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Dispõe sobre a eleição de representantes dos empregados na direção das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, respeitada a legislação federal em vigor, o direito de representação dos empregados na administração, direção e fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado de Goiás detenha exclusiva ou majoritariamente o controle do capital social.
Art. 2º - A representação será efetivada mediante participações de 1 (um) representante dos empregados no Conselho de Administração e na Diretoria de cada empresa, garantindo-lhe direitos iguais aos dos demais diretores e membros do Conselho.
§ 1º - O representante dos empregados, que ocupará, simultaneamente, os cargos de Diretor e membro do Conselho de Administração, deverá, obrigatoriamente, possuir vínculo empregatício com a empresa.
§ 2º - Caberá aos representantes dos empregados o exercício das Diretorias de Recursos Humanos das empresas, ficando estas autorizadas a promover as medidas necessárias à criação ou adaptação dessas Diretorias, quando for o caso.
§ 3º - A indicação do representante, de que trata este artigo, será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - O representante será escolhido pelos empregados da empresa, por voto direto e secreto, na forma a ser disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo, eleito e destituível pelo Conselho de Administração ou, se inexistente, pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do representante dos empregados, como Diretor de Recursos Humanos e membro do Conselho de Administração, terá duração igual à dos demais conselheiros onde existir esse colegiado, ou de 2 (dois) anos quando eleito diretamente pela Assembléia Geral.
§ 2º - O representante dos empregados só poderá ser destituído de seus cargos por decisão do Conselho de Administração ou, se inexistente, pela Assembléia Geral.
§ 3º - A maioria da Diretoria da empresa ou 2/3 (dois terços) de seus empregados poderão encaminhar representação contra o Diretor de Recursos Humanos, ao Conselho de Administração, ou, se inexistente, à apreciação da Assembléia Geral, nos casos em que fiquem demonstradas alterações prejudiciais ao desenvolvimento da empresa, para resolução sobre a destituição de seus cargos.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, nova escolha será realizada, para preenchimento do restante do mandato, o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando vedada a recondução do representante dos empregados destituído.
Art. 4º - Os estatutos sociais das empresas abrangidas por este decreto serão a ele adaptados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição do ato a que se refere o art. 3º.
Art. 5º - O processo de escolha do representante dos empregados na direção das autarquias e fundações estaduais será objeto de ato específico a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antonio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
(D.O. de 20-03-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-03-1987.
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