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Introduz alterações no Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, aprovado pelo Decreto no 5.940, de 27 de abril de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 39 da Lei no
13.569, de 27 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013001549 (28501683),
D E C R E T A:
Art. 1o Os dispositivos do Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, aprovado pelo Decreto no
5.940, de 27 de abril de 2004, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………………
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§ 2o …………………………………………………………….
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III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, de fretamento e escolar.
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Art. 2o ………………………………………………………….
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VIII - apresentar ao Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização os planos e as propostas para a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
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§ 2o ………………………………………………………………
I - cada proposta de concessão, permissão ou autorização de serviço público deverá ser encaminhada pela AGR ao Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, para apreciação do plenário do citado colegiado;
II - se a proposta for aprovada pelo Conselho mencionado no inciso I, a AGR promoverá a instauração do processo licitatório para a outorga da concessão, permissão ou autorização de serviço público específico;
III - concluído o processo licitatório e conhecido o resultado da licitação, o processo deverá ser submetido à apreciação do Conselho indicado no inciso I, para aprovação, hipótese em que a AGR deverá homologar o referido resultado;
IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;
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Art. 7o …………………………………………………………..
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VI - Diretoria de Energia e Desestatização:
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VII - Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais:
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VIII - Diretoria de Transportes:
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Art. 14 …………………………………………………………..
§ 1o Não se aplicam as disposições deste artigo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão.
§ 2o Ocorrendo a perda de mandato de Conselheiro membro de Câmara Setorial, por força do disposto neste artigo, ou inexistindo candidato para concorrer na eleição prevista no art. 25 deste Regulamento, o seu substituto poderá ser escolhido pelo Conselho de Gestão, desde que não haja candidato inscrito em nova eleição regularmente convocada, mediante lista tríplice apresentada pela Diretoria Executiva da AGR.
Art. 15 As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas por jetons, nos termos da Lei no
15.956, de 18 de janeiro de 2007.
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Art. 39………………………………………………………………
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre seus membros, todos e cada um de per si, respondendo pela sua decisão.
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Art. 51 .............................................................................
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Subseção II
Da Diretoria de Energia e Desestatização
Art. 52 Compete, especificamente, à Diretoria de Energia e Desestatização:
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Subseção III
Da Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais
Art. 53 Compete, especificamente, à Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais:
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Subseção IV
Da Diretoria de Transportes
Art. 54 Compete, especificamente, à Diretoria de Transportes:
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Art. 56 .............................................................................
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XXV - indicar, entre os membros da Diretoria, o seu substituto eventual, nos casos de ausência e impedimento, nas reuniões plenárias, inclusive do Conselho de Gestão.
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Art. 59. ...........................................................................
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Seção II
Dos Diretores de Energia e Desestatização, de Saneamento e Recursos Naturais e de Transportes
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Art. 60 São atribuições comuns dos Diretores de Energia e Desestatização, de Saneamento e Recursos Naturais e de Transportes:
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Subseção II
Do Diretor de Energia e Desestatização
Art. 61 São atribuições específicas do Diretor de Energia e Desestatização:
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Subseção III
Do Diretor de Saneamento e Recursos Naturais
Art. 62 São atribuições específicas do Diretor de Saneamento e Recursos Naturais:
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Subseção IV
Do Diretor de Transportes
Art. 63 São atribuições específicas do Diretor de Transportes:
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Art. 65 ......................................................................................
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§ 13 Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados, anual e monetariamente, com base no IGP - DI da Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que, acaso, vier a substituí-lo.
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Art. 68 ......................................................................................
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§ 7o A taxa prevista no “caput” deste artigo será arrecadada pela própria AGR, com utilização de documento específico de arrecadação, devendo o contribuinte recolhê-la até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que for feita a fiscalização dos serviços, excluindo-se aquela relativa aos serviços de transportes turísticos e de fretamento, a qual deverá ser recolhida no ato da expedição da autorização.
§ 8o A base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de que trata este artigo será atualizada, anual e monetariamente, conforme o disposto no § 13 do art. 65.
§ 9o............................................................................................
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa devida, quando o seu recolhimento, total ou parcial, for efetuado fora do prazo e da forma legal, e de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nos casos de reincidência;
II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, nos casos de:
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§ 10 O valor da multa, nos casos dos incisos I e II do § 9o, será reduzido:
I - em 70% (setenta por cento), quando o pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados devida for efetuado dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação do lançamento;
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento mencionado no inciso I for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação do lançamento.
Art. 68-A O lançamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, nas hipóteses dos serviços enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 2o do art. 24 da Lei no
13.569, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei no
14.375, de 27 de dezembro de 2002, é de competência da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - e será feito com base nos dados e elementos fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos, devendo conter, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local e data da expedição;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo de pagamento ou de apresentação de defesa;
VII - nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização da AGR, responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. A forma e periodicidade de encaminhamento dos dados necessários para o cálculo da TRCF constam do Documento de Informação e Apuração da TRCF/DIAT que acompanha este Regulamento, indicado como Anexo Único.
Art. 68-B Sobre o valor da TRCF não recolhida no prazo e na condição estabelecidos no art. 68, § 7o, incidirão juros de mora, a partir do vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao efetivo pagamento, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, mediante a aplicação, sobre o débito, do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que, acaso, vier a substituí-lo, até o segundo mês que anteceder a quitação do crédito.
Art. 68-C O sujeito passivo da obrigação decorrente da TRCF terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa escrita à Diretoria Executiva da AGR. Não ocorrendo o pagamento nem a defesa, o débito do contribuinte será inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
§ 1o A defesa do sujeito passivo da obrigação será acolhida no prazo previsto neste artigo e julgada improcedente a acusação, se houver comprovação, de forma inequívoca:
I - da não ocorrência do fato gerador;
II - de erro na identificação do sujeito passivo;
III - de erro de cálculo na apuração do crédito;
IV - de constatação de duplicidade de lançamento;
V - do pagamento do crédito reclamado antes da expedição da notificação do lançamento.
§ 2o A defesa, endereçada à Diretoria Executiva, deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
§ 3o Recebida a defesa, esta será apreciada e julgada em 1a (primeira) instância administrativa pelo Titular da Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada.
§ 4a Da decisão mencionada no § 3o, se contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 5o Na hipótese de não ser comprovada qualquer uma das situações arroladas nos incisos do § 1o deste artigo, o recurso será indeferido pelo Conselho de Gestão da AGR, em decisão fundamentada, da qual o sujeito passivo e defendente deverá ser notificado, para pagar o seu débito no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação.
§ 6o Acolhido e provido o recurso pelo Conselho de Gestão, o sujeito passivo e recorrente será notificado da decisão, e o processo, arquivado.
§ 7o Se indeferido o recurso interposto perante o Conselho de Gestão, o sujeito passivo e recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida, com os seus acréscimos legais.
§ 8o Da decisão proferida pelo Conselho de Gestão não caberá recurso, tornando-se ela definitiva na esfera administrativa.
§ 9o O crédito constituído definitivamente e não recolhido no prazo legal será inscrito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e extraída certidão para embasar a ação judicial de cobrança prevista na Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a ser intentada pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 10 A contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial do sujeito passivo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Carlos Siqueira
(D.O. de 22-05 e 19-06-2007)
ANEXO ÚNICO (*)
AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
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DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DA TRCF - DIAT
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Contribuinte :
CNJP/MF no :
Endereço : |
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Período de Apuração:
De / / a / /
Vencimento: |
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Dados
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Transporte km
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Água
m3
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Gás
m3
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Outros
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Base de cálculo
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A
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Valor Base
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B
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R$ 0,00*
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R$ 0,00*
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R$ 0,00*
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%
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C
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35%
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10%
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5%
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Fórmula
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A.B.C
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A.B.C
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A.B.C
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Valor:
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Nota: Valor Base (R$ 0,00*) - atualizado e divulgado anualmente pela AGR
Local da emissão:
Data da emissão: / /
Nome do representante legal:
Assinatura: |
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USO EXCLUSIVO DA AGR
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Identificação do Agente
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Nota:
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O recebimento das informações contidas neste formulário não constitui prova de regularidade dos dados fornecidos pelo contribuinte.
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Data do Recebimento
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* Publica-se o
Anexo Único do Decreto no
6.625, de 17 de maio de 2007, como parte integrante do referido Ato, pelo fato de que no Diário Oficial no 20.132, de 22 de maio do mesmo ano, que o divulgou, o citado Anexo se fez ausente.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05 e 19-06-2007.
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