|
|
LEI No 12.207, DE 20
DE DEZEMBRO DE 1993.
-
Vide Lei no 19.749,
de 17-7-2017, § 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
4.163/1994.
-
Vide Lei no 18.056, de
24-6-2013, art. 2o,
I.
-
Vide Lei no 19.100,
de 19-11-2015.
|
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor – FEDC – com autonomia
administrativa, financeira e contábil e de
natureza orçamentária, em atendimento ao
disposto no art. 57 da Lei federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor – e no Capítulo IV do
Decreto federal no 2.181, de
20 de março de 1997, com o objetivo de criar
condições financeiras e de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e dos serviços de proteção e defesa dos direitos
do consumidor, coordenadas pela Secretaria da
Segurança Pública (SSP), por intermédio da
Superintendência de Proteção aos Direitos do
Consumidor.
Art. 2o O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I – financiamento
total ou parcial de programas e defesa do
consumidor, desenvolvidos pela SSP, por
intermédio da Superintendência de Proteção aos
Direitos do Consumidor, ou por órgão ou entidade
com ela conveniado;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - realização de eventos e atividades relativos a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V – estruturação,
instrumentalização e custeio da unidade estadual
de defesa do consumidor, objetivando a melhoria
dos serviços prestados aos usuários;
VI – implementação
de programas especiais, por meio de convênios,
com vistas a apoiar e estimular a implantação e
o financiamento dos órgãos ou das entidades
municipais de proteção e defesa do consumidor,
especialmente por intermédio de financiamento de
atividades de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
VII – aquisição ou
locação de imóveis para sediar as unidades
administrativas da Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor.
VIII – custeio do
Bônus por Resultados aos servidores efetivos,
comissionados ou empregados públicos em efetivo
exercício na Superintendência de Proteção aos
Direitos do Consumidor ou ali lotados.
IX – custeio do auxílio-alimentação aos
servidores efetivos, comissionados, empregados
públicos, aos que percebem a Gratificação pelo
Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–,
instituída pela
Lei no 17.475,
de 21 de novembro de 2011, em efetivo exercício
na Superintendência de Proteção aos Direitos do
Consumidor e ali lotados.
X – pagamento de pessoal e respectivos
encargos dos servidores efetivos, comissionados
ou empregados públicos em efetivo exercício na
Superintendência de Proteção aos Direitos do
Consumidor ou ali lotados. Art. 3o Constituem receitas do Fundo:
I – 70% (setenta por
cento) dos valores arrecadados com a aplicação
das multas, previstas no art. 56, inciso I, da
Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do
Decreto no
861, de 9 de julho de 1993.
II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor; III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado; IV - transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás; V - consignações no Orçamento do Estado; VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
VIII - outras receitas;
Art. 3o-A O
saldo financeiro apurado ao final do exercício e
não comprometido com o pagamento de restos a
pagar e com as despesas liquidadas e não pagas
no exercício corrente, relativamente ao Fundo de
que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro
Estadual.
Art. 4
o
O Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC terá
contabilidade própria, com escrituração geral
independente, e será gerido pelo Titular da
Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5o
Fica criada, no Anexo XX, Item X, da
Lei Delegada no 8,
de 15 de outubro de 2003, com o respectivo cargo
de provimento em comissão, como unidade
organizacional complementar da Secretaria da
Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
FEDC.
Parágrafo único. O coordenador do Fundo será nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, escolhido preferencialmente entre servidores estaduais, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Art. 6o O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual. Art. 7o O orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A
Superintendência de Administração e Finanças da
SSP encaminhará, bimestralmente, ao titular
dessa Pasta relatório detalhado das receitas e
despesas realizadas pelo Fundo no período.
Art. 8o Os gestores do Fundo deverão observar, no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8o-A As receitas
ordinárias classificadas como Fonte 100 serão
registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Art. 9o Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1994, créditos especiais ou adicionais à Secretaria de Governo e Justiça e ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais). Art. 10. O Poder Executivo editará regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20
de dezembro de 1993, 105o da
República.
IRIS REZENDE
MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1993.
|