado pelo CD/FUNDAGRI, o orçamento anual será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - As despesas administrativas do FUNDAGRI, inclusive para fiscalização e auditoria de empreendimentos, são limitadas em 20% (vinte por ventos)  do orçamento anual.

Art. 36 - Os saldos positivos do FUNDAGRI, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguintes ás suas contas de crédito.

Art. 37 - É autorizada a aplicação no mercado financeiro das disponibilidades de recursos do FUNDAGRI.

Art.38 - O controle financeiro e orçamentário do FUNDAGRI será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere  á apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual.

Art.39 - Os recursos iniciais, necessários á operacionalização do FUNDAGRI, deverão ser compostos de créditos orçamentários especiais que lhe forem destreinados pelo Estado de Goiás, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 11.127, de 7 de fevereiro de 1990.

Art.- 40 Os benefícios do PROIRRIGAR, criado pela lei nº 10.600, de 12 de junho de 1988, incorporam-se ao FUNDAGRI, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da vigência deste Regulamento, ficando assegurada a aplicação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus recursos de cada exercício para beneficiar os agricultores assistidos pelo FUNDAGRI.

Art. 41 - Dos mutuários do FUNDAGRI será exigido o compromisso de manterem, durante a vigência do contrato de financiamento, uma placa alusiva ao  apoio financeiro ofertado pelo Governo de Goiás, através do FUNDAGRI/PROENTORNO,cujo modelo-padrão será definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDAGRI.

Goiânia, 08 de agosto de 1990.

HENRIQUE SANTILLO
GOVERNADOR DO ESTADO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1990.