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Aprova o Regulamento
da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais - AGEMAR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
tendo em vista o que consta do Processo n. 18114822,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica
aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Meio Ambiente e
Recursos Naturais - AGEMAR.
Art. 2° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci
Alcides Rodrigues Filho
(D.O. de 02-05-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
- AGEMAR
TÍTULO I Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1.º - A Agência
Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, criada pela Lei n. 13.550,
de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
Art. 2.º - A Agência
Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais terá sede e foro em Goiânia,
Capital do Estado de Goiás, com jurisdição em todo o território goiano.
Art. 3.º - A Agência
Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o
desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, tem como missão:
I - garantir a
qualidade ambiental, através do monitoramento, da fiscalização e do
licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
II -
responsabilizar-se pela execução de levantamentos geológicos de recursos
hídricos e de solos e pela realização de estudos relativos à gestão
territorial e ao zoneamento econômico - ecológico do Estado.
Art. 4.º - À Agência
Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais compete:
I - aplicar a
legislação estadual, relativa ao meio ambiente, fiscalizando,
licenciando, controlando e coibindo quaisquer atividades poluidoras ou
de degradação ambiental;
II - pesquisar,
analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer
atividades poluidoras ou de degradação ambiental, aplicando penalidades
e exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental
vigente;
III - promover o
conhecimento e proteger os recursos da flora e fauna do Estado;
IV - promover o
conhecimento dos recursos minerais, hídricos e de solos, através de
levantamentos geológicos, dos recursos hídricos e de solos;
V - promover e
executar levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao
zoneamento econômico-ecológico;
VI - apoiar os
municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão
destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
VII - desenvolver,
direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas,
estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos, bem como prestar
serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a
degradação ambiental;
VIII - implantar,
administrar e estruturar as unidades de conservação do Estado;
IX - promover a
preservação de espécies animais e a defesa e conservação dos sítios
considerados de relevância ecológica, relacionados com tais ações;
X - desenvolver
atividades informativas e educativas, visando a compreensão por parte da
sociedade de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação
ambiental;
XI - promover e
implantar programas de pesquisa técnico-científicos relacionados com a
missão da Agência, através de intercâmbios com instituições de ensino e
técnico-científicas nacionais e internacionais;
XII - atuar junto a
órgãos, entidades e pesquisadores especializados, visando o
desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados
com as atividades correspondentes à missão da Agência;
XIII - atuar junto
aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao
desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados
com as atividades correspondentes à missão da Agência;
XIV - assinar
convênios com entidades nacionais e internacionais, governamentais ou
não governamentais, para atendimento dos seus objetivos.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 5.º - As
unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais são
as seguintes:
I - Conselho de
Gestão;
II - Diretoria
Executiva;
III - Presidência:
1. Departamento de
Recursos Humanos;
2. Departamento
Orçamentário e Financeiro;
3. Departamento
Administrativo;
VI - Diretoria de
Recursos Naturais não Renováveis:
-
Extinta pela Lei nº 13.782, de 03-01-2001.
1. Departamento de
Geologia e Recursos Minerais;
2. Departamento de
Águas;
3. Departamento de
Gestão Territorial;
1. Departamento de
Fiscalização;
2. Departamento de
Controle e Poluição;
3. Departamento da
Fauna e Flora;
4. Departamento do
Uso do Solo;
1. Departamento de
Monitoramento Ambiental;
2. Departamento de
Ações Integradas;
3. Departamento de
Áreas Protegidas.
Parágrafo único - A
estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a
este regulamento.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 6.º - O
Conselho de Gestão integrante da Agência Goiana de Meio Ambiente e
Recursos Naturais, por força do art. 8.º da Lei n. 13.550, de 11 de
novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n.
5.142, de igual data, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência em consonância com
os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem
encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar
a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se
sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o
regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o
disposto no art. 8.º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar
propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem
em endividamento;
VII - aprovar
propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os
atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo
solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar
necessários;
IX - apresentar ao
Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual
sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício
anterior.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da composição
Art. 7.º - O
Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo
Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - o Secretário do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que será o seu
Presidente;
II - o Presidente da
Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que o presidirá;
III - 1 (um)
representante do Governo;
IV - 1 (um)
representante de organização não governamental, diretamente relacionada
com os objetivos da Agência;
V - 1 (um)
representante de instituição de pesquisa.
Art. 8.º - Cada
membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador
do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta,
licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no
exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro
substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 9.º - O Conselho de
Gestão, funcionará na sede da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1.º - Para
realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
§ 2.º - Os
Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 10 - As
deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 11 - São
atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação ao
colegiado:
a) convocar e
presidir as reuniões;
b) expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer
cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
d) dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e) representá-lo nos
atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos
poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta
das reuniões;
g) proferir, além do
voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando
necessário;
h) assinar as
resoluções;
i) resolver as
questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar membros
para compor comissões;
l) abrir, rubricar e
encerrar os livros do Conselho;
m) expedir,
ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos
administrativos que se fizerem necessários.
Subseção
II Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 12 - São atribuições do
Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o
Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas
prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o
Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à
Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os
serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou
solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias
de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de
interesse da Agência;
V - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção
III Dos Conselheiros
Art. 13 - São atribuições
dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer às
suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar
processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e
requerer vista de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de
discussão e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das
sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu
voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das
matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 14 - O exercício da
função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado
como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 15 - Os
assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão
registradas em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião
subsequente.
Art. 16 - O Conselho
de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas
complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO
II Da Diretoria Executiva
Art. 17 - À Diretoria
Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da
Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO
III Da Presidência
Art. 18 - Compete à
Presidência:
I - coordenar e
superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer
cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as
deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao
Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis
e outros documentos de gestão;
IV - administrar a
Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a
implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências
nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 19 - Compete à Chefia
de Gabinete:
I - assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais ;
II - coordenar a
agenda do Presidente;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o
caso, ao titular;
V - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO
V Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20 - Compete à
Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com
recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução,
tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativos à área;
III - coordenar a
elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento
e pagamento solicitado;
V - coordenar os
serviços bancários da Agência;
VI - promover a
cobrança e controle dos processos de prestação de contas de
adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de
contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar
as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar
a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por
cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IX - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Qualidade Ambiental
Art. 21 - Compete à
Diretoria de Qualidade Ambiental:
I - aplicar as leis
ambientais em todo o território do Estado de Goiás, visando o controle
da poluição e o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
II - promover ações
práticas que objetivem a conservação do meio ambiente, integrando as
comunidades;
III - promover a
preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e proteção
da fauna e da flora;
IV - proceder ao
controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da
comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
V - proceder à
análise e aos estudos para efeito de licenciamento, de empreendimentos
e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental;
VI - garantir o
amplo acesso da população às informações sobre as fontes e causas da
poluição e de degradação ambiental, porém, resguardando assuntos de
sigilo industrial;
VII - outras
atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Ecossistemas
Art. 22 - Compete à
Diretoria de Ecossistemas:
I - promover estudos e
monitoramento ambientais e administrar as unidades de conservação;
II - promover a articulação
interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos
objetivos de sua competência;
III - preservar e estimular
a utilização racional dos recursos ambientais;
IV - promover e executar
planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e incentivar o
reflorestamento com essências nativas e exóticas;
V - dirigir e promover as
atividades conservacionistas, objetivando o engajamento da população na melhoria
dos processos produtivos e de conservação da flora e da fauna;
VI - criar, implantar e
administrar parques e outras modalidades de unidades de conservação;
VII - preservar áreas
naturais no território do Estado de Goiás;
VIII - executar projetos
especiais voltados ao desenvolvimento sustentável;
IX - realizar o
monitoramento dos recursos naturais;
X - promover e incentivar a
pesquisa científica, junto a instituições privadas e públicas, voltadas à
conservação e ao uso da biodiversidade;
XI - apoiar e orientar o
poder público municipal nas ações ambientais e executar medidas para a
implantação de convênios e acordos de cooperação com órgãos do Governo federal;
XII - outras atividades
delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV Da Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis
Art. 23 - Compete à
Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis:
I - promover o aumento dos
conhecimentos de base e da potencialidade sobre o subsolo, o solo e os recursos
hídricos;
II - promover a execução de
levantamentos geológicos, de recursos hídricos e de solos;
III - contribuir para a
organização e gestão territorial do Estado através de estudos que visem a melhor
utilização do solo, do subsolo e dos recursos naturais, em cooperação com os
órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e
municipal;
IV - gerar e disponibilizar
informações básicas relativas às potencialidades e sustentabilidades do meio
físico e elaborar o zoneamento ecológico-econômico do Estado em consonância com
as diretrizes emanadas da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Habitação;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro de recursos minerais e hídricos do Estado;
VI - apoiar estudos
científicos e tecnológicos relativos a geologia, solos e recursos hídricos;
VII - disponibilizar ao
público interessado, através de um banco de dados, informações básicas, estudos
e levantamentos relativos a geologia, gestão territorial, recursos hídricos e
minerais, solos e zoneamento ecológico-econômico;
VIII - prestar assistência e
serviços técnicos especializados em suas áreas de competência às entidades
governamentais e outros interessados, quando solicitado;
IX - promover a articulação
interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos
objetivos específicos de sua competência;
X - outras atividades
delegadas pelo Presidente.
TÍTULO IV Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 24 - São atribuições
básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de
programas e projetos da Agência;
II - promover reuniões com
os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para
coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios
de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos
disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para
decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões
voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor
público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento
especial de coordenação.
CAPÍTULO
II Do Presidente
Art. 25 - São atribuições do
Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais:
I - representar a Agência
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir
todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as
autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de
interesse da Agência;
IV - promover a
administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança
política e institucional da Agência;
VI - assessorar o Governador
em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao
Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados
no âmbito da Agência;
VIII - apreciar, em grau de
recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias;
IX - emitir parecer final,
de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - executar a programação
da Agência, aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XI - expedir resoluções da
Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por
atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras
disposições de interesse da instituição;
XII - estabelecer as
parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação de recursos
técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e determinar
a realização de auditorias internas;
XIV - delegar atribuições;
XV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo
titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III Do
chefe de Gabinete
Art. 26 - São atribuições do
Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela
qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas
representações políticas e sociais;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I Do Diretor
Administrativo e Financeiro
Art. 27 - São atribuições do
Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e
financeiras;
II - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o
procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos,
providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em
articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle
dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis
adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos
relacionados com movimentação de numerário;
VII - aprovar no limite de
suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar com
exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IX - supervisionar as
atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e
disponibilidade financeira;
X - assinar em conjunto com
o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e
outros correlatos;
XI - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar atribuições
do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II Do Diretor de Qualidade Ambiental
Art. 28 - São atribuições do
Diretor de Qualidade Ambiental:
I - gerenciar a fiscalização
e o monitoramento de atividades utilizadoras dos recursos ambientais do Estado
de Goiás;
II - planejar, coordenar,
executar e fiscalizar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição,
à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos
e líquidos;
III - instruir tecnicamente
processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, considerados efetiva
e potencialmente poluidores; bem como capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, conforme as leis ambientais;
IV - coordenar a execução de
ações de emergência e segurança ambiental;
V - assessorar o Presidente
em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VI - submeter à consideração
do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VII - delegar atribuições do
seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Do Diretor de Ecossistemas
Art. 29 - São atribuições do
Diretor de Ecossistemas:
I - coordenar os trabalhos
de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento
múltiplo e integrado dos recursos das unidades de conservação;
II - cumprir e fazer a
legislação referente à preservação do meio ambiente das unidades de conservação;
III - coordenar ações que
objetivem a execução da lei de política florestal, bem como ações que estimulem
a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;
IV - coordenar ações,
programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Estado;
V - coordenar a implantação
de programas em parceria com os municípios, visando a integração com todos os
segmentos civis organizados;
VI - assessorar o Presidente
em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VII - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - delegar atribuições
do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
IX - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Do Diretor de Recursos Naturais não Renováveis
Art. 30 - São atribuições do
Diretor de Recursos Naturais não Renováveis:
I - coordenar as atividades
necessárias ao aprofundamento dos conhecimentos de base sobre subsolo, o solo e
os recursos hídricos;
II - coordenar a execução de
estudos de caracterização do meio físico, em especial o zoneamento
ecológico-econômico do Estado;
III - coordenar a execução
das atividades relativas à caracterização dos recursos hídricos disponíveis no
Estado de Goiás;
IV - promover a organização,
atualização e disponibilização do acervo técnico relativo a geologia, gestão
territorial, recursos hídricos e minerais, solos e ao zoneamento
ecológico-econômico;
V - avaliar propostas e
acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a
geologia, os solos e os recursos naturais;
VI - assessorar o
Presidente, em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VII - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - As diretorias
serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete e os
departamentos, por chefes.
Art. 32 - A inclusão de todo
e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de
gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção
daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria
Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de
Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador
do Estado.
Art. 33 - A criação de
cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à
aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo
anterior.
Art. 34 - Serão fixadas em
regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades
administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após
apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2000.
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