GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.697, DE 28 DE ABRIL DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.680, de 16-03-1987.
- Vide Decreto nº 2.722, de 25-05-1987.
- Vide Decreto nº 2.727, de 05-06-1987.
- Vide Decreto nº 2.760, de 16-06-1987.

 

Dispõe sobre o processo de escolha o representante dos empregados na direção das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - As eleições de que trata o Decreto nº 2.680, de 16 de março de 1987, serão realizadas em todas as empresas públicas e sociedade de economia mista em que o Estado de Goiás detenha, exclusiva ou majoritariamente, o controle do capital social, em caráter ordinário, a cada dois anos, no penúltimo dia útil de março, devendo a respectiva escrutinação se processar exclusivamente na Capital do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.138, de 17-03-1989.

Art. 1º - As eleições de que trata o Decreto nº 2.680, de 16 de março de 1987, serão realizadas em todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado de Goiás detenha, exclusiva ou majoritariamente, o controle do capital social, em caráter ordinário, a cada dois anos, na 2ª. quinzena de março.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo a primeira eleição para representante dos empregados, que se realizará até 16 de junho de 1987.

Art. 2º - A direção da empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle exclusivo ou majoritário do estado, deverá designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias antes de cada pleito, uma comissão eleitoral, que terá a incumbência de preparar e realizar as eleições.

§ 1º - A comissão eleitoral será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) deles indicados pela direção da empresa, 1 (um) membro indicado pelo sindicato da categoria profissional majoritária na empresa de 1 (um) membro indicado pela associação de classe respectiva ou escolhido em assembléia dos empregados.

§ 2º - Serão, ainda, indicados, dentro do mesmo critério, 4 (quatro) suplentes, que assumirão em caso de desistência dos titulares.

§ 3º - Os membros da comissão não podem concorrer à indicação de representante dos empregados.

Art. 3º - A comissão eleitoral deverá elaborar e divulgar e regulamento eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do pleito.

Parágrafo único - Os casos omissos no regulamento eleitoral serão resolvidos pela comissão eleitoral.

Art. 4º - As eleições devem ser realizadas em dia útil, com duração mínima correspondente ao período normal de trabalho e obedecendo ás particularidades da empresa, a critério da comissão eleitoral.

Art. 5º - São eleitores os empregados da empresa, que estejam alocados oficialmente em uma de suas áreas de trabalho.

§  1º - Estão excluídos do disposto neste artigo os empregados:

a) sob aviso prévio;

b) afastamento em virtude de suspensão contratual;

c) à disposição de outros órgãos do Governo.

§  2º - Incluem-se entre os empregados aptos a votar aqueles que estejam prestando serviços à empresa sob regime de contrato temporário.

Art. 6º - Podem candidatar-se à indicação para Diretor de Recursos Humanos e membro do Conselho de Administração ou Conselho Técnico Administrativo somente os empregados da empresa que estejam alocados oficialmente em uma de suas áreas de trabalho.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os empregados:

a) analfabetos;

b) com menos de 1 (um) ao de vínculo empregatício;

c) sob aviso prévio;

d) suspensos;

e) em gozo de licença;

f) à disposição de outros órgãos do Governo;

g) menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - Estão, igualmente, excluídos do direito de concorrer os empregados requisitados de outros órgãos do Governo e aqueles que trabalham em regime de contrato temporário ou prestação de serviços.

Art. 7º - Será considerado eleito como representante dos empregados e sujeito à indicação do Conselho de Administração ou Assembléia Geral da empresa, para ocupar as funções de Diretor de Recursos Humanos e membro do Conselho de Administração ou Conselho Técnico Administrativo, o candidato que, isoladamente, obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio (metade mais um dos votos apurados).

Art. 8º - Os empregados que se candidatarem a representante dos empregados terão estabilidade até a posse do eleito, que, por sua vez, terá estabilidade pelo tempo de exercício do mandato, acrescido de 1 (um) ano.

Parágrafo único - Em caso de perda do mandato ou renúncia, será garantida a estabilidade por 1 (um) ano, a contar da data do fato.

Art. 9º - O representante dos empregados eleito será como tal proclamado e indicado para a Diretoria de Recursos Humanos e membro do Conselho de Administração ou Conselho Técnico Administrativo, pela comissão eleitoral, imediatamente após conhecido o resultado final do pleito, devendo tomar posse de suas funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento do referido resultado.

Art. 10 - A Diretoria de Recursos Humanos a ser provida pelo representante dos empregados não compreende as atividades pertinentes a serviços gerais, patrimônio e material.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antônio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 28-04-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-1987.