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LEI No 20.128, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
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Altera a Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte em que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473). - Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
Art.
4o A Lei
no 18.673, de 21 de novembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte alteração: - Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
“Art. 6o
.............................................................. I – transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, observando-se, neste último caso, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de passageiros sentados, conforme definido em regulamento;
...........................................................................”
(NR)
Art.
5o O art. 1o da Lei no 13.564, de 08 de dezembro de 1999,passa a vigorar com a seguinte redação: - Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
“Art. 1o
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE
FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 14-06-2018 e no D.O. de 15-06-2018 .
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