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LEI Nº 18.573, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
- Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5.360, à exceção dos ítens 2 a 5, II, § 2º,
art. 24
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............................................................................................ Art. 24. .................................................................................
§ 2o ......................................................................................
II – ......................................................................................... a) .............................................................................................. (...) 2. 30% (trinta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros sentados; 3. 60% (sessenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados; 4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte) passageiros sentados; 5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .
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