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LEI Nº 15.956, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São alterados na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos: “Art. 5o ....................................................................... ................................................................................... § 1o Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR: I - poderão, a seu exclusivo critério, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do cargo de direção que exerceram; II - não lhes sendo possível exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS. § 1o-A Ao Presidente ou Diretor da AGR em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do Governador do Estado. .........................................................................” (NR) “Art. 17..................................................................... ................................................................................. XI - na hipótese do § 1o-A do art. 5o, indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali prevista.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a: I - 16 de outubro de 2006, em relação ao acréscimo do § 1o-A do art. 5o e ao inciso XI do art. 17, ambos os dispositivos da Lei n. 13.569/99, com redação dada por esta Lei; II - a 1o de junho de 2001 e 26 de abril de 2002, em relação aos incisos I e II do art. 3o desta Lei, respectivamente. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 22-01-2007) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.
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