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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 23123257,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.569, de 18 de março de 2002, bem como o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 04-05-2004)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, criada pela Lei n0 13.550, de 11 de novembro de 1999 e disciplinada pela Lei n0 13.569, de 27 de dezembro de 1999, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização.
§ 1º A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio e do uso ou da exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas, envolvendo as seguintes atividades:
I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;
III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, hidroviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar;
IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;
V - esporte e lazer;
VI - abastecimento de produtos agropecuários;
VII - habitação;
VIII - centros prisionais;
IX - turismo;
X - cultura;
XI - recursos hídricos e minerais e outros recursos naturais;
XII - comunicação, inclusive telecomunicação;
XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos;
XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;
XVI - meio ambiente;
XVII - irrigação;
XVIII - saúde;
XIX - assistência social;
XX - inspeção de segurança veicular.
§ 2º Para fins de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, entendem-se por bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás:
I – bens:
a) terminais rodoviários de passageiros construídos pelo Estado de Goiás;
b) ginásios ou locais para a prática de esportes, construídos pelo Estado de Goiás;
c) centros de convenção construídos pelo Estado;
d) imóveis do Estado de Goiás que tenham seu uso ou exploração delegados a terceiros;
II – direitos, os relativos:
a) à participação do Estado de Goiás como acionista majoritário em empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;
b) às concessões de serviços públicos tituladas às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, prestadoras de serviços públicos;
c) às disposições do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal;
d) às disposições do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, relativamente à inspeção das condições de segurança veicular prevista no art. 104 do mesmo diploma legal.
III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, de fretamento e escolar.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 3° As atividades referidas no § 2º, que constituírem competências da União ou dos municípios, somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.
Art. 2° Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:
I - cumprir e exigir o cumprimento da legislação específica relacionada aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, regular a sua forma de prestação e as metas estabelecidas, fixando normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, observando os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização;
III – apurar eventuais irregularidades na prestação dos serviços e aplicar as sanções cabíveis;
IV - prestar as orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços, ordenando, se for o caso, a adoção de medidas que visem findar com as infrações e com o descumprimento das obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para o seu cumprimento;
V - manter atualizado o sistema de informação sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
VI - moderar e dirimir conflitos de interesses relacionados ao objeto dos contratos de concessão, permissão e autorização, prevenindo eventuais infrações;
VII - analisar e emitir parecer sobre as propostas de elaboração de novas normas relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos;
VIII - apresentar ao Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização os planos e as propostas para a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VIII - propor ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização os planos e as propostas para a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IX - promover, organizar e homologar os processos de licitação para a outorga de concessão, permissão ou autorização de serviço público, fixando critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
X - celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviço público, estabelecendo os limites, as restrições e/ou condições dos direitos aplicáveis às empresas, aos grupos empresariais e acionistas, inclusive em relação à transferência e subconcessão, sempre visando à competitividade do mercado;
XI - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos que visem à delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, a fim de garantir a sua compatibilidade com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização;
XII - acompanhar e controlar as tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, decidir sobre os pedidos de revisão, promovendo estudos e aprovando os ajustes tarifários, observando a sua modicidade e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XIII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, visando a sua maior eficiência;
XIV - acompanhar e auditar o desempenho econômico- financeiro dos prestadores de serviços públicos, analisando a sua capacidade financeira e instruindo-os sobre as obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres, visando à garantia das prestações futuras;
XV - acompanhar a evolução e as tendências das disputas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados delegados a terceiros, públicos ou privados, com o fim de identificar e antecipar a necessidade de investimento em programas de expansão;
XVI - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores de prestação de serviços, aprovando ou determinando ajustes que garantam a sua adequação e continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das prestações;
XVII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XIX - requisitar informações e providências para o fiel cumprimento de lei e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, dos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso;
XX - regular a forma de publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XXI - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização, com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade dos serviços públicos;
XXII - proceder à extinção do contrato de concessão, permissão ou autorização por interesse público;
XXIII - submeter à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;
b) os convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a esses entes federativos;
XXIV - arrecadar suas receitas próprias e deliberar sobre o depósito e a aplicação das disponibilidades de caixa, respeitando a obrigatoriedade de operações em instituições financeiras oficiais;
XXV – contratar os serviços técnicos especializados necessários às suas operações, observando a legislação aplicável.
§ 1° As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, desde que delegados à AGR nos termos do § 1° do art. 1º da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2° Para a efetivação do disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, deverá ser observada a seguinte sistemática:
I - cada proposta de concessão, permissão ou autorização de serviço público deverá ser encaminhada pela AGR ao Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, para apreciação do plenário do citado colegiado;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
I - cada proposta de concessão, permissão ou autorização de serviço público deverá ser encaminhada pela AGR ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização – CED, para apreciação de seu colegiado;
II - se a proposta for aprovada pelo Conselho mencionado no inciso I, a AGR promoverá a instauração do processo licitatório para a outorga da concessão, permissão ou autorização de serviço público específico;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
II - se a proposta for aprovada pelo CED, a AGR promoverá e organizará o correspondente processo de licitação para a outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço público específico;
III - concluído o processo licitatório e conhecido o resultado da licitação, o processo deverá ser submetido à apreciação do Conselho indicado no inciso I, para aprovação, hipótese em que a AGR deverá homologar o referido resultado;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
III - concluída a licitação e conhecido o seu resultado, o processo deverá ser submetido ao CED para aprovação, hipótese em que a AGR deverá homologá-lo;
IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto, ouvido o CED;
V - a celebração do respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização será feita pelo Chefe do Poder Executivo que, alternativamente, poderá delegá-la, caso a caso, à AGR, através de decreto, obedecidas, neste caso, as disposições previstas no art. 37 da Lei Complementar nº 24, de 08 de junho de 1998, que versa sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado;
§ 3° A avaliação e/ou aprovação dos planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação, pela AGR, de que os investimentos neles previstos são suficientes para atender aos compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, o qual deverá investir o necessário para a garantia da qualidade e da expansão dos serviços descritos no respectivo contrato.
§ 4° Para a consecução de suas finalidades a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 5º As prescrições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
§ 6° A AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, fornecer e receber informações sobre a execução das suas atividades à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais, com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.
§ 7º Dentre as informações referidas no § 6º deste artigo, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a ouvidoria, qualidade e o valor das tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades de regulação, controle e fiscalização.
§ 8º No uso das competências referidas no inciso IV do caput deste artigo, quando da mediação de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos e seus usuários, a AGR, não encontrando solução consensuada, decidirá definitivamente, em nível administrativo, a questão, com ou sem aplicação de sanção.
Art. 3° Compete à AGR, no exercício da sua autonomia de gestão de recursos humanos:
I - elaborar e propor o Plano de Cargos e Vencimentos da Agência, com o quantitativo de pessoal necessário para compor o seu quadro de pessoal, bem como realizar o processo seletivo público para o seu preenchimento;
II - editar regulamento próprio para a avaliação do desempenho de seus servidores, cujo resultado deverá ser considerado na análise da progressão funcional dos mesmos;
III - estabelecer procedimentos administrativos próprios relacionados com valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, meios de comunicação e utilização de transporte.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Vencimentos, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico, de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4° O ingresso no Quadro de Cargos Efetivos far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico.
Art. 5° A jornada semanal de trabalho do pessoal da AGR será de 40 (quarenta) horas.
Art. 6° Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2° do art. 11 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 7º As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Gerência da Secretaria Geral;
b) Gerência da Assessoria de Planejamento;
c) Gerência da Assessoria Jurídica;
d) Gerência da Assessoria de Comunicação;
e) Gerência de Auditoria;
f) Gerência da Assessoria Técnica dos Colegiados da AGR;
g) Gerência da Assessoria de Regulação;
h) Gerência da Assessoria de Administração Regional;
i) Gerência de Ouvidoria;
j) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
k) Gerência da Assessoria de Qualidade;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Administração;
c) Gerência Contábil;
d) Gerência Financeira;
e) Gerência de Recursos Humanos;
f) Gerência de Suprimentos;
g) Gerência de Informática e Telecomunicações;
VI - Diretoria de Energia e Desestatização:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VI - Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Energia Elétrica;
c) Gerência de Gás Canalizado e Combustíveis;
d) Gerência de Bens Desestatizados;
e) Gerência de Desestatização;
f) Gerência de Operações;
VII - Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VII - Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Saneamento Básico:
c) Gerência de Recursos Hídricos;
d) Gerência de Recursos Minerais;
e) Gerência da Qualidade dos Serviços Públicos;
VIII - Diretoria de Transportes:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VIII - Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
a) Gerência de Apoio Operacional;
b) Gerência de Planejamento e Estudos de Transportes;
c) Gerência de Tarifas;
d) Gerência Metropolitana de Transportes;
e) Gerência de Transportes do Interior;
f) Gerência de Contratos, Cadastros e Processos Administrativos de Transportes;
g) Gerência de Inspeção de Segurança Veicular.
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Vide Lei nº 15.108, de 01-02-2005.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 8º O Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva, competindo-lhe:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência;
III - analisar, aprovar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização de serviços públicos;
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e dos custos, determinando a análise e os esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos prestadores de serviços e usuários, das decisões do Presidente da AGR;
VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR;
IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
§ 1º As atribuições do Conselho de Gestão serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.
§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho de Gestão, estabelecer, através de resolução, norma específica para cada serviço público regulado, controlado e fiscalizado, de acordo com a seguinte sistemática:
I - projeto de norma específica, contendo parâmetros objetivos de avaliação do serviço público, será elaborado pela Diretoria Executiva da AGR e submetido à Câmara Setorial específica para posicionamento;
II - posicionado pela Câmara Setorial, o projeto será apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão e, se transformado em resolução, será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3o O Conselho de Gestão poderá criar Câmara Setorial para cada tipo de serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, com base em proposta da Diretoria Executiva.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 9º O Conselho de Gestão é constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
Art. 10. O Conselho de Gestão terá um Plenário com a seguinte constituição:
I - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento será o seu Presidente;
II - o Presidente da AGR será o seu Vice-Presidente;
III - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
IV - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - o coordenador de cada Câmara Setorial em funcionamento no Conselho.
§ 1º Os conselheiros de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma dos arts. 23 e 35, inciso I.
§ 2º Na hipótese de o Presidente da AGR não poder exercer a Presidência do Conselho de Gestão, por ausente ou impedido, será sempre substituído no Plenário por Diretor indicado na forma do art. 46, em rodízio.
§ 3º Nos casos de ausência ou impedimento do Diretor indicado, o Conselho de Gestão poderá se reunir sob a presidência de um conselheiro escolhido dentre a maioria absoluta dos membros presentes à sessão, deliberando por maioria de votos.
Art. 11. Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, previstos nos incisos III e IV do art. 10, serão eleitos, respectivamente:
I - pelos representantes dos usuários nas Câmaras Setoriais, em Assembléia Geral;
II - pelos representantes das empresas operadoras nas Câmaras Setoriais, em Assembléia Geral.
Art. 12. Na hipótese de os municípios delegarem suas atribuições à AGR, na forma prevista no §1° do art. 2° da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de controle social.
Parágrafo único. A representação prevista no caput deverá relacionar-se com o Conselho de Gestão por meio dos representantes dos usuários naquele colegiado.
Art. 13. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
Parágrafo único. Os conselheiros permanecerão nos cargos até a posse dos novos membros.
Art. 14. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico.
§ 1o Não se aplicam as disposições deste artigo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão.
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Renumerado pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão.
§ 2o Ocorrendo a perda de mandato de Conselheiro membro de Câmara Setorial, por força do disposto neste artigo, ou inexistindo candidato para concorrer na eleição prevista no art. 25 deste Regulamento, o seu substituto poderá ser escolhido pelo Conselho de Gestão, desde que não haja candidato inscrito em nova eleição regularmente convocada, mediante lista tríplice apresentada pela Diretoria Executiva da AGR.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 15 As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas por jetons, nos termos da Lei no 15.956, de 18 de janeiro de 2007.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 15. As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, por meio de jetons, conforme definido em ato próprio de seu presidente.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
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Vide Lei nº 15.956, de 18-01-2007, art. 4º.
Art. 15. As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, conforme definido em lei.
Parágrafo único. O valor do jeton a que se refere este artigo não será superior à média daqueles fixados para as reuniões dos demais Conselhos Estaduais, limitando-se a 15 (quinze) o número de reuniões remuneradas por mês.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
Art. 16. Todo processo relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial para posicionamento e, após, se não arquivado, ao Plenário do Conselho de Gestão.
Art. 17. Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo Plenário do Conselho de Gestão se por ele avocado ou se houver o apoio de pelo menos um terço dos representantes das Câmaras Setoriais.
Art. 18. A Gerência da Secretaria Geral da AGR será encarregada de prestar o apoio e a assistência necessária ao Conselho de Gestão.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 19. O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§1° Para a realização das sessões e reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, ou substituto indicado na forma dos parágrafos do art. 10 deste Regulamento.
§ 2° Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
§ 3° Se necessário, as reuniões do Conselho poderão ser realizadas em outro local designado ou autorizado pelo seu Presidente.
Art. 20. As decisões do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1° Os atos das sessões e reuniões serão registrados em ata e as decisões expressas através de resoluções, devidamente assinadas pelo Presidente, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 2° O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.
§ 3° As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho de Gestão.
§ 4° Em casos de urgência e relevância, o Presidente, em conjunto com o Vice-Presidente do Conselho de Gestão, poderão tomar decisões ad-referendum do Plenário.
Art. 21. Caberá ao Presidente do Conselho de Gestão designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em quaisquer reuniões.
Art. 22. O comparecimento às reuniões do Conselho de Gestão possui caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada e/ou autorizada pelo seu Presidente.
Art. 23. O Presidente do Conselho de Gestão será substituído pelo Vice-Presidente, na sua ausência ou impedimento, tanto para dirigir as reuniões plenárias, quanto para decidir questões administrativas e assinar documentos e resoluções.
Seção III
Das Câmaras Setoriais
Art. 24. A Câmara Setorial é constituída por:
I - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou Agência responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a Câmara Setorial;
II - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo;
III - um representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo.
Art. 25. Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, nas Câmaras Setoriais, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público e segundo as normas e os critérios definidos neste regulamento e no edital de convocação das eleições para a composição de cada Câmara.
§ 1º Consideram-se como entidades de classe, sindicais e associativas, representativas dos usuários, todas as que forem organizadas com esse objetivo e aquelas, cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
§ 2º As cooperativas, por sua natureza e para os efeitos deste artigo, sob qualquer aspecto, não constituem entidades de classe.
§ 3º Na eleição dos representantes das empresas operadoras de serviços públicos para as Câmaras Setoriais, poderão votar, além das entidades de classe referidas no caput deste artigo, dirigentes credenciados das empresas que atuam no serviço público específico como concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
§ 4º Os representantes nas Câmaras Setoriais e no Plenário do Conselho de Gestão deles serão conselheiros e cada qual terá um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o respectivo titular, cujas nomeações serão processadas pelo Presidente do Conselho.
§ 5º As entidades de classe previstas neste artigo deverão ter, pelo menos, três anos de existência e funcionamento, com registro nos órgãos competentes, na forma da lei.
Art. 26. Sempre que for criada uma Câmara Setorial, através de decreto ou por decisão do Conselho de Gestão da AGR, a Diretoria Executiva da Agência publicará no Diário Oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, edital convocando as entidades de classe, sindicais e associativas, representativas dos usuários e das empresas operadoras do serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização, para que procedam ao seu registro junto à Agência.
§ 1º Do edital constarão as exigências para o registro, dentre elas, estarem as entidades de classe legalizadas, terem objetivos permanentes, o número mínimo de associados, a documentação necessária e outras julgadas como relevantes pela Diretoria Executiva da AGR.
§ 2º A qualquer tempo, a entidade de classe, sindical ou associativa, representativa de usuários ou das empresas operadoras de determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, poderá requerer o seu registro na Agência, que será deferido pela Diretoria Executiva, se satisfeitas as exigências estabelecidas em resolução do Conselho de Gestão, inclusive aquelas referidas no § 1º.
Art. 27. O processo público de eleição dos representantes das entidades de classe, sindicais e associativas, representativas dos usuários e das empresas operadoras, para determinada Câmara Setorial, seguirá a seguinte sistemática:
I - a escolha dos representantes dos usuários e das empresas operadoras, realizar-se-á na mesma data, em eleições organizadas e conduzidas pela Diretoria Executiva da AGR;
II - cada eleição dependerá de uma Assembléia Geral das respectivas entidades de classe representativas registradas na AGR, cujos eleitores serão delegados credenciados por elas previamente;
III - no caso da eleição do representante das empresas operadoras, serão admitidos como eleitores, além dos delegados credenciados pelas respectivas entidades de classe representativas, dirigentes empresariais credenciados, sendo um para cada empresa;
IV - cada entidade de classe representativa terá direito de credenciar um delegado eleitor;
V - os candidatos a representantes das entidades de classe dos usuários e das empresas operadoras nas Câmaras Setoriais deverão ser pessoas de reconhecido saber ou experiência na área objeto do respectivo serviço público;
VI - a candidatura de representante deverá ser registrada na AGR, com o apoio escrito de, pelo menos, uma entidade de classe representativa:
a) dos usuários do serviço público objeto da Câmara Setorial, registrada na AGR;
b) das empresas operadoras do serviço público objeto da Câmara Setorial, registrada na AGR;
VII - a AGR publicará edital estabelecendo os prazos, as regras e os procedimentos relativos ao processo público de eleição referido no caput deste artigo.
§ 1º O apoio à candidatura por entidade de classe, previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser dado se ela for representativa:
I - dos usuários, quando poderá apoiar candidatura destes;
II - das empresas operadoras, quando poderá apoiar candidatura destas.
§ 2º Aos conselheiros e ex-conselheiros das Câmaras Setoriais que desejarem se candidatar é dispensado o apoio referido no inciso VI deste artigo.
§ 3º A Câmara Setorial de Recursos Hídricos, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgotos analisará no Conselho de Gestão os processos relativos à regulação, controle e fiscalização das atividades da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, com ênfase para a qualidade da prestação dos seus serviços, bem como para a formação dos seus custos.
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Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
Subseção I
Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
Art. 28. As Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão funcionarão na sede da AGR e reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas.
Parágrafo único. Se necessário, as reuniões das Câmaras Setoriais poderão ser realizadas em outro local designado ou autorizado pelo Presidente do Conselho de Gestão.
Art. 29. Todo processo submetido ao Conselho de Gestão e relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR será, após dele tomar conhecimento, encaminhado à respectiva Câmara Setorial.
§1° O Coordenador da Câmara Setorial ou conselheiro por ele designado submeterá ao plenário do Conselho de Gestão, para deliberação definitiva, o seu posicionamento.
§ 2° O processo arquivado pela Câmara Setorial poderá ser apreciado pelo Conselho de Gestão se avocado pelo seu plenário ou requerida a sua apreciação pelo Colegiado ou, ainda, por solicitação de um terço dos representantes das Câmaras Setoriais.
§ 3º O posicionamento da Câmara Setorial será tomado pela maioria dos seus membros.
§ 4º Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
§ 5º Os posicionamentos das Câmaras Setoriais, redigidos pelo relator e assinados pelo Coordenador e demais membros, serão registrados em processo próprio para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 6º Os posicionamentos adotados serão encaminhados ao Conselho de Gestão para deliberação final.
Art. 30. Caberá ao Coordenador da Câmara Setorial designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.
Art. 31. O comparecimento às reuniões das Câmaras Setoriais possui caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada e/ou autorizada pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico.
Art. 32. O Coordenador da Câmara Setorial será substituído por membro por ele indicado, na hipótese de ausência ou impedimento.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 33. São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos municipal, estadual e federal e as entidades particulares;
VI - propor a pauta das reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal, ao de desempate, quando necessário;
VIII - assinar as resoluções do Conselho;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor comissões;
XI – expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;
XV - expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 34. O Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu Plenário, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente da AGR, da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da maioria absoluta das Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, a suspensão da decisão somente será cancelada se 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho votarem pelo seu cancelamento na sessão ordinária imediata.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 36. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - apreciar e requerer vista de processos;
III - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
IV - requerer ao Presidente do Conselho de Gestão pareceres externos;
V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VI - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
VII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 37. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 38. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 39. A Diretoria Executiva, composta pela Presidência e Diretorias Setoriais, é a autoridade pública revestida dos poderes legais necessários à execução da regulação, do controle e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre seus membros, todos e cada um de per si, respondendo pela sua decisão.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
Art. 40. Os cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado.
§ 1° O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do art. 41.
§ 2° O Presidente e os Diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio públicos ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, a ser instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo, exceto na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 41. O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos referidos no art. 40, competindo-lhe referendar ou rejeitar a indicação após avaliação pública dos indicados.
§1° As indicações do Governador recairão, necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com reputação ilibada e notório saber.
§ 2° O Poder Legislativo poderá rejeitar no máximo 3 (três) vezes as indicações efetuadas pelo Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os Diretores sem a necessidade de referendo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 42. A Diretoria Executiva funcionará na sede da AGR e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1° Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2° Se necessário, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da AGR, mediante autorização do seu Presidente.
Art. 43. As decisões da Diretoria Executiva, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1° As decisões serão registradas em ata, devidamente assinadas pelo Presidente e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 2° O Presidente terá direito a voto nominal e também ao de desempate.
§ 3° As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pela Diretoria Executiva.
§ 4º Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho de Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Incluem-se entre as decisões referidas no § 4º aquelas relativas aos processos resultantes de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
Art. 44. Caberá ao Presidente da AGR designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Em casos de urgência e relevância, a Diretoria Executiva poderá tomar decisões próprias do Conselho de Gestão, ad-referendum do seu Plenário.
Art. 45. O comparecimento às reuniões da Diretoria Executiva é de caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada e/ou autorizada pelo Presidente.
Art. 46. O Presidente, na sua ausência ou impedimento, indicará o Diretor que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, dentre elas as do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DA AGR
Art. 47. Compete à Presidência da AGR:
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e demais documentos de gestão;
IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as intercorrências, propondo as correções e os ajustes que se fizerem necessários;
VI – apresentar, anualmente, ao Conselho de Gestão, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com a demonstração da forma de equilíbrio financeiro;
VII - designar os membros da Comissão Permanente de Licitação;
VIII - delegar atribuições;
IX - supervisionar e coordenar as atividades das Gerências;
X - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
48. Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:
I – desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento, modernização de gestão;
II - promover a integração funcional na AGR e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
III – coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual – PPA da AGR;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;
V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais – Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VI – promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
VII – levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIII – promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IX – manter estreita articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
X – outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
CHEFIA DE GABINETE
Art. 49. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, à pessoa responsável;
V - apoiar o Presidente no contato com os demais órgãos da Agência e externos;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 50. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - elaborar relatórios sobre os programas e planos de trabalho relativos à sua área;
III - coordenar a elaboração e execução do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - elaborar o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa relativos aos pagamentos da Agência, para a aprovação da Presidência;
V - coordenar os serviços bancários da Agência;
VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviço e programas especiais;
IX - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
X - outras atividades correlatas.
Seção II
Das Diretorias Setoriais Finalísticas
Subseção I
Competência Comum das Diretorias
Art. 51. Constituem competências comuns das Diretorias Setoriais Finalísticas:
I - regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos sob a sua supervisão e coordenação setorial;
II - administrar os contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles delegados por outros instrumentos legais;
III - elaborar estudos de viabilidade de novas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
IV - propor e conduzir os procedimentos de delegação de serviços públicos, em conformidade com os interesses do poder público e ditames legais, bem como a sua prorrogação, transferência e extinção;
V - propor a normatização relativa à regulação dos serviços públicos delegados,
VI - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviços no regime público;
VII - elaborar estudos e propor valores tarifários para a prestação dos serviços públicos delegados;
VIII - conceber, desenvolver e propor metodologia de cálculo tarifário adequada à realidade dos serviços públicos delegados;
IX - analisar as solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados;
X - desenvolver estudos que visem à avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos delegados, visando mantê-los atualizados;
XI - desenvolver modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos seus investimentos;
XII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados em relação aos seus custos e à demanda dos usuários;
XIII - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;
XIV - estudar e propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;
XV - promover o desenvolvimento e a implementação de novas tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;
XVI - realizar estudos e desenvolver os projetos necessários às atividades da Agência;
XVII - propor e realizar a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, exceto os que forem objeto de desestatização;
XVIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos delegados;
XIX - promover a notificação e a instrução dos processos oriundos de autos de infração, apreensões e demais atos fiscais e administrativos decorrentes da aplicação das normas e regulamentos de regulação e controle de serviços públicos delegados, para decisão da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão;
XX - instruir as empresas operadoras quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais e, aos usuários, quanto aos seus direitos;
XXI - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos regulados pela AGR;
XXII - elaborar o planejamento operacional dos serviços públicos delegados que, por sua natureza, exijam definição por parte da AGR;
XXIII - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços públicos delegados, observados os estudos de viabilidade operacional;
XXIV - estudar e propor convênios com outros entes federados visando à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos;
XXV - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
XXVI - outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria de Energia e Desestatização
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção II
Da Diretoria de Regulação de Serviços Públicos
Art. 52 Compete, especificamente, à Diretoria de Energia e Desestatização:
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 52. Compete, especificamente, à Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
I - atuar nas seguintes áreas:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado;
c) combustíveis e lubrificantes;
d) desestatização;
II - apoiar técnica e operacionalmente as atividades da AGR;
III - controlar e fiscalizar os empreendimentos de natureza sócioeconômica objeto de desestatização, através de acompanhamento técnico-operacional direto ou indireto;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção III
Da Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos
Art. 53 Compete, especificamente, à Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 53 Compete, especificamente, à Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
I - atuar nas seguintes áreas:
a) saneamento básico;
b) recursos hídricos;
c) recursos minerais;
II - promover o controle de qualidade dos serviços públicos delegados, por meio de indicadores de desempenho e pesquisas de opinião pública;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Diretoria de Transportes
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção IV
Da Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos
Art. 54 Compete, especificamente, à Diretoria de Transportes:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 54. Compete, exclusivamente, à Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
I - atuar nas seguintes áreas:
a) transporte municipal ou metropolitano;
b) transporte intermunicipal;
c) transporte interestadual;
d) inspeção de segurança veicular;
II - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 55. São atribuições dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da AGR;
II - promover reuniões com os responsáveis pelas gerências, para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGR;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGR;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 56. São atribuições do Presidente da AGR:
I - dirigir as atividades da Agência, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - designar servidores da AGR para as funções de confiança da estrutura do órgão e propor ao Chefe do Poder Executivo o provimento dos cargos em comissão;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão todas as matérias que exijam a análise e decisão do colegiado e daquelas sobre as quais deseje a emissão de parecer em caráter consultivo;
IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gestão, em matéria de sua competência;
VII - dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da AGR;
VIII – enviar, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado, relatórios semestrais de atividades da AGR;
IX - propor ao Governador do Estado, após aprovação por maioria absoluta dos membros de sua Diretoria Executiva, a edição de decreto promovendo rodízio entre os Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra área, atendido o interesse público e respeitada a duração do respectivo mandato;
X – apresentar, anualmente, ao Conselho de Gestão, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma do equilíbrio financeiro esperado;
XI – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas bancárias administradas pela AGR;
XII - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;
XIII - coordenar o trabalho de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
XIV - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGR;
XV - constituir mandatários para representar a AGR em juízo;
XVI - expedir portarias, ofícios, normas, instruções, circulares e memorandos necessários ao cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e à operacionalização da AGR;
XVII - constituir comissão permanente e/ou especial de licitação e outras que se fizerem necessárias, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
XVIII - aprovar a abertura de processo de licitação, homologar o seu resultado e adjudicar o seu objeto, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XIX - ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação;
XX - aprovar os editais de concurso público para preenchimento de cargos na AGR e homologar o respectivo resultado;
XXI - constituir grupos de trabalho e comissões especiais para o bom cumprimento das atividades da AGR e das deliberações da Diretoria Executiva;
XXII - formalizar os pedidos de disposição de servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública direta, indireta ou fundacional, para atuar na AGR;
XXIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XXIV - orientar e supervisionar as atividades de ouvidoria;
XXV - indicar, entre os membros da Diretoria, o seu substituto eventual, nos casos de ausência e impedimento, nas reuniões plenárias, inclusive do Conselho de Gestão.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
XXV – indicar, entre os Diretores, aquele que o substituirá na sua ausência e impedimento, inclusive nas reuniões colegiadas;
XXVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 57. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
I – assessorar tecnicamente a AGR sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análises e exposição de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGR;
III – despachar diretamente com o Presidente da Agência;
IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa;
VI – acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;
VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, modernização de gestão;
IX - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais – Controladoria com os dados referentes ao programa do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
X - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Agência, em estreita integração com a SEPLAN;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 58. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
III - prestar assistência direta e imediata ao Presidente no que concerne à sua atividade política, social e administrativa;
IV - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete;
V - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;
VI - organizar o expediente e os despachos do Presidente, além de acompanhar as matérias de seu interesse;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 59. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III – analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com os sistemas financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VII – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da AGR;
VIII – opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio e expresso do Presidente;
XIV – assinar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias movimentadas e administradas pela AGR;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Dos Diretores de Energia e Desestatização, de Saneamento e Recursos Naturais e de Transportes
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Seção II
Dos Diretores de Regulação de Serviços Públicos, de Controle e Operações de Serviços Públicos e de Fiscalização de Serviços Públicos
Subseção I
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 60 São atribuições comuns dos Diretores de Energia e Desestatização, de Saneamento e Recursos Naturais e de Transportes:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 60. São atribuições comuns dos Diretores de Regulação de Serviços Públicos, de Controle e Operações de Serviços Públicos e de Fiscalização de Serviços Públicos:
I - responsabilizar-se pelas atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados e/ou das atividades econômicas sob a supervisão e coordenação da respectiva Diretoria;
II - propor a realização de estudos para a efetivação de novos negócios delegados;
III - supervisionar as atividades inerentes às Gerências supervisionadas e coordenadas pela sua Diretoria;
IV - realizar o controle dos serviços públicos delegados, exceto de empreendimentos socioeconômicos objeto de desestatização;
V - cooperar com outras entidades de regulação, controle, fiscalização e proteção dos usuários dos serviços públicos;
VI – providenciar a instrução necessária dos processos relacionados com os serviços públicos delegados e/ou atividades econômicas sob a supervisão e coordenação da respectiva Diretoria, para julgamento pela Diretoria Executiva e Conselho de Gestão;
VII – praticar os atos administrativos relacionados com a sua área de atuação;
VIII - assinar documentos de sua área de competência;
IX – opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio e expresso do Presidente;
XII - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;
XIII - autorizar o encaminhamento de informações sobre os serviços delegados;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Subseção II
Do Diretor de Energia e Desestatização
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção II
Do Diretor de Regulação de Serviços Públicos
Art. 61 São atribuições específicas do Diretor de Energia e Desestatização:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 61. São atribuições específicas do Diretor de Regulação de Serviços Públicos:
I - supervisionar e coordenar as atividades relativas a:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado;
c) combustíveis e lubrificantes:
II - promover atividades técnico-operacionais;
III - realizar estudos para a efetivação de novos negócios delegados;
IV - realizar o controle e a fiscalização dos empreendimentos socioeconômicos objeto de desestatização;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Subseção III
Do Diretor de Saneamento e Recursos Naturais
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção III
Do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos
Art. 62 São atribuições específicas do Diretor de Saneamento e Recursos Naturais:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 62. São atribuições específicas do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos:
I - supervisionar e coordenar as atividades relativas a:
a) saneamento básico;
b) recursos hídricos;
c) recursos minerais;
II - responsabilizar-se pela supervisão e coordenação dos indicadores de qualidade dos serviços públicos, visando à implementação de fiscalização preventiva quanto aos seus descumprimentos;
III - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Subseção IV
Do Diretor de Transportes
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Subseção IV
Do Diretor de Fiscalização de Serviços Públicos
Art. 63 São atribuições específicas do Diretor de Transportes:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 63. São atribuições específicas do Diretor de Fiscalização de Serviços Públicos:
I - supervisionar e coordenar as atividades relativas a:
a) transporte municipal e metropolitano;
b) transporte intermunicipal;
c) transporte interestadual;
d) inspeção de segurança veicular.
II - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 64. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos far-se-á segundo os dispositivos legais que versem sobre a sua prestação, o direito dos usuários, a ordem econômica, livre concorrência, defesa da economia popular, preservação do meio-ambiente, defesa da vida e a saúde pública e o que dispuserem, de modo específico, as leis, normas, instruções, os regulamentos e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. A AGR manterá contato com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização, nas áreas de conhecimento e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente nos aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.
Art. 65. Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal aplicáveis:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;
IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização;
§ 1º Na aplicação da sanção serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida e os antecedentes do infrator, as circunstâncias agravantes e a ocorrência de reincidência específica.
§ 2º Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior.
§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.
§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.
§ 5º Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados, a AGR notificará o infrator, após observância do disposto no § 1º deste artigo, podendo aplicar-lhe advertência e estabelecendo prazo para a regularização, ou multa em valor correspondente à gravidade da infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º Vencido o prazo sem a regularização estipulada nos termos do § 5º, o infrator será autuado e apenado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração.
§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou das atividades econômicas reguladas pelo § 2º do art. 1º da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, de competência do Estado de Goiás.
§ 8º Na aplicação da multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a intensidade da sanção.
§ 9º As sanções são classificadas em:
I - leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
II - média, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
III - alta, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;
IV - altíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada.
§ 10. A correlação entre a classificação da sanção, a infração e o valor da multa a ser aplicada, respeitados os limites estabelecidos pelo § 7º deste artigo, será feita, conforme o caso, em resolução da AGR, referente a cada serviço público ou atividade econômica específica, objeto de regulação.
§ 11. A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima, cujas circunstâncias não justifiquem a declaração de caducidade do contrato.
§ 12. A declaração de caducidade, em decorrência de infração de natureza gravíssima, devidamente apurada em processo administrativo, importará na extinção da concessão, permissão ou autorização, através de decreto.
§ 13 Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados, anual e monetariamente, com base no IGP - DI da Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que, acaso, vier a substituí-lo.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 13. Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 14. No caso de serviço público ou atividade econômica com regulamentação especificada em lei, prevalecerão às sanções nela prescritas.
§ 15. No julgamento dos processos resultantes de auto de infração serão obedecidos os prazos definidos na Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 66. Projeto de lei ou qualquer outro ato normativo decorrente de processo que possa implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários, será precedido de audiência pública convocada pela AGR.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 67. Constituem receitas da AGR:
I – os recursos financeiros oriundos da cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, criada pelo art. 24 da Lei n0 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
II – os recursos financeiros consignados no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais;
III – as dotações orçamentárias governamentais;
IV – as doações;
V – os recursos provenientes de convênios;
VI – a transferência de recursos de outros níveis de governo;
VII – as provenientes de prestação de serviços a entes públicos e privados;
VIII - o produto das aplicações financeiras de seus recursos, respeitada a obrigatoriedade de operações em instituições oficiais;
IX - os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidos na legislação;
X – os recursos provenientes de outras fontes.
Art. 68. A TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, criada pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido a AGR pelo seu art. 24, bem como o de regulação, controle e fiscalização de que trata o § 2º do mesmo dispositivo.
§ 1º Considera-se, para fins deste artigo, como sujeito ativo, a AGR e como sujeito passivo, o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - base de cálculo, definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços.
II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado ou de atividade econômica autorizada:
a) para o transporte intermunicipal de passageiros:
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas do serviço público de transporte rodoviário;
2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
b) para o abastecimento de água e tratamento de esgotos, 10% (dez por cento);
c) para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por cento);
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular:
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 4º O valor devido a título da TRCF estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:
Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço, conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
b) linhas do regime de fretamento:
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
III - para os serviços de gás canalizado:
Ti=(B x Vi) x A , onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo;
IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular:
Ti=B x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado.
§ 5º A TRCF referente ao uso ou à exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município.
§ 6º Se a TRCF prevista no caput deste artigo for definida em lei regulamentadora de um serviço público específico, prevalecerão os parâmetros nela estipulados.
§ 7o A taxa prevista no “caput” deste artigo será arrecadada pela própria AGR, com utilização de documento específico de arrecadação, devendo o contribuinte recolhê-la até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que for feita a fiscalização dos serviços, excluindo-se aquela relativa aos serviços de transportes turísticos e de fretamento, a qual deverá ser recolhida no ato da expedição da autorização.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 7º A taxa referida no caput deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele da realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato da autorização.
§ 8o A base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de que trata este artigo será atualizada, anual e monetariamente, conforme o disposto no § 13 do art. 65.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 8º Os valores definidos para as bases de cálculo da TRCF serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 9º As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa devida, quando o seu recolhimento, total ou parcial, for efetuado fora do prazo e da forma legal, e de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nos casos de reincidência;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, cometida no mesmo exercício financeiro;
II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, nos casos de:
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Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
II - multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação por qualquer modo no evento;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou de concorrência para esses eventos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
§ 10 O valor da multa, nos casos dos incisos I e II do § 9o, será reduzido:
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
I - em 70% (setenta por cento), quando o pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados devida for efetuado dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação do lançamento;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento mencionado no inciso I for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação do lançamento.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 68-A O lançamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, nas hipóteses dos serviços enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2o do art. 24 da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei no 14.375, de 27 de dezembro de 2002, é de competência da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR - e será feito com base nos dados e elementos fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos, devendo conter, no mínimo:
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
I - identificação do sujeito passivo;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
II - indicação do local e data da expedição;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VI - indicação do prazo de pagamento ou de apresentação de defesa;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
VII - nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização da AGR, responsável pelo lançamento.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Parágrafo único. A forma e periodicidade de encaminhamento dos dados necessários para o cálculo da TRCF constam do Documento de Informação e Apuração da TRCF/DIAT que acompanha este Regulamento, indicado como Anexo Único.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 68-B Sobre o valor da TRCF não recolhida no prazo e na condição estabelecidos no art. 68, § 7o, incidirão juros de mora, a partir do vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao efetivo pagamento, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, mediante a aplicação, sobre o débito, do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que, acaso, vier a substituí-lo, até o segundo mês que anteceder a quitação do crédito.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 68-C O sujeito passivo da obrigação decorrente da TRCF terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa escrita à Diretoria Executiva da AGR. Não ocorrendo o pagamento nem a defesa, o débito do contribuinte será inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 1o A defesa do sujeito passivo da obrigação será acolhida no prazo previsto neste artigo e julgada improcedente a acusação, se houver comprovação, de forma inequívoca:
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
I - da não ocorrência do fato gerador;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
II - de erro na identificação do sujeito passivo;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
III - de erro de cálculo na apuração do crédito;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
IV - de constatação de duplicidade de lançamento;
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
V - do pagamento do crédito reclamado antes da expedição da notificação do lançamento.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 2o A defesa, endereçada à Diretoria Executiva, deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 3o Recebida a defesa, esta será apreciada e julgada em 1a (primeira) instância administrativa pelo Titular da Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 4a Da decisão mencionada no § 3o, se contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 5o Na hipótese de não ser comprovada qualquer uma das situações arroladas nos incisos do § 1o deste artigo, o recurso será indeferido pelo Conselho de Gestão da AGR, em decisão fundamentada, da qual o sujeito passivo e defendente deverá ser notificado, para pagar o seu débito no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 6o Acolhido e provido o recurso pelo Conselho de Gestão, o sujeito passivo e recorrente será notificado da decisão, e o processo, arquivado.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 7o Se indeferido o recurso interposto perante o Conselho de Gestão, o sujeito passivo e recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida, com os seus acréscimos legais.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 8o Da decisão proferida pelo Conselho de Gestão não caberá recurso, tornando-se ela definitiva na esfera administrativa.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 9o O crédito constituído definitivamente e não recolhido no prazo legal será inscrito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e extraída certidão para embasar a ação judicial de cobrança prevista na Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a ser intentada pela Procuradoria-Geral do Estado.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
§ 10 A contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial do sujeito passivo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Art. 69. Observadas as normas legais que dispõem sobre o regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias a serem movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 70. É vedada a estipulação de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual para a AGR, desde que as mesmas sejam financiadas com receita própria.
§ 1º Será obrigatória a apropriação, a título de receita própria da AGR, de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação de serviços públicos estabelecidas na legislação.
§ 2° Compete à AGR a arrecadação de suas receitas próprias e a deliberação a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituição financeira oficial.
§ 3° É vedada a utilização de eventual superávit financeiro apurado pela AGR em outras finalidades que não seja a de sua incorporação ao orçamento do próximo exercício.
§ 4° As receitas próprias auferidas pela AGR, por meio da cobrança de taxas de fiscalização ou outras equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas pela Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 71. É vedado ao Presidente e aos diretores da AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela Agência.
§ 1° Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR poderão a ela ficar vinculados, se preferirem, desde que prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente ao do cargo de direção que exerceu.
§ 2° A infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 UFIRs (cento e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência), cobrável pela AGR através de ação própria, sem prejuízo da aplicação de outra sanção cível, administrativa ou penal cabível, podendo ser requerida, judicialmente, a indisponibilidade dos bens, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.
§ 3° A posse dos dirigentes da AGR implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo deverá expressar o disposto neste artigo e no art. 4° da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 72. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICO (*)
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Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007.
AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
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DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DA TRCF - DIAT
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Contribuinte :
CNJP/MF no :
Endereço :
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Período de Apuração:
De / / a / /
Vencimento:
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Dados
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Transporte km
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Água
m3
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Gás
m3
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Outros
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Base de cálculo
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A
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Valor Base
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B
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R$ 0,00*
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R$ 0,00*
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R$ 0,00*
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%
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C
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35%
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10%
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5%
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Fórmula
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A.B.C
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A.B.C
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A.B.C
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Valor:
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Nota: Valor Base (R$ 0,00*) – atualizado e divulgado anualmente pela AGR
Local da emissão:
Data da emissão: / /
Nome do representante legal:
Assinatura:
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USO EXCLUSIVO DA AGR
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Identificação do Agente
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Nota:
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O recebimento das informações contidas neste formulário não constitui prova de regularidade dos dados fornecidos pelo contribuinte.
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Data do Recebimento
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* Publica-se o Anexo Único do Decreto no 6.625, de 17 de maio de 2007, como parte integrante do referido Ato, pelo fato de que no Diário Oficial no 20.132, de 22 de maio do mesmo ano, que o divulgou, o citado Anexo se fez ausente.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.05.2004.
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