GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.692, DE 13 DE ABRIL DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.812, de 02-09-1987.
- Vide Decreto nº 3.636, de 30-04-1991.
- Revogado pelo Decreto nº 4.846, de 25-11-1997, art. 8º.

 

Dispõe sobre proposta de alteração dos estatutos sociais das empresas sob o controle acionário do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - As Assembléias Gerais das sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás serão convocadas, extraordinariamente, a fim de deliberarem, até o último dia útil deste mês, sobre a proposta de inclusão, em seus estatutos sociais, das seguintes normas pertinentes aos respectivos Conselhos de Administração:

I - composição de 10 (dez) membros:

II - participação da sociedade civil, mediante representação de 1/3 (um terço) do total de membros, sendo obrigatoriamente constituída por:

a) 1 (um) Conselheiro, representando os empregados da Empresa, eleito diretamente, por voto secreto, nos termos do Decreto nº 2.680, de 16 de março de 1987;

b) 1 (um) Conselheiro indicado pelo sindicato da categoria econômica correspondente à principal atividade da Empresa;

c) 1 (um) Conselheiro indicado pelo sindicato da categoria profissional majoritária na Empresa.

III - representação do Governo do Estado de Goiás, consistente de 2/3 (dois terços) do total de membros, incluídos, necessariamente, o titular da Pasta jurisdicionante e o principal dirigente da Empresa;

IV - Presidência exercida obrigatoriamente pelo titular da Pasta jurisdicionante;

V - substituição automática do Presidente pelo principal dirigente da Empresa;

VI - prazo de gestão fixado em 2 (dois) anos, permitida a reeleição;

VII - eleições a serem realizadas em 31 de março de 1989;

VIII - participação não remunerada de seus membros;

IX - reunião ordinária mensal.

Parágrafo único - É assegurada a participação da minoria nos Conselhos de Administração das sociedades de economia mista sob o controle acionária do Estado de Goiás.

Art. 2º - Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, as empresas públicas de capital exclusivo do Estado submeterão ao Chefe do Poder Executivo proposta de reformulação de seus estatutos sociais, objetivando instituir em suas estruturas organizacionais, se inexistente, um Conselho Técnico Administrativo, com atribuições, composição e funcionamento semelhantes aos dos Conselhos e Administração das sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás, respeitada a legislação estadual pertinente.

Parágrafo único - As propostas de reformulação serão feitas com observância dos itens II a IX do artigo anterior, devendo a composição do órgão a que se refere este artigo ser fixada em número de 9 (nove) membros.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antônio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 21-04-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-04-1987.