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LEI Nº 19.658, DE 01 DE JUNHO DE 2017
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Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, o programa de auxílio-alimentação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência
de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, da
Secretaria de Segurança Pública e Administração
Penitenciária, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à
cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem
caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se
como rendimento não-tributável, sem incidência de
contribuição previdenciária e não computado para efeito
do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores
efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de
subsídio, comissionados e empregados públicos, bem como
aos que recebem a Gratificação pelo Desempenho em
Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº
17.475, de 21 de novembro de 2011, desde que em efetivo
exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos
do Consumidor, a ser pago por meio de
cartão-alimentação e custeado com recursos do Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que
trata o caput deste artigo aos servidores que
estejam afastados, a qualquer título, do exercício da
função.
Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é
fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pago por meio de
cartão-alimentação.
Art. 4º Os valores recebidos indevidamente serão
restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o
desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da instituição da
vantagem de que trata o art. 1º desta Lei serão
custeadas com recursos do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor – FEDC. Art. 6º O art. 2º da Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor –FEDC–, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ..................................................... .................................................................. IX – custeio do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, aos que percebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e ali lotados. .............................................................” (NR)
§ 1º VETADO. O.
Art. 8º O art. 30 da a
Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui
a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30.
.............................................................
..........................................................................
X – parcelas de natureza
indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao
ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e
hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais); devidas ao
Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária
e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da
Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o
Governador do Estado em regulamento.
..................................................................”
(NR)
Art. 8º VETADO.
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Art. 41
...........................................................
.................................................................
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.icação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
1o de junho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR |