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DECRETO No 4.846, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 1o , inciso IV, da Lei no 13.049, de 16 de abril de 1997, modificada pelo art. 1o da Lei no 13.086, de 19 de junho de 1997, e, ainda, os termos da Deliberação CD/AGLURB no 004/97, de 2 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Incumbe ao Conselho de Administração da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB promover a cisão e transformação da sociedade, nos termos da autorização contida na Lei no 13.049, de 16 de abril de 1997, modificada pela Lei no 13.086, de 19 de junho de 1997, e na conformidade das disposições da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e deste decreto.
Parágrafo único. O Conselho de Administração da TRANSURB terá o prazo de 90 (noventa) dias para ultimar as medidas de que trata este artigo.
Art. 2o A cisão a que se refere o artigo precedente objetivará a divisão de finalidades, do patrimônio, do pessoal, dos direitos e das obrigações societárias, de modo a manter a empresa originária na condição especifica de gerenciadora do Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITU), do Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB) e a empresa derivada da cisão, na qualidade de transportadora de passageiros do eixo leste-oeste de Goiânia suas linhas alimentadoras.
Parágrafo único. A cisão da sociedade se dará de forma que a participação acionária do Estado de Goiás seja mantida na mesma proporção daquela praticada no capital social da TRANSURB S/A.
Art. 3o A empresa gerenciadora manterá, nos termos do art. 2o da Lei no 7.975, de 10 de novembro de 1975, a finalidade de planejar, desenvolver, coordenar, controlar e fiscalizar a operação do SITU/AGLURB.
Art. 4o As atividades da empresa TRANSURB, no que se refere ao gerenciamento do SITU e outorga, por meio de concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros, na área geográfica do aglomerado Urbano de Goiânia, obedecerão às diretrizes e decisões do Conselho Deliberativo do AGLURB, instituído pela Lei Complementar no 09, de 27 de dezembro de 1991, colegiado no qual a gerenciadora permanecerá com assento preservado.
Art. 5o As linhas de transporte coletivo de passageiros, operadas pela TRANSURB na área do SITU/AGLURB, por força de disposições legais e contratuais, deverão ser transferidas à sociedade derivada da cisão, a ser constituída na conformidade do inciso IV do art. 1o da Lei no 13.049, de 16 de abril de 1997, com modificações posteriores.
Art. 6o A gerenciadora, órgão de atuação metropolitana, poderá ter participação acionária dos municípios que efetivamente integram ou venham a integrar o Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB), redimensionado pela Lei Complementar no 09, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 7o A empresa gerenciadora, na qualidade de órgão executivo do poder concedente, terá asseguradas, em quaisquer hipóteses, fontes de recursos necessários e suficientes para sua manutenção e desenvolvimento, garantidas, dentre outras, parcelas mensais derivadas da arrecadação dos serviços de transporte de passageiros no SITU.
Parágrafo único. A forma e os critérios de provisionamento e repasse dos recursos de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Deliberativo do AGLURB.
Art. 8o Ficam acolhidas as recomendações e decisões constantes da Deliberação do CD/AGLURB no 004/97, de 2 de julho de 1997, e revogados os Decretos nos 2.692, de 13 de abril de 1987, e 2.680, de 16 de março de 1987.
Art. 9o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 1997, 109o
da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 28-11-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1997.
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