Lei Ordinária n° 15.655 / 2006


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

 

LEI No 15.655, DE 17 DE MAIO DE 2006.

 

Introduz alterações na Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.207 , de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4o O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, terá contabildade própria, com escrituração geral independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e será gerido pelo titular da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de Segurança Pública e Justiça. (NR)
Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, dela fazendo parte a sua gerência.

Art. 5o Fica criada, no Anexo XX, item X, da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC." (NR)

 

Art. 2o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 7o da Lei no 12.207 , de 20 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
 

"Art. 7o ................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Gerente do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, encaminhará, bimestralmente, ao Secretário de  Segurança Pública e Justiça, via Superintendência de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo no período."

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118o da República.                                                

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 22-05-2006)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.