GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.648, DE 09 DE MAIO DE 2006.
- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .

- Vide Lei nº 16.624, de 08-07-2009.
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.275, de 13-11-2014.
 

 

Cria Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração –FUNMINERAL–, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração –COFOM–, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014 .

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM, após prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. As Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até que sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014 .

Art. 2º O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, criada por esta Lei, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que exerça suas atividades exclusivamente no Gabinete de Gestão da Mineração.
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014 .

Art. 2o O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada por esta Lei, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que exerça suas atividades exclusivamente na Secretaria-Executiva do FUNMINERAL.

Art. 3o A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, terá 8 (oito) níveis de valores escalonados em ordem crescente, a partir de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme especificação de valores e quantitativos constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1o:

I - é inacumulável com subsídio, função comissionada e/ou outra Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da estrutura complementar da Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014 .

I - é inacumulável com subsídio, função comissionada e/ou outra Gratificação de Estímulo Funcional - GEF;

II - não pode ser concedida a servidor lotado na Secretaria de Indústria e Comércio ou à sua disposição, que esteja prestando serviço fora do local de sua lotação ou da prestação de serviço;

III - não é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4o Os recursos necessários ao atendimento das despesas com o pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada por esta Lei, são os indicados no parágrafo único do art. 10 da Lei no 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com alteração posterior, previstos que estão na conta da Secretaria de Indústria e Comércio/Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, assim detalhada: QDD - 2006 2453 04 122 4001 4001 (20) - MANUTENÇÃO DO FUNMINERAL, integrante do Orçamento Setorial da citada Pasta e Fundo e constante do Orçamento Geral do Estado. 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ridoval Darci Chiareloto
José Carlos Siqueira

(D.O. 15-05-2006)

 

A N E X O   Ú N I C O

NÍVEL

VALOR EM R$

QUANTITATIVO

GEF - 1

GEF - 2

GEF - 3

GEF - 4

GEF - 5

GEF - 6

GEF - 7

GEF - 8

400,00

775,00

1.150,00

1.525,00

1.900,00

2.275,00

2.650,00

3.000,00

14

27

05

08

02

02

02

03

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2006.