GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 572 /2018.

Lei nº 20.128 / 2018

 

Goiânia, 13 de junho de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 268 - P, de 30 de maio de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 140, de 29 do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte que especifica”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando os seus arts. 3º, 4º e 5º, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Os dispositivos objeto do veto parcial que opus decorrem de emendas parlamentares e possuem a seguinte redação:

Art. 3° A Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 24-H, com a seguinte redação:

“Art. 24-H. Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas.” (NR)

Art. 4° A Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6° ............................................................................................

I – transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, observando-se, neste último caso, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de passageiros sentados, conforme definido em regulamento;

..............................................................................................” (NR)

Art. 5° O art. 1° da Lei n° 13.564, de 08 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° As eleições para diretores de unidades escolares estaduais serão realizadas no dia 26 de junho do ano em que se realizar o processo eleitoral.” (NR)

Sobre o assunto foi ouvida a Procuradoria-Geral do Estado e oferecido o Despacho nº 197/2018 SEI - GAB, a seguir transcrito:

DESPACHO Nº 197/2018 SEI-GAB – 1. Trata-se de consulta sobre o autógrafo de lei nº 140/2018, mais especificamente sobre as emendas parlamentares aprovadas no processo legislativo deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo.

2. O projeto original de autoria do Governador do Estado limitava-se a alterar a denominação da Gerência de Recursos Hídricos e Minerais da estrutura organizacional da Agência Goiana de Regulação – AGR para Gerência de Tarifas com a consequente modificação deste ponto no Anexo I da Lei 17.257/2011.

3. No entanto, o Parlamento resolveu acrescentar três outros dipositivos, que passo a analisar de forma apartada.

4. O art. 3º acrescenta o art. 24-H na Lei 13.569/1999, que dispõe sobre a estrutura, atribuições, objetivos e funcionamento da AGR. O capítulo VII desta lei cuida “do financiamento e do regime financeiro das atividades” da AGR, em especial da TRCF – Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

5. A Assembleia Legislativa deu ao art. 24-H a seguinte redação: “Poderão ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades não ressarcidas”. O dispositivo em questão é manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico.

5.1 Em primeiro lugar, verifica-se que ele não guarda pertinência temática com a propositura original, o que configura vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido:

PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. CARGO PÚBLICO – PROVIMENTO – INADEQUAÇÃO. A teor do Verbete nº 685 da Súmula do Supremo, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
(ADI 3926, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015)

5.2 Ademais, a propositura afeta receitas tributárias e não tributárias da AGR sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-finaceiro em frontal contrariedade ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5.3 Outrossim, a regra concebida pelo Parlamento está na contramão do Novo Regime Fiscal aprovado pela Emenda Constitucional 54/2017.

6. O art. 4º do autógrafo promove alteração no art. 6º, I, da Lei 18.673/2014, que trata dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Goiás.

6.1 O dispositivo padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal acima mencionado, pois não tem relação com o tema do projeto original encaminhado pelo Governador do Estado.

6.2 Ademais, a fixação de proibição para transporte de passageiros em pé é medida capaz de interferir no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte intermunicipal, o que pode ensejar despesas não previstas para o Poder Concedente.

6.3 Em outras palavras, a regra em questão afronta o princípio da separação de poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 929591 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2733, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2005, DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00280)

 7. Por fim, resta examinar o art. 5º do autógrafo, que modifica a redação do art. 1º da Lei 13.564/1999. Essa lei dispõe sobre “critérios para o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual”.

7.1 É evidente, portanto, que a regra de autoria parlamentar nada tem a ver com a propositura original do Chefe do Poder Executivo a evidenciar sua inconstitucionalidade formal.

8. Assim sendo, opino pelo veto jurídico a todos os artigos de autoria parlamentar.

(...)”

À vista do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, com o qual consinto, vetei os dispositivos em questão, por contrariedade ao ordenamento jurídico vigente, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado