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DECRETO Nº 2.812, DE 02 DE SETEMBRO DE 1987.
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Altera a composição do Conselho Técnico-Administrativo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - O art. 13 do Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 735, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - O Conselho Técnico-Administrativo será integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Agricultura e Abastecimento, que o presidirá; II - o Presidente da EMATER-GO, que substituirá o Secretário de Agricultura e Abastecimento em seus impedimentos eventuais; III - o Delegado do Ministério da Agricultura em Goiás; IV - o Presidente da EMBRATER; V - um representante da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA; VI - um representante a Federação da Agricultura - FAEG; VII - um representante dos Trabalhadores da Agricultura - FETAEG; VIII - 5 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, entre pessoas de nível universitário, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural; IX - um representante dos empregados da Empresa, eleito mediante voto direto e secreto, nos termos do Decreto nº 2.680, de 16 de março de 1987. § 1º - São membros natos os previstos nos incisos I a IV; os demais serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Os membros a que se referem os incisos V, VI e VII serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Agricultura e Abastecimento. § 3º - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros. § 4º - As decisões do Conselho Técnico-Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate. § 5º - Os demais membros da Diretoria Executiva da EMATER-GO poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo com o direito a voz mas sem direito a voto. § 6º - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico-Administrativo indicarão por escrito os seus substitutos, ressalvado o disposto no item II deste artigo." Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.692, de 13 de abril de 1987, fica assim redigido: "Parágrafo único - As propostas de reformulação serão feitas com observância dos itens II a IX do artigo anterior, devendo a composição do órgão a que se refere este artigo ser fixada em número de 9 (nove) membros, ressalvadas a EMATER-GO e a EMGOPA, onde esse quantitativo poderá ser acrescido de até mais 4 (quatro)." Art. 3º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a Diretoria Executiva da EMATER-GO deverá reformular o Estatuto da Empresa, de forma a adequá-lo a este decreto e ás demais prescrições da legislação estadual em vigor, que lhe forem pertinentes, após o que o submeterá ao Conselho Técnico-Administrativo, para posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 10-09-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-09-1987. |