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DECRETO Nº 4.163, DE 26 DE JANEIRO DE 1994.
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Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10207082, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993. Art. 2º - É criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, subordinado à Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor, com vencimento e gratificação de representação iguais aos fixados para os cargos identificados pelo símbolo CDS-1.
Parágrafo único - Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de que trata este artigo, além de outras condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº
12.207, de 20 de dezembro de Art. 3 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 1994, 106° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEDC
CAPÍTULO I Art. 1º - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados a programas, projetos e atividades relacionados com a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. § 1º - O FEDC, que tem natureza especial, vincula-se diretamente à Secretaria de Governo e Justiça, sendo gerido pelo seu titular e pelo Diretor de Proteção aos Direitos do Consumidor. § 2º - A movimentação dos recursos do FEDC será objeto de escrituração contábil própria. § 3º - a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FEDC reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e as deste Regulamento. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 2º - O FEDC, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, tem por objetivo materializar as condições administrativas e gerenciais indispensáveis para o recebimento, a aplicação e o controle dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento de ações voltadas para a proteção e defesa dos direitos do consumidor. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Na gestão do FEDC, ao Secretário de Governo e Justiça, em conjunto com o Diretor do PROCON/GOIÁS, compete: I - aprovar a proposta orçamentária anual do FEDC e baixar os planos de aplicação dos seus recursos, à luz da legislação pertinente e das diretrizes emanadas da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e do Tribunal de Contas do Estado; II - assinar convênios e contratos, observado, no que couber, o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987; III - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, os resumos das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, encaminhando cópias das mesmas às Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, para conhecimento; IV - indicar ao Chefe do Poder Executivo o Coordenador do Fundo; V - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos de controle interno; VI - baixar normas complementares a este Regulamento. Art. 4º - Compete ao Diretor de Proteção aos Direitos do Consumidor, especificamente, na gestão do FEDC: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que ampara o funcionamento do Fundo, inclusive o presente regulamento; II - decidir, depois de previamente autorizado pelo Secretário de Governo e Justiça, sobre a compra de bens e também sobre a contratação de obras e/ou serviços à conta do Fundo, homologando os procedimentos licitatórios respectivos; III - ordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob a forma de adiantamentos, assinando portarias, notas de empenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovados e normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado; IV - submeter ao Tribunal de Contas do Estado os processos que contenham contratos e convênios, assim como os que se refiram a realização pelo Fundo de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais;
VI - prestar contas aos organismos repassadores dos recursos recebidos e despendidos à conta de contratos e convênios de cooperação, com rigorosa observância das normas e prazos especificados em cada caso; VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Governo e Justiça. Art. 5º - Ao Coordenador Executivo do FEDC compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Fundo, auxiliando o Diretor do PROCON/GOIÁS na gestão integral dos recursos orçamentários e financeiros a ele vinculados; II - elaborar, executar e controlar a execução do orçamento anual e planos de aplicação de recursos do Fundo; III - executar os serviços de tesouraria e contabilidade do Fundo; IV - preparar relatórios de acompanhamento orçamentário e financeiro, balancetes mensais, balanços anuais e demonstrativos de origem e aplicação de recursos do Fundo; V - preparar as prestações de contas de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios de cooperação; VI - orientar e controlar o uso e a prestação de contas de recursos de adiantamentos feitos à conta do Fundo; VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DESPESAS SEÇÃO I DAS RECEITAS Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, as previstas no art. 3º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 8º - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas no mercado financeiro, em título da dívida pública estadual ou federal, visando a preservação de seu poder de compra frente a inflação. SEÇÃO II DAS DESPESAS Art. 9º - constituem despesas passíveis de cobertura com recursos do FEDC as destinadas à execução da política Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993. Art. 10 - As despesas realizadas à conta de convênios obedecerão rigorosamente os planos de aplicação correspondentes, respondendo o Ordenador de Despesas pelas conseqüências da eventual inobservância ou negligência deste dispositivo. Art. 11 - É vedada a utilização de recursos do FEDC para o pagamento de pessoal, ressalvadas as diárias e ajudas de custo, casos em que tais despesas deverão constar do orçamento e plano de aplicação do Fundo. Art. 12 - A realização de compras, a contratação de obras e de serviços com recursos do FEDC obedecerão a legislação que regula as licitações públicas. Parágrafo único - Para a implementação do disposto no “caput” deste artigo será constituída, pelo Diretor do PROCON/GOIÁS Comissão Especial de Licitação, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO V DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO SEÇÃO I DOS ATIVOS Art. 13 - Constituem ativos do FEDC: I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos, inclusive saldo de adiantamentos feitos à conta do Fundo; II - os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados; III - as doações de bens móveis e imóveis recebidas; IV - outros direitos que vierem a se constituir. SEÇÃO II DOS PASSIVOS Art. 14 - Constituem passivos do FEDC as obrigações de qualquer natureza que o Fundo tenha assumido com terceiros, para o financiamento das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO SEÇÃO I DOS ORÇAMENTOS Art. 15 - Os orçamentos do FEDC evidenciarão as políticas e os programas de trabalho governamentais inerentes à Diretoria de Proteção dos Direitos do Consumidor - PROCON/GOIÁS, da secretaria de Governo e Justiça, com observância ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos princípios da universalidade, anualidade e legalidade. § 1º - Os orçamentos do Fundo integrarão os Orçamentos Gerais do Estado, no âmbito da Secretaria de Governo e Justiça, mantendo o princípio da unidade. § 2º - Os orçamentos observarão, na sua elaboração e na sua execução, os ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas e padrões adotados pelo Estado. SEÇÃO II DOS PLANOS DE APLICAÇÃO Art. 16 - Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base na lei orçamentária anual, guardando perfeita sintonia com os cronogramas de desembolso financeiro da Secretaria da Fazenda e de outros organismos repassadores de recursos. Art. 17 - Os planos de aplicação detalharão as previsões de receitas e despesas do Fundo, de acordo com o inciso I do § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e compreenderão: I - a descrição dos objetivos e metas a alcançar; II - a demonstração da origem e aplicação dos recursos, ao nível de programas, subprogramas, projetos, atividades, natureza das despesas e fontes de recursos.CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado no que se refere à apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas. Art. 20 - Para início das operações do Fundo, a Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor promoverá a ela elaboração do orçamento anual e dos respectivos planos de aplicação, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária. Art. 21 - O Secretário de Governo e Justiça e o titular da Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor baixarão, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FEDC, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos. (D.O. de 02-02-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1994.
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