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LEI No 15.655, DE 17 DE MAIO DE 2006.
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Introduz alterações na Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.207 , de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4o
O Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - FEDC, terá
contabildade própria, com escrituração geral
independente de qualquer órgão da Secretaria
da Segurança Pública e Justiça, e será
gerido pelo titular da Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor -
PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de
Segurança Pública e Justiça. (NR) Art. 5o Fica criada, no Anexo XX, item X, da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC." (NR)
Art. 2o
Fica acrescido o parágrafo único ao
art. 7o
da
Lei no 12.207
, de 20 de dezembro de 1993, com a seguinte
redação: "Art. 7o ................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. O Gerente do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, encaminhará, bimestralmente, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça, via Superintendência de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo no período."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17
de maio de 2006, 118o da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix
de Souza Loureiro
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