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LEI COMPLEMENTAR No 9, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1991.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1o O
Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere a
Lei no
8.956, de 27 de novembro de 1980, com
modificações posteriores, passa a ser composto, além da
Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de
Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis,
Brazabrantes, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó,
Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás,
Senador Canedo e Trindade.
Art. 2o As tarifas para o Sistema Integrado de Transportes Coletivo Urbano, incluídos as linhas que servem a região conturbada da Capital do Estado, compreendendo os municípios referidos no art. 1o desta lei, integrantes do Aglomerado Urbano de Goiânia, serão fixados por um Conselho Deliberativo, ora instituído, sob a Presidência do Secretário de Transportes, e composto, ainda pelo Presidente da TRANSURB, pelo Presidente do SETRANSP, pelo Prefeito da Capital, e por um representante dos demais municípios, já referenciados a ser indicado pelos respectivos prefeitos e nomeado pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, ainda, decidir sobre quaisquer questões relacionadas com a operação do referido Sistema na região conturbada de Goiânia. Art. 3o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103o
da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 10-01-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1992.
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