GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.128, DE 13 DE JUNHO DE 2018.

Mensagem de Veto.

 

Altera a Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte em que especifica.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Na estrutura organizacional da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, a Gerência de Recursos Hídricos e Minerais passa a denominar-se Gerência de Tarifas, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.

 

Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o desta Lei, a alínea “e” do inciso II do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.

 

Art. 3o A Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 24-H, com a seguinte redação:

- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).

- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

“Art. 24-H. Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas.” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

Art. 4oLei no 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).

- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

“Art. 6o ..............................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

I – transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, observando-se, neste último caso, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de passageiros sentados, conforme definido em regulamento;

...........................................................................” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

Art. 5o O art. 1o da Lei no 13.564, de 08 de dezembro de 1999,passa a vigorar com a seguinte redação:
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).

- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

“Art. 1o As eleições para diretores de unidades escolares estaduais serão realizadas no dia 26 de junho do ano em que se realizar o processo eleitoral.” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE  GOIÁS,  em Goiânia, 13 de junho de 2018, 130o da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA


 (D.O. de 14-06-2018 e D.O. de 15-06-2018) 

 

ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.

“Anexo I 
( Lei no  17.257, de 25 de janeiro de 2011 )
 

ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTD.

SÍMBOLO

......................................................................

II – Administração autárquica

......................................................................

e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

......................................................................

11. GERÊNCIA DE TARIFAS

COMPLEMENTAR

GERENTE ESPECIAL

1

CDI-3

 

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 14-06-2018 e no D.O. de 15-06-2018 .