GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
 

 

LEI COMPLEMENTAR No 9, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. 
- Revogado pela Lei Complementar no 27, de 30-12-1999, art. 15.
- Vide Lei no 12.482/94, art. 5o.
- Vide Decreto no 4.407/95.


Dispõe sobre o Aglomerado Urbano de Goiânia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de novembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Trindade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 23, de 09-01-1998.

Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere  a  Lei no 8.956, de 27 de novembro de 1980,  com  modificações  posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado,  dos  municípios  de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás,  Bonfinópolis, Brazabrantes,  Caturaí,  Guapó,   Goianira, Hidrolândia,   Inhumas, Nerópolis, Senador Canedo, Trindade e Santo Antônio de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar no 16, de 10-07-1992.

Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de dezembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caturaí, Guapó, Goianira, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Senador Canedo e Trindade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 10, de 10-07-2002.

Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de novembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Guapó, Goianira, Nerópolis, Senador Canedo, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes e Hidrolândia.

Art. 2o As tarifas para o Sistema Integrado de Transportes Coletivo Urbano, incluídos as linhas que servem a região conturbada da Capital do Estado, compreendendo os municípios referidos no art. 1o desta lei, integrantes do Aglomerado Urbano de Goiânia, serão fixados por um Conselho Deliberativo, ora instituído, sob a Presidência do Secretário de Transportes, e composto, ainda pelo Presidente da TRANSURB, pelo Presidente do SETRANSP, pelo Prefeito da Capital, e por um representante dos demais municípios, já referenciados a ser indicado pelos respectivos prefeitos e nomeado pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, ainda, decidir sobre quaisquer questões relacionadas com a operação do referido Sistema na região conturbada de Goiânia.

Art. 3o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 10-01-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1992.