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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária - AGRODEFESA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta
no Processo no 24160520,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência
Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de
março de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mario Schreiner
(D.O. de 15-03-2004)
REGULAMENTO
DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1o
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária -
AGRODEFESA, criada pela Lei no 14.645,
de 30 de dezembro de 2003, jurisdicionada à Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da
alínea “b” do inciso IV do art. 30 da Lei no
13.550, de 11 de novembro de 1999, com a
redação dada pela lei que a criou, é entidade autárquica
estadual, dotada de personalidade jurídica de direito
público interno, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial.
Art. 2o
À Agência Goiana de Defesa Agropecuária -
AGRODEFESA compete:
I - planejar,
normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do
Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da
política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
II - promover
estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa
agropecuária;
III - promover a
integração das ações na área de defesa agropecuária, nos
níveis federal, estadual e municipal;
IV - propor e
definir a elaboração de convênios com os setores público
e privado, para execução de serviços na área de sua
competência;
V - promover a
capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na
área de sua atuação;
VI - planejar,
coordenar e executar as medidas de defesa sanitária
animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e
industrial de produtos agropecuários, fiscalização
agropecuária e classificação dos produtos de origem
animal e vegetal;
VII - disponibilizar
informações e conhecimentos do segmento agropecuário
para abastecer as melhores estratégias e processos de
gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e
científico para viabilidade do agronegócio;
VIII - executar a
política de defesa agropecuária, classificação, inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e
inspeção de insumos e produtos da agropecuária e ou a
ela destinados, criatórios e abates de animais
silvestres e flora;
IX - promover a
normatização e a execução das atividades de vigilância e
defesa sanitária vegetal e animal;
X - articular-se com
as entidades públicas e privadas de aferição,
fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e
aconselhamento, para instalação do estado de qualidade
de produtos e serviços agropecuários;
XI - promover a
inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;
XII - promover a
inspeção e fiscalização dos insumos de uso na
agropecuária ou a ela destinados;
XIII - promover a
inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal
comestíveis e não comestíveis;
XIV - promover o
monitoramento da comercialização de insumos de uso na
agropecuária ou a ela destinada;
XV - promover
monitoramento da produção animal e vegetal e
industrialização de seus produtos e subprodutos;
XVI - promover a
execução dos projetos destinados ao combate, controle e
erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas
e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem
os animais domésticos e silvestres;
XVII - promover o
controle de uso, aplicação, armazenamento,
comercialização, inspeção e fiscalização do comércio,
transporte dos produtos fitossanitários, seus
componentes e afins;
XVIII - coordenar o
registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores
de animais, laticinistas e congêneres, de produtores
rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições
e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros,
sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas,
haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores
de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões,
suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos
criadores de animais domésticos e silvestres, de
estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam
à produção e comercialização de produtos para uso na
pecuária e agricultura;
XIX - expedir
certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de
empresas prestadoras de serviços com produtos
fitossanitários e de produtos fitossanitários
comercializados no Estado;
XX - promover a
avaliação para a classificação do novilho precoce em
estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem
como a execução do programa de rastreabilidade de
bovinos;
XXI - outras
atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E
COMPLEMENTAR
Art. 3o
As unidades administrativas que constituem a
estrutura básica e complementar da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária são as seguintes:
I - Conselho de
Gestão;
II - Diretoria
Executiva;
III - Presidência:
a)
Gerência da Secretaria Geral;
b)
Gerência da Assessoria Geral;
c)
Gerência Jurídica;
d)
Gerência de Planejamento, Controle e de Qualidade;
e)
Gerência de Comunicação e Marketing;
f)
Gerência da Comissão Permanente de Licitação.
IV - Chefia de
Gabinete;
V - Diretoria
Administrativa e Financeira:
a)
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b)
Gerência Administrativa;
c)
Gerência de Recursos Humanos.
VI - Diretoria
Técnica:
a)
Gerência de Sanidade Animal;
b)
Gerência de Sanidade Vegetal;
c)
Gerência de Inspeção e Fiscalização;
d)
Gerência de Classificação Certificação e Laboratórios;
e)
Gerência de Normatização, Cadastro e Controle;
f)
Gerência de Geoprocessamento e Sistema.
VII - Unidades
Descentralizadas:
a) Gerência do
Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário;
b) Gerência do
Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos;
c) Gerência do
Laboratório de Química Agrícola;
d) Gerência do
Laboratório de Análise e Diagnóstico em Vegetais;
e) Gerência do
Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e
Mudas.
f) Gerência da
Unidade Regional Norte;
g) Gerência da
Unidade Regional Chapada dos Veadeiros;
h) Gerência da
Unidade Regional Nordeste;
i) Gerência da
Unidade Regional Entorno;
j) Gerência da
Unidade Regional Vale do São Patrício;
k)Gerência da
Unidade Regional Rio Vermelho;
l) Gerência da
Unidade Regional Metropolitana;
m) Gerência da
Unidade Regional Estrada de Ferro;
n) Gerência da
Unidade Regional Sul;
o) Gerência da
Unidade Regional Caiapó;
p) Gerência da
Unidade Regional Sudoeste;
q) Gerência da
Unidade Regional Alto Araguaia.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4o
O Conselho de Gestão integrante da Agência
Goiana de Defesa Agropecuária, por força do art. 8o
da Lei no 13.550, de 11 de
novembro de 1999, com a redação dada pela Lei no
14.645, de 30 de dezembro de 2003, e
definido pelo Decreto no 5.142, de 11
de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos seus trabalhos e negócios em
consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a
serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar
a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se
sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o
regimento interno e outras normas de funcionamento do
Conselho de Gestão;
VI - aprovar
propostas de contratação de empréstimos e outras
operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar
propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os
atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros,
podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e
subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao
Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano,
relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência
realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5o
O Conselho de Gestão será integrado por 5
(cinco) membros sendo:
I - o Secretário da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Presidente da
Agência Goiana de Defesa Agropecuária, que será o seu
Vice-Presidente;
III - 01 (um)
representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil, cujos
objetivos estejam diretamente relacionadas com os da
Agência.
Art. 6o
Os representantes mencionados nos incisos
III e IV do art. 5o deste Regulamento e
respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da
AGRODEFESA ao titular da Secretaria jurisdicionante e
designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho
de Gestão serão por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7o
O Conselho de Gestão funcionará na sede da
AGRODEFESA e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o
Para a realização das reuniões será exigido
o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2o
Os Conselheiros suplentes, quando não
estiverem substituindo os titulares, somente poderão
participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8o
As deliberações do Conselho de Gestão,
observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria
dos membros presentes.
§ 1o
As deliberações serão expressas através de
resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2o
O Presidente terá direito a voto e também ao
de desempate.
§ 3o
As resoluções a serem publicadas no Diário
Oficial serão definidas pelo Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9o
São atribuições do Presidente do Conselho de
Gestão:
I - convocar e
presidir as reuniões;
II - expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das suas
decisões;
III - cumprir, fazer
cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
IV - dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do
Conselho;
V - representar o
Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os
órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e
federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta
de reuniões;
VII - proferir, além
do voto nominal, o de desempate nas deliberações, quando
necessário;
VIII - assinar as
resoluções;
IX - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de atividades
da Agência;
X - designar membros
para compor comissões;
XI - expedir, ad
referendum do Conselho, normas complementares relativas
ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XII - expedir os
atos administrativos que se fizerem necessários;
XIII - abrir,
rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver as
questões de ordem que forem levantadas nas reuniões
plenárias;
XV - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das
finalidades do Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o
Presidente do Conselho em suas ausências ou
impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele
conferidas;
II - assessorar o
Presidente em todas as suas atividades e exercer as
funções inerentes à Presidência, na hipótese de
delegação de atribuição;
III - coordenar os
serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou
solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos de interesse da AGRODEFESA;
V - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das
finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São
atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das
reuniões;
II - comparecer às
reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar
processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a
seguir, o voto;
IV - apreciar e
requerer vista de processos que não estejam
suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências
necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que
devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das
sessões e votar as matérias em deliberação, salvo
impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de
15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim
o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao
vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor
apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho
de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo
de até 60(sessenta) dias, contados da publicação deste
Regulamento.
Art. 13. O
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não
será remunerado, sendo considerado como serviço
relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14. Os assuntos
tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho
ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na
reunião seguinte.
Art.15. O Conselho
de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à
ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete à
Diretoria Executiva, composta pela Presidência e
Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais
inerentes à administração da AGRODEFESA, em consonância
com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E DE
QUALIDADE
Art. 17. Compete à
Gerência de Planejamento, Controle e de Qualidade:
I - desenvolver as
funções de planejamento, estatística, pesquisa e
informação, orçamento, modernização de gestão e
qualidade;
II - promover a
integração funcional na AGRODEFESA e desta com a
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por meio
da Superintendência de Planejamento e Controle;
III - coordenar a
elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual
- PPA da Agrodefesa;
IV - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da Agência;
V - promover e
garantir a atualização permanente do Sistema de
Informações Gerenciais - Controladoria com os dados
referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA,
visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação
das ações governamentais;
VI - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para
subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e
pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
VII - levar a efeito
programas de reforma e modernização administrativa, em
conjunto com a SEPLAN, por meio da Chefia de Assessoria
Técnica e Planejamento;
VIII - promover o
acompanhamento das atividades relativas à gestão da
qualidade, de forma a integrar as ações de modernização
em estreita articulação com a SEPLAN;
IX - promover a
coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
X - manter estreita
articulação com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
XI - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 18. Compete à
Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;
II - coordenar a
agenda do Presidente da AGRODEFESA;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Presidente,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19. Compete à
Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar,
através das unidades integrantes da área, as atividades
relacionadas com recursos humanos, serviços
administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e
contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos de
trabalho relativos à área;
III - coordenar a
programação financeira da Agência;
IV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa,
no detalhamento e pagamento solicitados;
V - coordenar os
serviços bancários da Agência;
VI - promover a
cobrança e o controle dos processos de prestação de
contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das
verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a
legislação vigente;
VII - supervisionar
as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução da contabilização orçamentária,
financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar
a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de
contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e
programas especiais;
IX - outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Técnica
Art. 20. Compete à
Diretoria Técnica:
I - coordenar,
normatizar e superintender a execução das ações de
defesa agropecuária no Estado;
II - planejar,
coordenar e implementar a execução dos programas e
projetos de defesa sanitária animal e vegetal, de
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal e vegetal, seus derivados e resíduos de interesse
econômico, de fiscalização, classificação e certificação
da produção agropecuária do Estado;
III - assessorar a
Presidência na definição das diretrizes
técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para
o cumprimento de suas atribuições institucionais, em
consonância com as políticas de defesa e produção
agropecuária dos governos federal e estadual;
IV - submeter ao
Presidente os projetos de parceria com órgãos públicos e
entidades privadas;
V - desenvolver e
manter relacionamento interinstitucional com entidades e
órgãos que atuam nas áreas de sua competência;
VI - articular-se
com órgãos públicos e entidades privadas que tenham por
objetivo a aferição, fiscalização, o acompanhamento, o
aconselhamento e o poder de polícia quanto à qualidade
de produtos e serviços agropecuários;
VII - executar a
inspeção e fiscalização do abate de animais, da
comercialização de insumos de uso na agropecuária, da
produção animal, vegetal, bem como a industrialização de
seus produtos, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
VIII - coordenar a
execução das ações de controle de uso, aplicação,
armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização
do comércio e do transporte de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IX - coordenar a
execução das ações de registro, cadastramento e
credenciamento de estabelecimentos de interesse da
defesa agropecuária e da inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal e vegetal, em consonância
com a legislação pertinente;
X - coordenar a
execução das ações de fiscalização do comércio e
trânsito de animais, vegetais, seus produtos e
subprodutos, assim como dos insumos utilizados na
agropecuária e dos materiais de multiplicação animal e
vegetal;
XI - planejar,
coordenar e superintender a execução de campanhas de
controle e erradicação de enfermidades animais e pragas
vegetais;
XII - planejar e
superintender a execução das ações de vigilância
epidemiológica e de educação sanitária;
XIII - coordenar a
execução das ações de inspeção e avaliação para a
classificação de animais e de seus produtos e
subprodutos em estabelecimentos frigoríficos,
abatedouros e rurais;
XIV - planejar e
coordenar a execução dos programas de rastreabilidade e
certificação de animais e produtos agropecuários;
XV - coordenar a
expedição de documentos zoossanitários, fitossanitários
e sanitários para o trânsito de animais, vegetais e de
seus produtos e subprodutos;
XVI - coordenar e
superintender a elaboração de relatórios técnicos
relativos a execução dos programas e projetos de defesa
sanitária animal e vegetal, de inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal, classificação
e certificação da produção agropecuária e
rastreabilidade de animais, bem como das ações de
emergência sanitária inerentes à sua área de
competência;
XVII - outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. São
atribuições dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a
execução de programas e projetos da AGRODEFESA;
II - promover
reuniões com os responsáveis pelas unidades gerenciais,
para a coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em
relatórios de atividades o resultado da análise da
eficiência operacional e a sua avaliação;
IV - administrar os
recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e
qualquer forma de desperdício;
V - fornecer
subsídios para decisões relativas a planos, programas e
projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer
sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia
das atividades e serviços do setor público relativas às
funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes entidades
ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 22. São
atribuições do Presidente da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária:
I - representar a
Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e
nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e
dirigir todos os setores da Agência, através dos
Diretores responsáveis;
III - relacionar-se
com as autoridades federais, estaduais e municipais,
relativamente aos assuntos e interesses da AGRODEFESA;
IV - promover a
administração geral da Agência em estrita observância
das disposições legais;
V - exercer a
liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar o
Governador em assuntos de competência da AGRODEFESA;
VII - fazer
indicações ao Governador para provimento de cargos em
comissão e prover funções comissionadas no âmbito da
Agência;
VIII - apreciar, em
grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das
Diretorias da AGRODEFESA;
IX - emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos
à sua apreciação;
X - executar a
programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de
Gestão;
XI - expedir
resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização
interna da Agência, não envolvida por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e
outras disposições de interesse da AGRODEFESA;
XII - estabelecer as
parcerias de interesse da Agência, no sentido de
promover a captação de recursos técnicos, financeiros e
materiais;
XIII - orientar e
determinar a realização de auditorias internas;
XIV - delegar
atribuições do seu cargo;
XV - aprovar, no
limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da
Agência;
XVI - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição, as
determinadas pelo Governador e pelo Titular do órgão
jurisdicionante.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E DE
QUALIDADE.
Art. 23. São
atribuições do Gerente de Planejamento, Controle e de
Qualidade:
I - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse
geral da AGRODEFESA;
II - despachar
diretamente com o Presidente;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - zelar pelo
cumprimento da legislação de reforma e de organização
administrativa;
V - participar da
elaboração do Programa de Capacitação da Agência, de
forma que os técnicos possam desenvolver com competência
o exercício das funções de planejamento, orçamento,
estatística, pesquisa e informação, modernização de
gestão e qualidade;
VI - avaliar a
coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento;
VII -
responsabilizar-se pela atualização permanente do
Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os
dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA,
visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação
das ações governamentais;
VIII - participar da
elaboração dos programas integrantes do Plano
Plurianual-PPA da Agência, em estreita integração com a
SEPLAN;
IX - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 24. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento direto ao Presidente;
II -
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas
e assistir o Presidente em suas representações política
e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 25. São
atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades
financeiras e administrativas;
III - analisar a
viabilidade de reparos em materiais e equipamentos,
providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro e
de administração, em articulação com os respectivos
responsáveis;
V - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material para que
sejam mantidos os níveis adequados às necessidades
programadas;
VI - visar
documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VII - aprovar, no
limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da
Agência;
VIII - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos à sua
apreciação;
IX - supervisionar
as atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de
execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
XIII - delegar
atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio e
expresso do Presidente;
XIV - supervisionar,
através das unidades integrantes da área, as atividades
relacionadas a recursos humanos, serviços
administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e
contabilidade financeira e patrimonial no âmbito da
Agência;
XV - despachar
diretamente com o Presidente;
XVI - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção II
Da Diretoria Técnica
Art. 26. São
atribuições do Diretor Técnico:
I - coordenar e
supervisionar a execução dos programas, projetos e
atribuições de sua área de competência;
II - articular-se
com órgãos públicos, comunidades técnico-científicas e
entidades privadas afins, regionais, nacionais e
internacionais, objetivando o intercâmbio de
conhecimentos e cooperação, para instalação do estado de
qualidade de produtos e serviços agropecuários;
III - participar de
reuniões do Conselho de Gestão, do Conselho Estadual de
Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, da
Comissão Estadual de Defesa Vegetal, da Comissão
Estadual de Emergência Sanitária em Goiás e de outros
colegiados afins, quando convocado;
IV - submeter ao
Presidente a programação de trabalho de sua área;
V - expedir ordens
de serviços e praticar os atos necessários à execução
das ações de sua competência;
VI - constituir
grupos de trabalho para a execução de tarefas
específicas relacionadas à sua área de atuação;
VII - propor ao
Presidente a celebração de convênios, cooperações
técnicas, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua
área de competência;
VIII - emitir
parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios de
cooperação técnica, contratos, acordos e ajustes no
âmbito das atividades da sua Diretoria;
IX - analisar a
eficiência operacional e avaliar os resultados
obtidos na sua área, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
X - propor a adoção
de medidas restritivas do trânsito intra e interestadual
de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
XI - cumprir e fazer
cumprir a legislação aplicável à sua área
de competência, inclusive no exercício do poder de
polícia administrativa no tocante à instalação do estado
de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
XII - propor ao
Presidente a adoção da medida de sacrifício ou abate
sanitário de animais, destruição de lavouras, restos
culturais, produtos, subprodutos e resíduos de valor
econômico de origem animal e vegetal, para a proteção
dos rebanhos e cultivares goianos e preservação do
estado de qualidade dos produtos agropecuários;
XIII - propor ao
Presidente a edição, alteração ou revogação de
legislação pertinente à sua área de competência;
XIV - propor ao
Presidente a contratação dos serviços de profissionais
de notória especialização necessários à execução das
atividades de sua área;
XV - submeter à
apreciação da Presidência normas operacionais das
atividades-fins da Diretoria;
XVI - superintender
a execução das ações de fiscalização do comércio,
trânsito de animais, vegetais, seus produtos e
subprodutos, resíduos de valor econômico, agrotóxico e
afins, insumos de uso na agropecuária, material
biológico e de multiplicação animal e vegetal;
XVII - analisar a
pertinência da aquisição de materiais permanentes e de
consumo solicitados pelas Gerências subordinadas à
Diretoria Técnica;
XVIII - despachar
diretamente com o Presidente;
XIX - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 27. Serão
fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência
Goiana de Defesa Agropecuária, as competências e as
atribuições dos dirigentes das unidades administrativas
complementares integrantes da estrutura organizacional,
após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, conforme o disposto do art. 20 da Lei no
13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada
pelo inciso III do art. 3o da Lei no
14. 383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
15-3-2004.
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