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Dispõe sobre a Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1o A Agência
Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos - AGR, autarquia sob regime especial,
dotada de autonomia funcional, administrativa,
financeira e patrimonial e criada pela
Lei no 13.550, de 11
de novembro de 1999, revestida de poder de polícia, com
a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a
prestação dos serviços públicos de competência do Estado
de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a
terceiros, entidade pública ou privada, através de lei,
concessão, permissão ou autorização, reger-se-á por esta
lei.
§ 1o
A AGR poderá exercer as funções de regulação,
controle e fiscalização dos serviços de competência da
União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através
de lei ou convênio.
§ 2o É também de
competência da AGR a regulação, o controle e a
fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos
pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás,
precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras
públicas das seguintes atividades:
I - construção, pavimentação,
restauração, conservação, ampliação e exploração de
rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - construção, conservação,
recuperação, ampliação e exploração de terminais
rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o
transporte de pessoas e cargas;
III - serviço público ou atividade
econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário
e metroviário, municipal, intermunicipal e
interestadual, inclusive de turismo, fretamento e
escolar;
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
III - transporte coletivo
rodoviário, hidroviário, ferroviário e metroviário,
municipal, intermunicipal e interestadual;
IV - serviço aéreo do Estado de
Goiás;
V - esporte e lazer;
- Vide Decreto no
6.334, de 29-12-2005.
VI - abastecimento de produtos
agropecuários;
VII - habitação;
VIII - centros prisionais;
IX - turismo;
X - cultura;
XI -
recursos hídricos e minerais e outros recursos naturais;
-
Revogado pela Lei no 18.677,
de 26-11-2014.
XII - comunicações, inclusive
telecomunicações;
XIII - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica;
XIV – saneamento básico;
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
XIV
- abastecimento de água e tratamento de esgotos;
XV - petróleo, combustíveis,
lubrificantes e gás, inclusive canalizado;
XVI - meio ambiente;
XVII - irrigação;
XVIII - saúde;
XIX - assistência social;
XX -
inspeção de segurança veicular;
- Declarado inconstitucional pela ADI no
5.360.
XXI
– vistoria veicular, técnica e ótica.
- Declarado inconstitucional pela ADI no
5.360.
-
Acrescido pela Lei no 18.573,
de 30-06-2014.
§ 3o As atividades
referidas no parágrafo anterior que constituírem
competências da União ou dos municípios somente serão
reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de
convênios específicos com o Estado de Goiás.
§ 4o
É obrigatória a interveniência da AGR, para os
efeitos de sua competência, nos contratos de concessão,
permissão, parceria público-privada, contrato de gestão
com organização social (OS) e termo de parceria com
organização da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou
indiretamente.
-
Revogado
pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 8o
-
Acrescido pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 5o
A regulação, o controle e a fiscalização dos
recursos hídricos serão realizados pela AGR em
consonância com as disposições da Lei no
13.123, de 16 de julho de 1997, e da Lei no
13.583, de 11 de janeiro de 2000, e de seus
regulamentos, constituindo receita da mesma os valores
das multas aplicadas que, não pagos serão inscritos em
sua Dívida Ativa, e cobrados judicialmente.
-
Revogado pela Lei no 18.677,
de 26-11-2014.
-
Acrescido pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 2o Compete à
AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no
cumprimento do disposto no § 5o do
art. 136 da
Constituição Estadual:
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Art.
2o Compete à AGR, no âmbito das
competências do Estado de Goiás:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação específica referente aos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação
desses serviços e metas estabelecidas, através da
fixação de normas, recomendações e procedimentos
técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e
fiscalizar os serviços de competência do Estado, de
acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos
regulamentos e contratos de concessão, permissão ou
autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e
prestando orientações necessárias aos ajustes na
prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando
providências visando o término de infrações e do
descumprimento de obrigações legais ou contratuais,
fixando prazo para os seus cumprimentos;
III - manter atualizados sistemas de
informações sobre os serviços regulados, visando apoiar
e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IV - moderar e dirimir conflitos de
interesses relativos ao objeto das concessões,
permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;
V - analisar e emitir pareceres sobre
propostas de legislação e normas que digam respeito à
regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços
públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
VI - propor à autoridade
competente planos e propostas de concessão e permissão
de serviços públicos, com exceção das delegações por
meio de outorgas de autorização, que serão implementadas
exclusivamente para AGR;
-
Redação dada pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
VI - propor à autoridade
competente planos e propostas de concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos;
VII –
promover, organizar e homologar licitações para outorga
de concessões e permissões de serviços públicos, fixando
os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e
procedimentos, econômicos, sociais, financeiros,
comerciais e técnicos.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
VII
- promover, organizar e homologar licitações para
outorga de concessões, permissão ou autorização de
serviços públicos, fixando os seus critérios, normas,
diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos,
sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
VIII - celebrar, por delegação dos
poderes, contratos de concessão, permissão ou
autorização de serviços públicos, bem como estabelecer,
visando a competitividade do mercado, os limites, as
restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos
empresariais e acionistas relativos a estes direitos,
inclusive em relação as suas transferências e
subconcessão, sempre visando a competitividade do
mercado;
IX - orientar as Prefeituras
Municipais na preparação, montagem e execução de
processos para delegação da prestação dos serviços
através de concessão, permissão ou autorização, visando
garantir a organicidade e compatibilidade daqueles
processos com as normas e práticas adequadas de
regulação, controle e fiscalização dos serviços;
X - acompanhar e controlar as tarifas
dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou
autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e
promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo
como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - promover estudos sobre a
qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos
ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XII - acompanhar e auditar o
desempenho econômico-financeiro dos prestadores de
serviços públicos, visando assegurar a capacidade
financeira dessas instituições e a garantia das suas
prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas
obrigações contratuais e regulamentares, direitos e
deveres;
XIII - acompanhar a evolução e
tendências das demandas pelos serviços regulados,
controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a
terceiros, públicos ou privados, visando identificar e
antecipar necessidades de investimentos em programas de
expansão;
XIV - avaliar os planos e programas
de investimento dos operadores da prestação dos
serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando
garantir suas adequações e continuidades, em níveis
compatíveis com a qualidade e o custo das suas
prestações;
XV - prestar assistência técnica a
entidades públicas ou privadas em matérias de regulação,
controle e fiscalização de serviços públicos;
XVI - disciplinar o cumprimentos das
obrigações de universalização e de continuidade dos
serviços públicos objeto de concessão, permissão ou
autorização;
XVII - requisitar informações e
providências necessárias ao cumprimento da lei aos
órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas
públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal,
quando for o caso, bem como determinar diligências que
se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIII - regular a publicidade das
tarifas de serviços públicos objeto de concessão,
permissão ou autorização;
XIX - proceder à intervenção em
empresa titular de concessão, permissão ou autorização
com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a
regularidade de serviços públicos;
XX - proceder à extinção de
concessão, permissão ou autorização quando for do
interesse público;
XXI - submeter à Secretaria de Estado
à qual é jurisdicionada, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem
assinados com entidades nacionais e estrangeiras que
tenham por objeto as suas atribuições, exclusive
contratos de prestação de serviços necessários às suas
operações;
b) convênios com a União e/ou
municípios que tenham como objeto a assunção de
regulação, controle e fiscalização de serviços públicos
constitucionalmente atribuídos a estes entes
federativos;
XXII - contratar, observando a
legislação aplicável, serviços técnicos especializados
necessários às suas operações.
XXIII - outorgar autorizações de
serviços públicos, observando o disposto no § 8o
deste artigo;
-
Redação dada pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
XXIII – outorgar autorizações de serviços
públicos, de caráter precário, observado o disposto no §
8o.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
XXIV – promover a regulação, o
controle e a fiscalização dos serviços públicos
prestados objeto de contratos de concessão, permissão,
autorização, parceria público-privada, contrato de
gestão com organização social (OS) e termo de parceria
com organização da sociedade civil de interesse público
(OSCIP), com vistas a garantir a qualidade, regularidade
e continuidade na prestação dos serviços.
-
Redação dada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016.
XXIV
– promover a regulação, o controle e a fiscalização dos
contratos de concessão, permissão, autorização, parceria
público-privada, contrato de gestão com organização
social (OS) e termo de parceria com organização da
sociedade civil de interesse público (OSCIP), inclusive
da prestação do serviço público por estas realizados.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As atribuições
previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas
no todo ou em parte, em relação aos serviços de
competência de outras esferas de governo, delegados a
AGR nos termos do § 1o do art. 1o
desta lei.
§ 2o
A avaliação e/ou aprovação de planos e programas
referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os
efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de
que os investimentos neles previstos sejam suficientes
para atender os compromissos contratuais assumidos pelo
concessionário, permissionário e autorizatário,
que deverá investir o que for necessário para garantir a
qualidade e a expansão dos serviços concedidos,
permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade
definir o montante a ser investido para assegurar o
cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato
de concessão, permissão e autorização.
§ 3o Para a
consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar
convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e
municípios.
§ 4o As disposições
deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no §
2o do art. 1o desta
lei.
§ 5o
A AGR poderá manter sistema informatizado que
permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a
execução das suas atividades e prover informações à
sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às
entidades sindicais, associativas e técnico-científicas,
assim como às agências nacionais, estaduais e municipais
com as quais mantém convênios de regulação, controle e
fiscalização.
§ 6o
Dentre as informações referidas no parágrafo
anterior, devem merecer destaque aquelas relacionadas
com a ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços
públicos, bem como suas atividades de regulação,
controle e fiscalização.
§ 7
o
No uso das competências referidas no inciso IV
deste artigo, quando da mediação de conflito de
interesses entre concessionários, permissionários e
autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando
solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível
administrativo, a questão, com ou sem aplicação de
sanção.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 8o
As autorizações de serviços públicos serão
outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho
Regulador da AGR, após a aprovação deste colegiado.
-
Redação dada pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
§ 8o
As autorizações de serviços públicos, de caráter
precário, poderão ser outorgadas pelo Conselho Regulador
da AGR.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 8o
As autorizações de serviços públicos, de caráter
precário, poderão ser outorgadas pela Diretoria
Executiva da AGR.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 9o A AGR fica
autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de
pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos em
sua Dívida Ativa, com entidades ou órgãos de proteção ao
crédito.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA
DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS - AGR
Art. 3o A Agência
Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos terá a seguinte estrutura organizacional
básica:
I – Conselho
Regulador, composto por 5 (cinco)
6 (seis)
conselheiros, sendo um deles o seu
Presidente;
-
Quantitativo reduzido
pela Lei no 18.746, de
29-12-2014, art. 19.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
I -
Conselho de Gestão;
II - Câmaras Setoriais e Câmara de
Julgamento;
-
Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013 .
II –
Câmaras Setoriais;
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
II -
Diretoria Executiva composta por:
a)
Presidência;
b)
(quatro) diretorias setoriais definidas no regulamento
que, também, estabelecerá suas competências.
III – Gerências
para cada serviço público ou atividade econômica objeto
de regulação, controle e fiscalização.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o O Conselheiro
Presidente terá um Chefe de Gabinete.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 1
o
A Presidência terá
uma Chefia de Gabinete.
§ 2o
As Câmaras Setoriais serão estruturadas em
grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de
serviço público ou atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 2
o
As diretorias setoriais serão estruturadas
em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de
serviços objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3o A estrutura
organizacional complementar da AGR e as respectivas
competências serão estabelecidas por regulamento, e cada
serviço público ou atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização será dirigido por um
gerente, que se reportará diretamente ao Conselheiro
Presidente.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 3
o
A estrutura organizacional complementar da
AGR e as respectivas competências serão estabelecidas no
regulamento.
Art. 4o Os
integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão
satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob
pena de perda do cargo:
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Art. 4
o
Os integrantes da
Diretoria Executiva da AGR deverão satisfazer
simultaneamente as seguintes condições, sob pena de
perda do cargo:
I - não ter participação como sócio,
acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à
regulação, controle e fiscalização da AGR;
II - não ter relação de parentesco,
por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou
colateral, até o terceiro grau, com dirigente,
administrador ou conselheiro de empresa controlada ou
fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais
de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou
função de controlador, dirigente, preposto, mandatário
ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e
fiscalização pela AGR;
IV - não receber, a qualquer título,
quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas
operadoras de serviços públicos regulados, controlados e
fiscalizados pela AGR;
V - não ser dirigente de entidade
sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa
de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle
e fiscalização da AGR.
Art. 5o É vedado
aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses,
a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu
afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou
indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou
consultor de empresas operadoras de serviços públicos
por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Art. 5
o
É vedado ao Presidente e aos diretores da
AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do
respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer
motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer
cargo ou função de controlador, diretor, administrador,
gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas
operadoras de serviços públicos por ela regulados,
controlados ou fiscalizados.
§ 1o
A infração ao disposto no “caput” deste artigo
implicará multa de R$10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR,
através de ação, podendo ser requerida a
indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a
assegurar o pagamento respectivo.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 1
o
Durante o prazo
referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR:
-
Redação dada pela Lei no
15.956, de 18-01-2007.
- Vide Lei no
16.475, de 28-01-2009, art. 1o
.
§ 1o Durante o
prazo referido no
caput deste artigo, os ex-dirigentes da
AGR poderão, a seus exclusivos critérios, a ela ficar
vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou
função da administração pública estadual, em área
compatível com a sua formação e qualificação
profissional, mediante remuneração equivalente ao do
cargo de direção que exerceu.
I -
poderão, a seu exclusivo critério, a ela ficar
vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou
função da administração pública estadual, em área
compatível com a sua formação e qualificação
profissional, mediante remuneração ou subsídio
equivalente a do cargo de direção que exerceram;
-
Revogado pela Lei no
16.475, de 28-01-2009, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
15.956, de 18-01-2007
.
II - não lhes sendo possível exercer
outro cargo ou função, por motivo de incapacidade,
temporária ou permanente, terão o mesmo direito
assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da
remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo
INSS.
-
Revogado pela Lei no
16.475, de 28-01-2009, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
15.956, de 18-01-2007
.
§ 1
o
-A Ao Presidente ou
Diretor da AGR em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade temporária resultante de acidente em
serviço será devida complementação que perfaça o valor
da remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto
perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses,
findo o qual o cargo será declarado vago por ato do
Governador do Estado.
-
Revogado pela Lei no
16.475, de 28-01-2009, art. 1o
-
Acrescido pela Lei no
15.956, de 18-01-2007
.
§ 2o A posse dos
conselheiros da AGR será precedida de assinatura de
termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o
disposto neste artigo e no art. 4o
.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
§ 2
o
A infringência ao disposto neste artigo
implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs
(unidade fiscal de referência), cobrável pela AGR,
através de ação própria, sem prejuízo de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo
ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de
modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.
§ 3
o
A posse dos dirigentes da AGR implica prévia
assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo
expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.
Art. 6o Nos casos
em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o
exercício das funções de regulação, controle e
fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1o
do art. 2o
desta lei, poderá ser criada, a critério da
municipalidade delegante, uma instância de representação
dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício
do controle social.
Parágrafo único. A entidade de
representação dos interesses dos usuários locais deverá
relacionar-se com o Conselho Regulador da AGR, através
da respectiva Câmara Setorial.
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Parágrafo único. A entidade de representação dos
interesses dos usuários locais deverá se relacionar com
o Conselho de Gestão, através da representação dos
usuários naquele Conselho.
Art. 7o No
exercício da autonomia da gestão de recursos humanos,
fica a AGR autorizada a:
I - elaborar e propor seu Plano de
Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário
para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar
processo seletivo público para preenchimento do
respectivo quadro;
II - editar regulamento próprio de
avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar
os resultados da avaliação para efeito de progressão
funcional dos referidos servidores;
III - estabelecer seus próprios
procedimentos administrativos quanto a valores de
viagens a serviço e condições especiais para a sua
concessão, a meios de comunicação e a utilização de
transporte.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e
Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo
público deverão ser objeto de projeto de lei específico
de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado
à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 8o
O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes
far-se-á somente por concurso público de provas e
títulos, de acordo com critérios estabelecidos em
regulamento
Art. 9o O
regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40
(quarenta) horas.
Art. 10. Os servidores de qualquer
esfera da administração pública, quando nomeados para
cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão,
poderão optar pela percepção de sua remuneração
originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao
percentual da gratificação de representação do cargo em
comissão, nos termos do disposto no § 2o
do art. 11 da
Lei no 13.456, de 16
de abril de 1999.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO REGULADOR
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 11. O Conselho Regulador da AGR
é a autoridade pública revestida dos poderes legais para
exercer a regulação, o controle e a fiscalização da
prestação dos serviços públicos e do exercício de
atividades econômicas de competência do Estado de Goiás,
concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob
qualquer forma a terceiros para exploração, dirigindo
para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,
sendo suas principais atribuições:
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Art.
11. O Conselho de Gestão constitui uma unidade
colegiada, deliberativa e recursiva das atividades da
AGR, cabendo-lhe como principais atribuições:
I - apreciar e deliberar sobre as
normas de funcionamento da AGR;
II - apreciar e aprovar os planos de
trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
III – analisar e aprovar normas,
regulamentos gerais e específicos para a regulação, o
controle e a fiscalização da prestação de serviços,
tendo por base a Constituição, as leis e decretos,
compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e
social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
III
- analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo
propostas de normas, regulamentos gerais e específicos
para a regulação, controle e fiscalização da prestação
de serviços;
a)
padrões e indicadores de qualidade da
prestação dos serviços;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
b) requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
c) metas progressivas de expansão e
de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
d) regime, estrutura e níveis
tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
e) medição, faturamento e cobrança de
serviços;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
f) monitoramento dos custos;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
g) avaliação da eficiência e eficácia
dos serviços prestados;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
h) plano de contas e mecanismos de
informação, auditoria e certificação;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
i) subsídios tarifários e não
tarifários;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
j) padrões de atendimento ao público
e mecanismos de participação e informação;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
k) medidas de contingências e de
emergências, inclusive racionamento;
- Acrescida pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
IV - acompanhar a evolução dos
padrões de serviços e custos, determinando análise e
esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V – analisar e decidir sobre os
recursos interpostos das deliberações das Câmaras
Setoriais pelos prestadores de serviços e usuários, de
suas decisões não cabendo novo recurso na esfera
administrativa;
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
V -
analisar e decidir sobre os recursos interpostos das
decisões do Presidente da AGR pelos prestadores dos
serviços e usuários;
VI – analisar e opinar sobre as
políticas públicas relativas aos serviços concedidos,
permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas
pelo Estado de Goiás;
- Redação
dada pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
VI -
analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas
aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII – analisar e aprovar os reajustes
tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos,
autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado
de Goiás;
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
VII
- analisar e aprovar os reajustes tarifários dos
serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIII – deliberar sobre quaisquer
questões afetas às atividades de regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos regulados,
controlados e fiscalizados, apresentadas pelo
Conselheiro Presidente;
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
VIII
- deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às
atividades de regulação, controle e fiscalização dos
serviços públicos regulados controlados e fiscalizados,
apresentadas pelo Presidente da AGR;
IX – fixar procedimentos
administrativos relacionados com o exercício das
competências da AGR.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
IX -
fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados;
X -
fixar procedimentos administrativos relacionados com o
exercício das competências da AGR.
-
Vide Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As atribuições
do Conselho Regulador serão plenas relativamente às
competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da
União e dos Municípios, somente às que constarem dos
respectivos convênios assinados com a AGR.
-
Constituído pela Lei no 17.268, de
04-02-2011.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de
Gestão serão plenas relativamente às competências do
Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos
municípios, somente às que constarem dos respectivos
convênios assinados com a AGR.
§ 2o As reuniões do
Conselho Regulador da AGR e de suas Câmaras Setoriais
são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela
internet.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 3o Nas reuniões
ordinárias, semanais, e extraordinárias do Conselho
Regulador as suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro
Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo
menos, 2 (dois) dias de antecedência.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 4o Compete ao
Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e
independência decisória, sobre todos os atos de
regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação
dos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados.
- Acrescido pela Lei no
18.101, de 17-07-2013.
Art. 12. O Governador do Estado
submeterá ao Poder Legislativo os nomes de pessoas
indicadas ao cargo de conselheiro do Conselho Regulador
da AGR, obedecendo aos requisitos previstos no § 1o,
cabendo àquele Poder aprovar previamente a nomeação.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art.
12. O Conselho de Gestão é constituído de câmaras
setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de
efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1o
As indicações do Governador recairão, necessária
e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou
naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de
ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no
campo do conhecimento dos serviços públicos ou de
atividade econômica objeto de regulação, controle e
fiscalização.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o A
câmara setorial é constituída por:
I - um representante
indicado da Secretaria de Estado ou agência responsável
pelo serviço público respectivo, que coordenará a câmara
setorial;
II - um representante
eleito dos usuários do serviço público respectivo;
III - um representante
eleito das empresas operadoras do serviço público
respectivo;
§ 2o
O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o
máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder
Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os
conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem
necessidade de referendo.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 2o O
Conselho de Gestão terá um plenário com a seguinte
constituição:
I - o Secretário de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu
Presidente;
II - o Presidente da AGR, que
será o seu Vice-Presidente;
III - 2 (dois) representantes
dos usuários dos serviços públicos regulados,
controlados e fiscalizados pela AGR;
IV - 2 (dois) representantes
das empresas operadoras dos serviços públicos,
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - o coordenador de cada
câmara setorial.
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
V - um representante de cada
câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão,
em rodízio entre os seus membros, obedecidos os
seguintes critérios:
-
Redação dada pela Lei no
14.106, de 09-04-2002.
V - um representante de cada câmara
setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em
rodízio entre os seus membros.
a) o rodízio entre os membros das
câmaras setoriais será feito de forma tal que não haja a
maioria de representantes dos usuários e operadores em
relação aos indicados pelo setor público;
-
Acrescida pela Lei
no
14.106, de 09-04-2002.
b) no rodízio, buscar-se-á a paridade
entre o número de representantes dos usuários e o dos
operadores;
-
Acrescida pela Lei
no
14.106, de 09-04-2002.
c) a escolha dos representantes
indicados pelo setor público nas câmaras setoriais que
participarão do Conselho de Gestão será feita através de
rodízio entre os seus coordenadores;
-
Acrescida pela Lei
no
14.106, de 09-04-2002.
d) no rodízio dos representantes das
câmaras setoriais para compor o Conselho de Gestão,
poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus
membros.
-
Acrescida pela Lei
no
14.106, de 09-04-2002.
§ 3o
Os representantes nas câmaras setorial dos
usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão
eleitos pelas entidades de classe, sindicais e
associativas, deles representativas, em processo público
segundo normas definidas no regulamento, tendo por base
proposta da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento.
- Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 3o Os
representantes nas câmaras setoriais dos usuários e das
empresas operadoras dos serviços públicos regulados,
controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas
entidades sindicais e associativas deles
representativas, em processo público segundo normas
definidas no regulamento, tendo por base proposta da
Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 4
o
Consideram-se como entidades sindicais e
associativas representativas dos usuários todas aquelas
que forem organizadas com este objetivo, bem como
aquelas cujos representados, direta ou indiretamente,
tenham relação de consumo, técnica, comercial ou
financeira com o serviço público regulado, controlado e
fiscalizado pela AGR.
§ 5
o
Na
eleição dos representantes das empresas operadoras para
as câmaras setoriais poderão votar, além das entidades
referidas no parágrafo anterior, dirigentes credenciados
das empresas que atuam no serviço público específico
como concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
§ 6
o
Os
representantes no plenário do Conselho de Gestão dos
usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR,
previstos nos incisos III e IV do § 2o deste artigo,
serão eleitos, respectivamente:
I -
pelos representantes dos usuários nas câmaras setoriais,
em Assembleia Geral;
II -
pelos representantes das empresas operadoras nas câmaras
setoriais, em Assembleia Geral.
§ 7
o
Os
representantes nas câmaras setoriais e no plenário do
Conselho de Gestão dele serão conselheiros e cada
conselheiro titular terá o seu conselheiro suplente,
indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o
conselheiro titular.
§ 8
o
O
mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo
haver recondução, obedecidas as mesmas condições da
primeira investidura.
§ 9
o
Os conselheiros do Conselho de Gestão perderão o
mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano,
ressalvadas as exceções previstas no regulamento.
§ 10. As reuniões do plenário e das câmaras
setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas,
conforme definido no regulamento.
- Vide Lei no
15.956, de 18-01-2007, art. 4o.
§
11. Todo processo que for submetido ao Conselho de
Gestão, relacionado com determinado serviço público
regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será,
inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e,
após, se não for arquivado, ao seu plenário.
§
12. Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser
apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão se, por
ele, for avocado ou se tiver o apoio de, pelo menos, um
terço dos representantes das câmaras setoriais.
§
13. Na estrutura organizacional da AGR haverá uma
unidade encarregada de prestar apoio e assistência para
o bom funcionamento do Conselho de Gestão.
§
14. O funcionamento do Conselho de Gestão, inclusive das
suas câmaras setoriais, será definido no regulamento.
§ 15. Quando o Presidente da AGR estiver no
exercício da Presidência do Conselho de Gestão será
substituído no Plenário por Diretor indicado, em
rodízio, na forma do art. 17, X, desta lei.
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§
16. Quando ocorrer a perda de mandato de conselheiro de
câmara setorial por força do disposto no § 9o ou por não
haver tido candidato na eleição prevista no § 6o, o seu
substituto poderá ser escolhido pelo Conselho de Gestão,
conforme definido no regulamento, desde que não tenha
existido candidato em nova eleição regularmente
convocada.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
Art. 13. Os cargos de conselheiro do
Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de
mandatos não-coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida
uma única recondução, observado o disposto no art. 12 e
mais o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 13. O Presidente do
Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu
plenário, por iniciativa própria ou:
I - os conselheiros poderão perder os
seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao
interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais
casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o
contraditório, por meio de processo administrativo
instaurado por ato do Governador do Estado;
-
Redação dada pela Lei no
18-101, de 17-07-2013, art. 1o,
III .
I – os conselheiros
poderão perder os seus mandatos em caso de prática de
atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou,
ainda, nos demais casos previstos em lei, através de
processo administrativo e de representação do Governador
do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,
garantida a ampla defesa e o contraditório e na hipótese
de perda da confiança decorrente de ato desabonador
público e notório, neste caso apenas por representação
do Governador do Estado à Assembleia Legislativa;
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
I -
do Presidente da AGR;
II - a perda do mandato será
formalizada através de decreto do Governador do Estado.
-
Redação dada pela Lei no
18-101, de 17-07-2013, art. 1o,
III .
II –
acontecendo a representação prevista no inciso I, a
Assembleia Legislativa decidirá sobre ela, podendo
autorizar a perda do mandato de conselheiro.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
II -
da maioria absoluta dos membros do seu plenário;
III
- da maioria absoluta das suas câmaras setoriais.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no “caput”
deste artigo e seus incisos, a suspensão da decisão
somente será cancelada se, pelos menos, 2/3 (dois
terços) dos membros do plenário do Conselho de Gestão,
na sessão ordinária imediata, votarem pelo seu
cancelamento.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14. As decisões do Conselho
Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada entre
os seus conselheiros, todos eles respondendo em
consonância com os seus votos.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 14 - A Diretoria
Executiva da AGR é a autoridade pública revestida dos
poderes legais para exercer a regulação, controle e
fiscalização da prestação dos serviços públicos de
competência estadual, concedidos, permitidos ou
autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para
esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
§ 1o O Conselheiro
Presidente poderá, justificadamente, suspender, no prazo
de 10 (dez) dias, qualquer decisão do Conselho Regulador
da AGR, por iniciativa própria ou:
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
I – da maioria absoluta dos
conselheiros;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
II – da maioria absoluta das Câmaras
Setoriais.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As
decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de
forma colegiada entre os seus membros, com todos eles
respondendo em consonância com os seus votos.
§ 2o Ocorrendo o
previsto no § 1o, incisos I e II, a
suspensão da decisão somente se efetivará por decisão
favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho Regulador, na sessão ordinária imediata.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 2o
O funcionamento da Diretoria Executiva será
definido no regulamento.
§ 3o
Nas reuniões do Conselho Regulador, cada
processo administrativo sob julgamento será relatado por
um conselheiro escolhido por sorteio em distribuição
eletrônica, tanto quanto possível, igualitária entre os
seus membros, à exceção do Conselheiro Presidente,
exigindo-se relatório e voto por escrito.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 15. Os membros do Conselho
Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas
as disposições do art. 12 desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 15. Os cargos de Presidente
e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos
não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no
primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do
Estado, observado o disposto no art. 37 desta lei
.
Parágrafo único. O Governador do
Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da
AGR, entre os seus membros, tendo por base lista
tríplice escolhida em reunião especial.
- Constituído
pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o O
mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser
renovado por mais um período, através de ato do Poder
Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder
Legislativo, na forma do artigo seguinte.
-
Redação dada pela Lei no
13.873, de 19-7-2001.
§ 1o O mandato dos
diretores poderá ser renovado por mais um período,
através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser
referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo
seguinte. Redação anterior.
§ 2o O
Presidente e os diretores da AGR só poderão perder o
mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse
ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos
previstos em lei, através de processo que lhes garanta
amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e
deliberado pelo Poder Legislativo.
§ 3
o
O mandato que o Presidente ou Diretor da AGR
exercer para concluir mandato de membro da Diretoria
Executiva que, por qualquer motivo, não conseguir
completá-lo, não será considerado como período para fins
do disposto no § 1
o
.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
Art. 16. Compete ao Conselheiro
Presidente:
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 16 O Governador do
Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos
cargos referidos no artigo anterior, cabendo àquele
Poder referendar ou rejeitar a indicação após avaliação
pública dos indicados.
I - dirigir as atividades da AGR,
praticando todos os atos de gestão necessários,
inclusive decidindo monocraticamente em matéria de
regulação, controle e fiscalização, com posterior
deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da
AGR, e representá-lo em juízo ou fora dele.
-
Redação dada pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
I –dirigir as atividades
da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários,
e representá-la em juízo ou fora dele;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
II – indicar ao Governador do Estado,
dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório
conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço
público ou atividade econômica objeto de regulação,
controle e fiscalização, nomes para os cargos
comissionados integrantes da estrutura da agência, nos
termos definidos pelo Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
III – encaminhar ao Conselho
Regulador todas as matérias de análise e decisão daquele
colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje
o seu parecer em caráter consultivo;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
IV – representar o poder público de
regulação, controle e fiscalização perante os
prestadores e usuários dos serviços, determinando
procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades
decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer
dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos
pelo Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
V – analisar e decidir sobre os
conflitos de interesse e disputa entre o titular dos
serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os
prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo
Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
VI – cumprir e fazer cumprir as
deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele
seja competente;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
VII – dar publicidade no sítio da AGR
de relatório mensal sobre as atividades desta agência;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
VIII – enviar ao Secretário de Estado
de Gestão e Planejamento, ao Governador do Estado e à
Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das
atividades da AGR;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
IX – indicar entre os conselheiros,
na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá,
inclusive nas reuniões do Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
X – providenciar no sentido de que
cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de
apoio administrativo para a execução de suas tarefas e
atribuições;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
XI – submeter qualquer processo,
arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se
por ele for avocado ou tiver sido desarquivado a pedido
de, pelo menos, 1/3 (um terço) das suas Câmaras
Setoriais;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
XII – presidir o Conselho Regulador,
votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o
voto de desempate.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As
indicações do Governador recairão, necessariamente sobre
brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos
seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.
§ 2o O
Poder Legislativo poderá rejeitar, até num máximo de 3
(três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em
que o Governador poderá nomear os diretores diretamente
e sem necessidade de referendo.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA
DE JULGAMENTO
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS
-
Vide Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Seção I
Das Câmaras Setoriais
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
Art. 17. As Câmaras Setoriais serão
estruturadas em grupos técnicos, sendo uma para cada
serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva
regulação, controle e fiscalização pela AGR.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
Art. 17. O Conselho Regulador é
constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada
serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva
regulação, controle e fiscalização pela AGR e pelo seu
plenário de conselheiros.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art.
17. Compete ao Presidente:
I -
dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos
de gestão necessários;
II -
nomear, dentre os profissionais da própria AGR ou entre
outros profissionais de notório conhecimento, os demais
cargos comissionados integrantes da estrutura do órgão,
nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
III
- encaminhar ao Conselho Estadual de Gestão todas as
matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e
qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em
caráter consultivo;
IV -
representar o poder público de regulação, controle e
fiscalização perante os prestadores e usuários dos
serviços, determinando procedimentos, orientações e a
aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou
transgressão de qualquer dispositivo legal ou
contratual, nos termos definidos pela Diretoria
Executiva;
V -
analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e
disputa entre o titular dos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados e os prestadores desses
serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
VI -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Gestão, em matéria onde ele seja competente;
VII
- dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através
de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório
sobre as atividades da AGR;
VIII
- enviar ao Governador do Estado e à Assembleia
Legislativa do Estado relatórios semestrais de
atividades da AGR.
IX -
propor ao Governador do Estado, após aprovação da
Diretoria Executiva, por maioria absoluta de seus
membros, a edição de decreto promovendo rodízio entre os
Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra
Diretoria, atendido o interesse público, a juízo do
Governador, e respeitada a duração do respectivo
mandato.
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
X - indicar entre os Diretores, na sua
ausência e impedimento, aquele que o substituirá,
inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do
Conselho de Gestão.
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
XI - na hipótese do § 1o-A
do art. 5
o
, indicar entre os Diretores
o substituto daquele que estiver afastado
temporariamente, na forma ali prevista.
-
Acrescido pela Lei no
15.956, de 18-01-2007
.
§ 1o As Câmaras
Setoriais têm como atribuições:
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 1o As
Câmaras Setoriais têm como atribuições:
- Constituído
pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Parágrafo único. A
Presidência da AGR responderá pelas atividades de
ouvidoria.
-
Acrescido pela
Lei no 14.106, de 09-04-2002.
I - o estudo e formulação da
regulação, podendo propor normas regulatórias;
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
I – o estudo e formulação
da regulação, propondo normas regulatórias;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
II - opinar, em caráter consultivo,
em quaisquer processos ou matérias quando apresentados
pelo Conselheiro Presidente.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
II – ser a primeira
instância de julgamento de processos administrativos
oriundos das atividades de fiscalização da AGR.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 2o A Câmara
Setorial é constituída por:
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 2o A
câmara setorial é constituída por:
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
I - dois conselheiros do Conselho
Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme
se dispuser em regulamento;
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
I – dois conselheiros do
Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador,
conforme se dispuser em regulamento;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
II - um representante indicado pela
Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço
público respectivo ou atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização;
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
II – um representante
indicado pela Secretaria de Estado ou agência
responsável pelo serviço público respectivo ou atividade
econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
III - um representante eleito dos
usuários do serviço público respectivo ou atividade
econômica objeto de regulação;
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
III – um representante
eleito dos usuários do serviço público respectivo ou
atividade econômica objeto de regulação;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
IV - um representante eleito das
empresas ou entidades operadoras do serviço público
respectivo ou atividade econômica objeto de regulação,
controle e fiscalização
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
IV – um representante
eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço
público respectivo ou atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 3o O mandato dos
representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos
operadores será de 3 (três) anos, podendo haver uma
recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira
investidura.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 3o O gerente do
setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 4o
Os representantes dos usuários e das empresas
operadoras dos serviços públicos ou atividades
econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão
eleitos pelas entidades de classe, sindicais e
associativas, deles representativas, em Assembleia Geral
especialmente convocada, segundo normas definidas no
regulamento
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 4o O
mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos
usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo
haver recondução, obedecidas as mesmas condições da
primeira investidura.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 5o Consideram-se
entidades sindicais e associativas representativas dos
usuários todas aquelas que forem organizadas com este
objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta
ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica,
comercial ou financeira com o serviço público ou
atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado
pela AGR.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 6o Na eleição dos
representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP)
operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além
das suas entidades de classe, sindicais e associativas,
dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e
OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em
atividade econômica objeto de regulação, controle e
fiscalização, como concessionárias, permissionárias,
autorizatárias e delegatárias.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 7o Ressalvadas as
exceções previstas no regulamento, os representantes dos
usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão
o mandato por ausência não justificada a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano,
hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante
dos mandatos.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 8o Quando, na
eleição prevista no § 4o
deste artigo, não houver o registro de
candidaturas de representantes, titulares e suplentes,
eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador,
conforme definido no regulamento, desde que não tenham
existido candidatos em nova eleição regularmente
convocada.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 9o As Câmaras
Setoriais reunir-se-ão, quando convocadas pelo seu
coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da
AGR com antecedência mínima de 3 (três) dias.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 10. O apoio técnico e
administrativo necessário para o funcionamento de cada
Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 11. O gerente do setor específico
será o Secretário-Executivo da Câmara Setorial.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV.
Seção II
Da Câmara de Julgamento
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
Art. 18. A Câmara de Julgamento será
estruturada em grupo técnico único, em conformidade com
o serviço público ou atividade econômica objeto de
efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
Art. 18. Os
representantes dos usuários e das empresas operadoras
dos serviços públicos ou atividades econômicas
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas
Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos
pelas entidades de classe, sindicais e associativas,
deles representativas, em Assembleia Geral especialmente
convocada, segundo normas definidas no regulamento
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 18. A designação das
diretorias e as atribuições dos seus titulares serão
estabelecidas no regulamento
§ 1o A Câmara de
Julgamento será constituída por 5 (cinco) servidores
efetivos da AGR.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 1o
Consideram-se entidades sindicais e
associativas representativas dos usuários todas aquelas
que forem organizadas com este objetivo, bem como
aquelas cujos representados, direta ou indiretamente,
tenham relação de consumo, técnica, comercial ou
financeira com o serviço público ou atividade econômica
regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
- Constituído
pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Parágrafo único. O regulamento
estabelecerá qual diretor exercerá a função de ouvidor
da AGR.
-
Revogado pela Lei no
14.106, de 09-04-2002, art. 2o
.
§ 2o
Os membros da Câmara de Julgamento serão
designados pelo Conselho Regulador e terão mandato de 01
(um) ano, permitida a recondução por igual período
- Redação dada pela Lei no
18.732, de 26-12-2014 .
§ 2o
Os membros da Câmara de Julgamento serão
designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 1
(um) ano, permitida uma única recondução por igual
período
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 2o Na
eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS
e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão
votar, além das suas entidades de classe, sindicais e
associativas, dirigentes credenciados das empresas ou
entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público
específico ou em atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização, como
concessionárias, permissionárias, autorizatárias e
delegatárias.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 3o Os integrantes
da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no
art. 4o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 3o O
apoio técnico e administrativo necessário para o
funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela
respectiva gerência.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 4o
Ressalvadas as exceções previstas no
regulamento, os representantes dos usuários e dos
operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por
ausência não justificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese
em que os seus suplentes assumirão o restante dos
mandatos.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
-
Suprimido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 5o
Quando na eleição prevista no “caput”
deste artigo, não houver o registro de candidaturas de
representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser
escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no
regulamento, desde que não tenham existido candidatos em
nova eleição regularmente convocada.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
-
Suprimido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
Art. 19. A Câmara de Julgamento será
a primeira instância de julgamento de processos
administrativos de autos de infração oriundos das
atividades de fiscalização da AGR e de sua decisão cabe
recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez)
dias.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
Art. 19. Todo processo
administrativo resultante de autuação por infração a
disposições constantes desta Lei, de regulamentos e
Resoluções da AGR, bem como quaisquer outros que devam
ser submetidos ao Conselho Regulador, apresentados pelo
Conselheiro Presidente, serão, inicialmente, apreciados
e deliberados pela respectiva Câmara Setorial, de sua
decisão cabendo recurso ao pleno do Conselho Regulador,
no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 19. O Presidente e os
diretores da AGR serão nomeados por decreto, cumpridas
as disposições do art. 16 desta lei.
§ 1o A Câmara de
Julgamento reunir-se-á semanalmente e
extraordinariamente quando autorizado pelo Conselheiro
Presidente da AGR.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 1o
Haverá uma reunião ordinária quinzenal de
cada Câmara Setorial, contudo, havendo necessidade de
reuniões extraordinárias, a critério do seu coordenador
e aprovado pelo Conselheiro Presidente, poderão elas ser
realizadas, com ênfase para aquelas destinadas ao
julgamento de processos de autuação em primeira
instância que, se comprovadamente necessário, poderão
ser semanais.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 2o Para a
realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de
3 (três) de seus membros, todos eles respondendo em
consonância com seus votos.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 2o As
pautas das reuniões das Câmaras Setoriais serão
elaboradas pelos respectivos coordenadores e publicadas
com antecedência mínima de 3 (três) dias no site da AGR.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 3o As pautas das
reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo
coordenador e publicadas com antecedência mínima de 3
(três) dias no sítio da AGR.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
§ 3o
Nas reuniões das Câmaras Setoriais, os seus
coordenadores:
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
I – além dos seus
próprios votos, terão direito ao voto de desempate;
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
-
Suprimido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
II – serão alternadamente
com o outro Conselheiro, os relatores dos processos em
julgamento
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
-
Suprimido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 4o A participação
dos membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários
Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador,
limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais,
será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de
revisão geral anual dos servidores públicos.
- Redação dada pela Lei no
18.732, de 26-12-2014 .
§ 4o
As reuniões das Câmaras Setoriais do
Conselho Regulador serão remuneradas,nos termos do art.
13, II, e 4o
da Lei no 15.956, de 18 de
janeiro de 2007, exceto quanto aos Conselheiros e ao
Gerente.
- Acrescido pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 5o Nas reuniões
da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
I - além do seu próprio voto, terá
direito ao voto de desempate;
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
II - será alternadamente com os
outros membros o relator dos processos em julgamento
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 6o
As deliberações da Câmara de Julgamento serão
registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros,
para efeito declaratório e de comunicação e/ou
divulgação
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 7o As decisões da
Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de
resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 8o As decisões
que cancelar ou anular autos de infração serão objeto de
reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.
-
Acrescido pela Lei no 18.101, de
17-07-2013, art. 1o, IV .
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. O exercício das atividades
de regulação, controle e fiscalização dos serviços
públicos se fará segundo os dispositivos legais que
disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos
direitos dos consumidores, a garantia da ordem
econômica, a livre concorrência, a defesa da economia
popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da
vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo
específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e,
em especial, os contratos de concessão e os instrumentos
de permissão e autorização para a prestação dos
serviços.
Parágrafo único. A AGR articulará com
outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo,
responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas
áreas de interface e de interesse comum para os serviços
públicos, visando garantir uma ação integrada e
econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles
aspectos que digam respeito especificamente à prestação
dos serviços.
Art. 21. Os órgãos, as empresas e
entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas,
prestadoras de serviços ou atividades econômicas
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que
venham a incorrer em qualquer infração à lei, ao
regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes,
ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens,
instruções e resoluções da referida Agência, serão
objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de
natureza civil e penal aplicáveis:
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 21. Os órgãos,
empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou
privados, regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao
regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes,
ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens,
instruções e resoluções da referida Agência, serão
objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de
natureza civil e penal aplicáveis:
-
Redação dada pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
Art.
21. Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de
serviços públicos ou privados, regulados, controlados e
fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma
infração a leis, regulamentos, contratos e outras normas
pertinentes, ou ainda, que não cumpram, adequadamente,
as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão
objeto das sanções cabíveis previstas na Lei Federal no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei
Federal no
9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação
específica relativa aos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados.
I - advertência;
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
II - multa;
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
III - suspensão temporária da
concessão, permissão ou autorização;
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
IV - caducidade da concessão,
permissão ou autorização.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de
acordo com regulamento específico a ser aprovado pela
Diretoria Executiva da AGR, atendidas as formalidades
que as originaram e indicadas no auto de infração suas
razões.
-
Desdobrado em §§ 1o a 12 pela Lei
no
14.491, de 25-07-2003 .
§ 1o Na aplicação
de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e
a reincidência específica.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 2o Entende-se por
reincidência específica a repetição de falta de igual
natureza, após o recebimento da notificação anterior.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 3o A existência
de sanção anterior será considerada como agravante para
a aplicação de outra.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 4o Quando do
exercício das atividades de controle e fiscalização os
agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da
não-conformidade das operações e/ou dos serviços
prestados.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 5o Na hipótese da
não-conformidade das operações e/ou dos serviços
prestados a AGR notificará o infrator, observado o
disposto no § 1o
deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e
estabelecer prazo para a regularização ou multa
correspondente à gravidade da infração
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 6o
Vencido o prazo sem a regularização o infrator
será autuado com aplicação de multa correspondente à
gravidade da infração.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 7o A multa poderá
ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra
sanção, não devendo ser superior a:
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
para cada infração cometida na prestação do serviço
público de abastecimento de água e de tratamento de
esgotos;
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada infração cometida na prestação dos demais
serviços públicos ou atividades econômicas reguladas
pelo § 2o
do art. 1o desta lei, de
competência do Estado de Goiás.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 8o Na aplicação
de multa será considerado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção, que será classificada em leve,
média, alta e altíssima.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 9o A suspensão
temporária da concessão, permissão ou autorização será
imposta em caso de infração gravíssima cujas
circunstâncias não justifiquem a adoção de caducidade.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 10. A caducidade importará na
extinção da concessão, permissão ou autorização nos
casos gravíssimos, através de decreto, tendo por base
sugestão da AGR, após o devido processo administrativo.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 11. Os valores em reais (R$)
utilizados para as definições das multas previstas neste
artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI,
estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese
de sua extinção, por outro índice que vier a ser
utilizado para a mesma finalidade.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
§ 12. No caso de serviço público ou
atividade econômica que tenha regulamentação específica,
através de lei, prevalecerão as sanções nela prescritas.
-
Acrescido pela Lei no
14.491, de 25-07-2003.
Art. 22.
Dos atos do Conselheiro Presidente
caberão recursos ao Conselho Regulador da AGR.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art.
22. Dos atos do Presidente caberão recursos ao Conselho
de Gestão da AGR.
Art. 23. O processo decisório da AGR
que implicar afetação de direitos ou interesses do
Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou
entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e
regulamentos gerais ou específicos relativos aos
serviços públicos ou atividades econômicas objeto de
regulação, controle e fiscalização, será precedido de
consulta pública ou audiência pública.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
Art.
23. O processo decisório da AGR que implicar afetação de
direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários
e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante
iniciativas de normas e regulamentos gerais ou
específicos relativos aos serviços públicos ou
atividades econômicas objeto de regulação, controle e
fiscalização, será precedido de Análise de Impacto
Regulatório –AIR–, nos termos do regulamento.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art.
23. O processo decisório que implicar afetação de
direitos das empresas operadoras ou dos usuários,
mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando
possível, por via administrativa, será precedido de
audiência pública convocada pela AGR.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E DO REGIME
FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA GOIANA DE
REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24. Fica instituída a TRCF -
Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de
competência do Estado de Goiás, que tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR
pelo art. 1o desta Lei, bem como o
exercício de regulação, controle e fiscalização, de que
trata o § 2o do mesmo dispositivo.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
Art.
24. Fica criada a Taxa de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos
ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, cuja
alíquota será de até 3% (três por cento), incidente
sobre a receita bruta anual faturada pelos operadores
dos serviços.
§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e
sujeito passivo o concessionário, permissionário ou
autorizatário do serviço público ou das atividades
referidas no § 2o
do art. 1o desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 1o
Cada serviço público específico, objeto de
regulação, controle e fiscalização pela AGR,
considerando-se suas características, terá a sua
alíquota própria fixada no regulamento.
§ 2o A TRCF tem
como fundamento os seguintes parâmetros:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 2o
A taxa referida no caput deste artigo, referente
aos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados, será recolhida diretamente à AGR, em
duodécimos, na forma que dispuser o regulamento desta
lei.
I - base de cálculo definida em
função da natureza de cada serviço público concedido,
permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a) para o serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,32
(trinta e dois centavos de real) por quilômetro de
extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão,
permissão ou autorização.
- Redação dada pela Lei no
18.101, de 17-07-2013, art. 1o,
IV.
a)
para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por
quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto
de concessão, permissão ou autorização;
b) para os serviços de abastecimento
de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos
de real) por metro cúbico de água distribuída pela
concessionária, permissionária ou autorizatária desses
serviços;
c) para os serviços de gás
canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro
cúbico de gás distribuído pela concessionária,
permissionária ou autorizatária desses serviços;
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado
pela concessionária, permissionária ou autorizatária
desses serviços.
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
d)
para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$
3,00 (três reais) por veículo inspecionado da
concessionária, permissionária ou autorizatária desses
serviços.
II - alíquota, que será aplicada
individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço
público concedido, permitido ou autorizado, ou de
atividade econômica autorizada, de:
a) para o transporte intermunicipal
de passageiros:
1. 15% (quinze por cento) para linhas
dos serviços públicos de transporte rodoviário.
- Redação dada pela Lei no
20.120, de 08-06-2018.
1. 35% (trinta e cinco por cento)
para linhas dos serviços públicos de transporte
rodoviário;
-
Redação dada pela Lei no
19.505, de 21-11-2016, art. 2o.
1. 15% (quinze por cento)
para linhas regulares dos serviços públicos de
transporte rodoviário;
-
Redação dada pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
1. 35% (trinta e cinco por
cento) para linhas dos serviços públicos de transporte
rodoviário;
2. 30% (trinta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens de turismo e que utilizem
veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros
sentados;
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
2.
40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem
na categoria de atividade econômica através de viagens
de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até
20 passageiros sentados;
3. 60% (sessenta por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens de turismo que utilizem
veículos com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
3. 80% (oitenta por cento)
para serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens de turismo e que utilizem
veículos com capacidade superior a 20 passageiros
sentados;
4. 10% (dez por cento) para serviços
que se enquadrem na categoria de atividade econômica
através de viagens sob o regime de fretamento e que
utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte)
passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
4. 15% (quinze por cento)
para serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens sob o regime de fretamento
e que utilizem veículos com capacidade de até 20
passageiros sentados;
5. 25% (vinte e cinco por cento) para
serviços que se enquadrem na categoria de atividade
econômica através de viagens sob o regime de fretamento
e que utilizem veículos com capacidade superior a 20
(vinte) passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
5. 35% (trinta e cinco por
cento) para serviços que se enquadrem na categoria de
atividade econômica através de viagens sob o regime de
fretamento e que utilizem veículos com capacidade
superior a 20 passageiros sentados;
b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
b) para o abastecimento de água e
tratamento de esgoto, 10% (dez por cento);
1. até 31 de
dezembro de 2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos
por cento);
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
2. a partir de 1o de janeiro de 2013,
10% (dez por cento).
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
c) para a distribuição
de gás canalizado recebido a granel no Estado:
-
Redação dada pela Lei no 15.947,
de 29-12-2006 .
c) para a distribuição de gás
canalizado, 5% (cinco por cento);
1. por meio de gasoduto, 5% (cinco
por cento);
-
Acrescido pela Lei no 15.947, de
29-12-2006 .
2. por outros meios de transportes,
2% (dois por cento);
-
Acrescido pela Lei no 15.947, de
29-12-2006 .
d) para os serviços de inspeção de
segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica:
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
d) para os serviços de
inspeção de segurança veicular:
1. 40% (quarenta por cento) para
reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até
3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força),
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos,
quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento)
para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e
assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para
reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT
acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas
força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus,
microônibus e assemelhados.
§ 3o Para
efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2o
deste artigo, consideram-se as definições e
classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de
23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro
CTB.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 3o O contribuinte
da taxa será o operador de serviço público regulado pela
AGR.
§ 4o O valor devido da TRCF
estabelecida neste artigo será pago por meio de
documento próprio de arrecadação e calculado para cada
serviço público ou atividade econômica da seguinte
forma:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 4o O
valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será
calculado para cada serviço público ou atividade
econômica da seguinte forma:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 4o O
descumprimento de obrigações pelos contribuintes da taxa
de regulação, controle e fiscalização implicará a
aplicação das seguintes multas:
I - para o transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
I - 100% (cem por cento) do valor da
taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não
for efetivado no prazo e na forma legal, o que será
acrescido de 10% (dez por cento) em caso de reincidência
da infração, no mesmo exercício financeiro;
a) linhas do serviço público e de
atividades econômicas de viagens de turismo:
Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa
referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica
definida na alínea “a” do inciso I do § 2o
deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada
linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou
autorização;
Ai: alíquota específica de cada
modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea
“a” do inciso II do § 2o deste artigo;
b) linhas do regime de fretamento:
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde:
Tc: taxa referente a cada
contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica
definida na alínea “a” do inciso I do § 2o
deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada
percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento
a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos
no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de
fretamento a ser autorizado;
Ai:alíquota específica de cada
modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a”
do inciso II do § 2o deste artigo;
II - para os serviços de
abastecimento de água e tratamento de esgoto:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
II - 1.000% (mil por cento) do valor
da taxa, em casos:
a) de adulteração, falsificação ou
fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por
qualquer modo, nestes fatos, tendo, em qualquer caso,
conhecimento dessas circunstâncias;
b) de falsificação ou adulteração de
quaisquer documentos ou concorrerem para estes fatos,
referentes aos atos, atividades ou serviços relacionados
com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei;
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos
serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos
de cada mês;
B: base de cálculo específica
definida na alínea “b” do inciso I do § 2o
deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água
distribuída em cada mês;
A: alíquota específica
definida na alínea “b” do inciso II do § 2o
deste artigo;
III - para os serviços de gás
canalizado:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
III - não havendo penalidade
expressamente determinada, as infrações serão punidas
com multa correspondente a 10 (dez) UFIRs (Unidade
Fiscal de Referência).
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total do
serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica
definida na alínea “c” do inciso I do § 2o
deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás
canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na
alínea “c” do inciso II do § 2o deste
artigo;
IV – para os serviços de inspeção de
segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica:
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
IV - para os serviços de inspeção
de segurança veicular:
Ti=B x Ai, onde:
Ti: Taxa referente a cada inspeção de
segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e
ótica efetivamente realizada;
- Redação dada pela Lei no
18.573, de 30-06-2014.
Ti: taxa referente a cada
inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica
definida na alínea “d” do inciso I do § 2o
deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas
nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2o
deste artigo, conforme a modalidade do veículo
inspecionado
§ 5o A TRCF
referente ao uso ou exploração de bens e direitos
pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a
definida em lei federal, estadual ou municipal, ou
convênios, se de competência da União, do Estado de
Goiás ou do Município
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 6o Se a
TRCF prevista no “caput” deste artigo for definida em
lei que regulamenta um serviço público específico
prevalecerão os parâmetros nela estipulados.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 7o A TRCF
incidente sobre os serviços de transporte de turismo e
fretamento será calculada pela AGR e recolhida pelo
sujeito passivo no ato da autorização dos serviços e a
TRCF incidente sobre os demais fatos geradores será
calculada pelo sujeito passivo nos moldes do § 4o
do art. 24 e paga até o 20o
(vigésimo) dia do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 7o
A taxa referida no caput deste artigo será
arrecadada diretamente pela AGR por intermédio de
documento próprio de arrecadação, devendo ser recolhida
até o vigésimo dia do mês seguinte àquele da
fiscalização dos serviços, excluindo-se as taxas
referentes aos serviços de transporte de turismo e
fretamento, que serão recolhidas no ato da autorização.
- Redação dada pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005.
§ 7o A taxa
referida no “caput” deste artigo será arrecadada e
recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês
seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se
as taxas referentes aos serviços de transporte de
turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato de
autorização.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 7o-A As
concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos
serviços enumerados no § 2o, inciso I,
alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo são obrigadas a
apresentar à AGR, até o dia 10 de cada mês, as
informações relativas aos serviços prestados e as
planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior,
na forma que dispuser o regulamento
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 8o Os valores em
reais (R$) utilizados para as definições das bases de
cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo serão
atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido
pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua
extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para
a mesma finalidade.
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
§ 9o As
infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes
penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
-
Redação dada pela Lei no 14.375,
de 27-12-2002 .
-
Vide Lei no
21.188, de 30-11-2021.
I – multa de 5% (cinco por cento)
do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em
parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de
10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de
reincidência;
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
I - multa de 5% (cinco
por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no
todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma
legal; e de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no
caso de reincidência;
- Redação dada pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005.
I - multa de 100% (cem por cento) do
valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em
parte, não for efetivado no prazo e na forma legal,
acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência
da infração, no mesmo exercício financeiro;
II - multa de 200% (duzentos por
cento) do valor da taxa, nos casos de:
- Redação dada pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005.
II - multa de 1.000% (mil por cento)
do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou
fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por
qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de
quaisquer documentos ou concorrer para estes
fatos, referentes a atos, atividades ou serviços
relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma
desta Lei;
III – multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor da taxa:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
III - não havendo penalidade
expressamente determinada, as infrações serão punidas
com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor
da taxa;
a
)
pela não apresentação, ou pela apresentação em
desacordo com o que dispuser o regulamento, das
informações relativas aos serviços prestados e as
planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7o-A;
- Acrescida pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
b)
pela ocorrência de infração para a qual não haja
penalidade expressamente determinada.
- Acrescida pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
IV - proibição de transacionar com o
Governo do Estado de Goiás.
§ 10. O valor das multas previstas
nos incisos II e III do § 9o será
reduzido:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 10. O valor das multas
previstas nos incisos I e II do § 9o
será reduzido:
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
I - em até 70% (setenta por cento)
quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito
passivo tiver sido notificado do lançamento;
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
II - em 50% (cinqüenta por cento),
quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito
passivo tiver sido notificado do lançamento.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 11. As
multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter
moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e
índice utilizados para a correção da TRCF.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 12. Os valores da TRCF:
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
I – compõem a tarifa a ser paga
pelos usuários de serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
II – integram o cálculo de
reajuste ou revisão tarifária;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
III – serão recolhidos pelos
prestadores de serviços concedidos, permitidos ou
autorizados e repassados à AGR, observado o disposto no
§ 7o
deste artigo
.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§
13. Fica vedado às empresas prestadoras de serviços
permitidos, concedidos ou autorizados, o repasse de
reajuste ou revisãatilde;o tarifária aos usuários, caso
estejam em débito com a AGR.
- Revogado pela Lei no
18.673, de 21-11-2014.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-A. A AGR poderá
realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas
informações que possuir em seu banco de dados sobre as
empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos
ou permitidos quando estas:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-A. O lançamento
da TRCF, para os serviços enumerados no § 2o,
inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” do art. 24, será
efetuado pela AGR com base nos dados encaminhados pelas
concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias
desses serviços, e conterá, no mínimo:
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
I
– não realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma
legal ou quando for constatado pagamento a menor do que
o devido;
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
I - identificação do
sujeito passivo;
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
II – não apresentarem à AGR as informações
relativas aos serviços prestados e as planilhas de
cálculo da TRCF referidas no § 7o-A no
prazo estabelecido.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
II -
indicação do local e data de expedição;
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
III
- descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência;
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
I.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
IV -
indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
I.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
V -
indicação, se for o caso, da disposição legal infringida
e da penalidade aplicável;
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
I.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
VI -
indicação do prazo de pagamento ou apresentação de
defesa;
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
I.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
VII
- nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de
Controle e Fiscalização responsável pelo lançamento.
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
I.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 1o O lançamento da TRCF conterá no
mínimo:
-
C
onstituido § 1o pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
I – identificação do sujeito passivo;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
II – indicação do local e data de expedição;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
III – descrição do fato e indicação do período de sua
ocorrência;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
IV – indicação da base de cálculo, da alíquota e do
valor originário da obrigação;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
V – indicação, se for o caso, da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
VI – indicação do prazo de pagamento ou apresentação de
defesa;
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
VII – nome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de
Controle e Fiscalização responsável pelo lançamento
.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 2o O sujeito passivo deve ser
cientificado do lançamento, por meio de notificação de
lançamento expedida pela AGR.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Parágrafo único. A forma e periodicidade do
encaminhamento dos dados necessários ao cálculo da TRCF
serão estabelecidas em regulamento.
- Revogado pela Lei nno
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
II.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
Art. 24-B. Sobre o valor da TRCF não
recolhida, no prazo e na condição estabelecida no § 7o
do art. 24, incidirá juros de mora, desde a
data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao
seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, e atualização monetária com base no
IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na
hipótese da extinção desse índice, será ele substituído
por outro que vier a ser utilizado para a mesma
finalidade.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-B. Sobre o valor da TRCF não
recolhida, no prazo e na condição estabelecidas no § 7o
do art. 24, incidirá juros de mora,
desde a data do vencimento da obrigação até o dia
anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, e atualização monetária com base
no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas,
até o segundo mês anterior ao pagamento do crédito e, na
hipótese da extinção desse índice será ele substituído
por outro que vier a ser utilizado para a mesma
finalidade.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
Parágrafo único. Antes de ser notificado do
lançamento ou de qualquer procedimento de fiscalização,
o sujeito passivo pode procurar a AGR para,
espontaneamente, pagar, fora do prazo legal, a TRCF
acrescida de multa apenas de caráter moratório
equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata
die, até o limite de 4% (quatro por cento), dos
juros de mora e da atualização monetária.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-C. Realizado o lançamento de ofício da
TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o
pagamento ou apresentar defesa ao Conselho Regulador da
AGR.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art.
24-C. Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o
sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de sua ciência, para efetuar o
pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da
AGR.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art.
24-C. O sujeito passivo da TRCF terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da Notificação de Lançamento,
para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à
Diretoria Executiva da AGR, o que, não ocorrendo,
implicará na inscrição do crédito em Dívida Ativa.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 1o A defesa
do sujeito passivo será acolhida se comprovado de forma
inequívoca:
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 1o
A defesa do sujeito passivo será acolhida, no
prazo previsto no caput deste artigo, se comprovado de
forma inequívoca:
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
I - não ocorrência do fato gerador;
II - erro na identificação do sujeito
passivo;
III - erro de cálculo na apuração do
crédito;
IV - duplicidade de lançamento;
V - pagamento do crédito reclamado,
antes da notificação de lançamento.
§ 2o
A defesa endereçada ao Conselho Regulador será
protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia
da respectiva notificação de lançamento.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 2o
A defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá
ser protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de
cópia da respectiva notificação de lançamento.
- Redação dada pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
§ 2o
A defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá
ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de
cópia da respectiva notificação de lançamento.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 3o A defesa será
julgada em primeira instância pela Câmara Setorial
específica do Conselho Regulador da AGR, em decisão
fundamentada.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 3o
A defesa será julgada em primeira instância pela
Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 4o
Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 4o
Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 5o
Na hipótese de não comprovação de uma das
situações mencionadas no § 1o deste artigo, o recurso
será indeferido pelo Conselho de Gestão da AGR em
decisão fundamentada, devendo o sujeito passivo ser
notificado para pagamento do crédito no prazo de 10
(dez) dias da notificação.
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
III.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 6o
Acolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o
sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o
processo arquivado.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 6o
Acolhido o recurso pelo Conselho de Gestão, o
sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o
processo arquivado
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 7o Indeferido o
recurso interposto junto ao Conselho Regulador, o
sujeito passivo será notificado da decisão para, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da
notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 7o
Indeferido o recurso interposto junto ao
Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da
decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF
devida.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 8o Da decisão
proferida pelo Conselho Regulador não caberá novo
recurso, esgotando-se na esfera administrativa.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
§ 8o
Da decisão proferida pelo Conselho de Gestão,
não caberá novo recurso, esgotando-se a esfera
administrativa.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 9o
O crédito constituído definitivamente e não
recolhido no prazo legal será inscrito na Dívida Ativa
da Fazenda Pública Estadual, para efeito de cobrança
judicial a ser promovida pela Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos da Lei no 6.830, de 22 de setembro de
1980.
- Revogado pela Lei no
16.653, de 23-07-2009, art. 2o,
III.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
§ 10
.
A contagem dos prazos previstos
neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
-
Acrescido pela Lei no
15.108, de 1o-02-2005 .
Art. 24-D. O pagamento da TRCF
vencida e dos créditos não tributários constituídos em
favor da AGR poderão ser feitos em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o
regulamento
.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Parágrafo
único. Ao valor das parcelas atualizadas serão
acrescidos juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto
em regulamento
.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-E. Os créditos da AGR decorrentes da
cobrança da TRCF e de valores não tributários
constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo
fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida
Ativa tributária e não tributária, conforme o caso, em
setor competente da Agência, para efeito de cobrança
judicial a ser promovida por sua Assessoria Jurídica,
nos termos da
Lei no 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
- Acrescido pela Lei no
16.653, de 23-07-2009.
Art. 24-F. Para efeito de
constituição de qualquer crédito dos valores da TRCF
inerentes às linhas regulares do serviço público de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros do Estado de Goiás, que vinham sendo
exploradas, somente serão consideradas parcelas a partir
de 01 de setembro de 2013 e que tenham atendidas as
exigências dos incisos I, II e III do § 12 do art. 24
desta Lei, tendo em vista que antes desta data já estava
sendo cobrado o valor da concessão, com o mesmo
objetivo.
-
Acrescido pela Lei no 18.673, de
21-11-2014 .
Art.
24-G. Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da
TRCF as gratuidades não ressarcidas.
-
Acrescido pela Lei no 18.673, de
21-11-2014 .
-
Revogado pela Lei no 19.513, de
02-12-2016, art. 6o, II .
Art. 24-H. Poderão ser consideradas e
abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não
ressarcidas.
- Declarado Inconstitucional pela ADI no
5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
-
Acrescido pela Lei no
20.128, de 13-06-2018, art. 3o.
Art. 25. O Conselheiro Presidente da AGR
apresentará, anualmente, ao Conselho Regulador,
plano de trabalho e previsão orçamentária,
justificando suas diretrizes e finalidades, com
demonstração da forma de equilíbrio financeiro
esperado.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 25. O Presidente da AGR
apresentará, anualmente, ao Conselho de Gestão,
plano de trabalho e previsão orçamentária,
justificando suas diretrizes e finalidades, com
demonstração da forma de equilíbrio financeiro
esperado.
Parágrafo único. A elaboração da proposta
orçamentária seguirá as normas fixadas pelo regime
orçamentário e financeiro do Estado de Goiás.
Art. 26. Além dos recursos oriundos da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos, poderão constituir receitas da AGR
recursos financeiros do Tesouro do Estado consignado
no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais,
dotações orçamentárias governamentais, doações,
recursos de convênios, transferências de recursos de
outros níveis de governo e receitas pela prestação
de serviços a entes públicos e privados pela
Agência, dentro de seu campo de competência.
Parágrafo único. As receitas ordinárias
classificadas como Fonte 100 serão registradas
contabilmente no Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no
20.195, 06-07-2018.
Art. 27. Observadas as normas legais do regime
orçamentário e financeiro das autarquias, os
recursos serão administrados diretamente pela AGR,
tendo por ordenador o Conselheiro Presidente.
-
Redação dada pela Lei no
17.268, de 04-02-2011.
Art. 27. Observadas as normas legais do
regime financeiro das autarquias, os recursos serão
administrados diretamente pela AGR, através de
contas bancárias movimentadas pela assinatura
conjunta do seu Presidente e do diretor responsável
pelas suas atividades financeiras.
Art. 28. A AGR se constituirá em unidade
orçamentária independente, não incluída no orçamento
da Secretaria de jurisdicionamento.
Art. 29. É vedada a estipulação para a AGR de
quaisquer limites para o empenho e para a execução
financeira das dotações consignadas na Lei
Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam
financiadas com receita própria.
§ 1o
Será obrigatória a apropriação a título de
receita própria da AGR de todos os recursos
arrecadados no desempenho das atividades de
contratação, concessão, permissão, autorização,
fiscalização e regulação estabelecidas na
legislação.
§ 2o Compete à AGR a
arrecadação de suas receitas próprias, bem como
deliberar a respeito do depósito e da aplicação de
suas disponibilidades de caixa, respeitada a
obrigatoriedade de operação em instituições
financeiras oficiais.
§ 3o É vedada a utilização de
eventuais superávites financeiros apurados pela AGR
em outras finalidades que não seja a de incorporação
desses recursos ao seu orçamento no exercício
seguinte.
§ 4o As receitas próprias
auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de
fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes,
somente poderão ser utilizadas para financiar as
despesas relacionadas com o exercício das atividades
que lhes são conferidas nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. É facultado ao Secretário de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento autorizar a AGR a
efetuar a contratação de servidores especializados
temporários, de nível técnico e superior, pelo prazo
improrrogável de um ano, tempo em que deverá ser
promovido concurso público para provimento dos
cargos efetivos da autarquia.
Parágrafo único. A remuneração dos profissionais
de nível superior contratados temporariamente para
exercer as atividades previstas para o cargo de
técnico em regulação, controle e fiscalização de
serviços públicos, será fixada de acordo com a
experiência e o nível de conhecimento
comprovadamente atestados nos currículos dos
contratados, não podendo ser superior ao valor de
remuneração fixado para os servidores do último
nível de carreira.
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo a
abrir, para o exercício de 1999, crédito especial
até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes
previstas no § 1o, incisos I e II,
do art. 43 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32. Sempre que possível, a AGR poderá
terceirizar os seus serviços, inclusive aqueles de
natureza técnica que exijam estudos
científicos e tecnológicos, contudo, todas as
decisões serão por ela tomadas, tendo por base os
relatórios técnicos elaborados por profissionais
legalmente habilitados, devidamente anotados nos
respectivos conselhos de fiscalização profissional.
§ 1o Visando cumprir o
disposto no
caput
deste artigo, a AGR poderá assinar convênios com
universidades, outras instituições de ensino,
centros de pesquisa científica e tecnológica e com
autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, federais, estaduais e
municipais, que disponham de comprovada capacitação
técnica nas áreas do conhecimento abrangidas por
esta Agência, excluídas as empresas que sejam,
direta ou indiretamente, por ela reguladas,
controladas ou fiscalizadas.
§ 2o O disposto no parágrafo
anterior, obedecida a legislação específica, não
exclui a contratação de empresas ou de profissionais
prestadores de serviços, comprovadamente
qualificados, que, direta ou indiretamente, não
tenham relação com os órgãos, empresas e entidades
prestadores de serviços públicos ou privados,
regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
Art. 33. A competência da AGR referida no inciso
III do § 2o do art. 1o
desta lei, relativamente ao transporte coletivo
municipal e intermunicipal, estende-se:
I - ao município de Goiânia, nos termos da Lei
Municipal no 5.086, de 22 de março
de 1976, bem como do contrato celebrado entre a
Prefeitura de Goiânia e a Empresa de Transporte
Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB,
publicado no Diário Oficial de Goiânia, de 30 de
junho de 1976;
II - aos municípios que compõem o Aglomerado
Urbano de Goiânia, nos termos da
Lei Complementar no 09,
de 27 de dezembro de 1991, com suas modificações
posteriores;
Art. 34. A AGR é sucessora das atribuições
legais da Empresa de Transporte Urbano do Estado de
Goiás S/A - TRANSURB, inclusive aquelas relativas ao
planejamento operacional de transporte coletivo de
que dispõem a
Lei no 7.975, de 10 de
novembro de 1975 e o
Decreto no 4.846, de
25 de novembro de 1997.
Art. 35. Na primeira gestão da AGR poderão ser
nomeados para a sua Diretoria Executiva empregados
de sociedade de economia mista que sejam objeto de
regulação, controle e fiscalização por parte da
agência.
Art. 36. A AGR ficará jurisdicionada à
Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento SEPLAN.
Art. 37. Na primeira gestão da AGR, visando
implementar a transição para o sistema de mandatos
não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) Diretores
terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e outros
dois até 31 de dezembro de 2003, conforme definido
no regulamento.
- Redação dada pela Lei no
13.873, de 19-7-2001.
Art. 37. Na primeira gestão de AGR, visando
implementar a transição para o sistema de mandatos
não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) diretores
terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e os
outros dois até 31 de dezembro de 2004, conforme
definido no regulamento, facultado ao Governador do
Estado, até 31 de dezembro de 2001, exonerar no todo
ou em parte a Diretoria Executiva, fora das
hipóteses previstas no § 2o
do art. 15 desta lei.
Redação anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo a exoneração de
membros da Diretoria Executiva, conforme estipulado
no “caput” deste artigo, parte final, os seus
substitutos terão seus mandatos referendados pelo
Poder Legislativo nos termos do art. 16 desta lei.
- Supresso pela Lei no
13.873, de 19-7-2001.
Art. 38. Esta lei será regulamentada, no que
couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
- Vide Decreto no
5.569, de 18-02-2002.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 27 de dezembro de 1999, 111o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci
(D.o de 28-12-1999) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.o
de 28-12-1999.
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