GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.923, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 6.946, de 7-7-2009, art. 2o.

 


Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo no 23224312,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto no 5.201 , de 30 de março de 2000, com alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2004, 116o da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Carlos Maranhão Gomes de Sá


(D.O. de 30-03-2004)

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP


TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1o A Agência Goiana de Transportes e Obras, criada pela Lei no 13.550 , de 11 de novembro de 1999, com modificações posteriores, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura nos termos do inciso III do art. 30 da referida Lei, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2o À Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, compete:

I - executar as políticas e diretrizes emanadas da Secretaria de Infra-Estrutura;

II - realizar estudos técnicos e econômicos relativos às obras de engenharia rodoviária e civil de interesse do Estado;

III - realizar a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das rodovias, pontes e obras correlatas, elaborar os projetos e coordenar as atividades relacionadas com essas ações;

IV -realizar a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das obras públicas civis, elaborar os respectivos projetos, coordenar a direção das atividades relacionadas com tais ações e celebrar os atos de comércio delas decorrentes;

V - realizar a construção e a recuperação de postos de pesagem e de prédios públicos;

VI - administrar as rodovias sob a sua jurisdição ou responsabilidade, cuidando de sua guarda, sinalização e de seu policiamento;

VII - executar a cobrança de pedágio, taxas de utilização e de contribuição de melhoria, sempre que a lei lhe facultar ou obrigar;

VIII - realizar a permissão, a administração e a concessão do uso de faixa de domínio por terceiros;

IX - promover a execução de serviços e obras de infra-estrutura, a realização de estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de vias municipais, em áreas urbanas e rurais, através de convênios firmados com as prefeituras;

X - promover a implantação e a execução dos serviços e das obras de conservação, recuperação, melhorias e encascalhamento de estradas vicinais municipais, através de convênios firmados com as prefeituras;

XI - promover a exploração e a administração de navegação interior de travessia;

XII - executar serviços e obras para atendimento aos programas de incentivo à implantação de indústrias no Estado;

XIII - desenvolver e executar programas ambientais rodoviários;

XIV - projetar e executar as obras rodoviárias, civis e os serviços de engenharia ou assemelhados, diretamente ou através de terceiros, desde que não atribuídas a outrem.

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

XVI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

XVII - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e, ainda, as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a)   Gerência da Assessoria Jurídica;

b)   Gerência da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;

c)   Gerência da Assessoria de Desenvolvimento Organizacional e de Qualidade;

d)   Gerência da Assessoria de Informática;

e)   Gerência da Assessoria de Estudos Ambientais;

f)    Gerência da Assessoria Técnica;

g)   Gerência da Secretaria-Geral;

h)   Gerência da Unidade do Programa do BIRD;

i)    Gerência da Assessoria Parlamentar;

j)    Gerência da Auditoria Interna;

k)   Gerência do Grupo Executivo de Licitação;

l)    Gerência do Fundo de Transportes;

m)  Gerência da Comissão de Desapropriação e Reassentamento;

n)   Gerência da Comissão de Defesa Prévia;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo;

VI - Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;

VII - Diretoria Administrativa:

a)   Gerência Administrativa;

b)   Gerência de Recursos Humanos;

c)   Gerência de Materiais;

VIII - Diretoria Financeira:

a)   Gerência Financeira;

b)   Gerência Orçamentária;

c)   Gerência de Contabilidade;

IX - Diretoria de Planejamento e Projetos:

a)   Gerência de Planejamento;

b)   Gerência de Estudos;

c)   Gerência de Padrões, Preços e Informações;

d)   Gerência de Projetos e Supervisão de Obras de Engenharia;

e)   Gerência da Rede Física;

X - Diretoria de Obras Rodoviárias:

a)   Gerência de Medição e Monitoramento Rodoviário;

b)   Gerência de Implantação, Pavimentação, Reabilitação e Reconstrução Rodoviária;

c)   Gerência de Obras de Arte Especiais;

d)   Gerência de Aeroportos;

e)   Gerência de Asfalto Urbano;

XI - Diretoria de Obras Civis:

a) Gerência de Medição e Monitoramento dos Prédios Públicos;

b) Gerência de Obras de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;

c)  Gerência de Obras de Saúde, Segurança Pública, Esportes e Lazer;

XII - Diretoria de Operação e Manutenção:

a) Gerência de Obras Emergenciais;

b) Gerência de Equipamentos Rodoviários;

c) Gerência de Conservação Rodoviária;

d) Gerência de Segurança Rodoviária.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I

Da Finalidade

Art. 4o O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, por força do art. 8o da Lei no 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto no 5.142 , de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

Seção II

Da Organização do Colegiado

Subseção I

Da Composição

Art. 5o O Conselho de Gestão será integrado por 05 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário de Infra-Estrutura, que o presidirá;

II - o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, que será o seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.

Art. 6o Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGETOP ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 7o O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGETOP e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1o Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8o As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§1o As deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§2o O Presidente terá direito a voto, incluído o de desempate.

§3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI - propor a pauta de reuniões;

VII - proferir, além do voto nominal, o de desempate nas deliberações, quando necessário;

VIII - assinar as resoluções;

IX - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

X - designar membros para comporem comissões;

XI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XII - expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

XIV - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGETOP;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 12. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de até 60(sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14.Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, composta pela Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGETOP, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 17. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente da AGETOP;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA ASFALTO NOVO

Art. 18. Compete à Gerência Executiva do Programa Asfalto Novo:

I - gerenciar o asfaltamento urbano oferecido à população mais carente dos municípios através do Programa Asfalto Novo;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL

Art. 19. Compete à Gerência Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual:

I - gerenciar a Malha Rodoviária Estadual;

II - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I

Da Diretoria Administrativa

Art. 20. Compete à Diretoria Administrativa:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, materiais, transportes, serviços administrativos e auxiliares, zeladoria e segurança;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - promover a administração do edifício/sede;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Diretoria Financeira

Art. 21. Compete à Diretoria Financeira:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas à análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalhos da área;

II - elaborar e coordenar a programação financeira da Agência;

III - coordenar a execução do orçamento e da programação financeira da AGETOP;

IV - dirigir e supervisionar a contabilidade analítica do orçamento, do patrimônio e de programas específicos de financiamento;

V - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

VI - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de execução orçamentária;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Projetos

Art. 22. Compete à Diretoria de Planejamento e Projetos:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas à análise de relatórios que envolvam os programas e planos de trabalho da área;

II - coordenar o planejamento e o controle do Sistema Rodoviário Estadual, das obras civis e obras dos aeródromos;

III - coordenar o planejamento estratégico da AGETOP;

IV - elaborar e atualizar as Tabelas de Preços Unitários dos serviços e obras;

V - elaborar o orçamento de investimento e custeio;

VI - controlar e acompanhar o Sistema Geral de Medição da AGETOP;

VII - manter estreita integração com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais, nos assuntos relacionados às atividades de planejamento do setor rodoviário;

VIII - promover estudos de viabilidade técnico-econômica;

IX - proceder à análise e avaliação econômico-financeira da AGETOP;

X - desenvolver estudos técnicos e econômicos para o estabelecimento de prioridades de investimentos;

XI - elaborar, implantar e coordenar as informações gerenciais e de planejamento da AGETOP em conjunto com as demais unidades administrativas;

XII - coordenar e supervisionar as informações e os dados sistematizados das Diretorias Setoriais, para a emissão de relatórios à Presidência;

XIII - desenvolver, através das unidades que lhes são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos, projetos de engenharia e a supervisão de obras com controle tecnológico para obras rodoviárias e civis;

XIV - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa, informação e orçamento;

XV - promover a integração funcional na Agência e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XVI - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da AGETOP;

XVII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;

XVIII - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XIX - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar no planejamento, a elaboração de estudos e pesquisa, em estreita articulação com a SEPLAN;

XX - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XXI - manter estreita articulação com a SEPLAN através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XXII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Obras Rodoviárias

Art. 23. Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:

I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho da área;

II - implantar, pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;

III - construir obras de arte especiais;

IV - construir postos de pesagem, pedágio e de fiscalização;

V - elaborar a medição e/ou custeio de serviços executados;

VI - supervisionar o controle físico/financeiro das obras;

VII - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Obras Civis

Art. 24. Compete à Diretoria de Obras Civis:

I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam os programas e planos de trabalho da área;

II - construir, reformar, ampliar e restaurar obras civis;

III - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;

IV - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Operação e Manutenção

Art. 25. Compete à Diretoria de Operação e Manutenção:

I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho da área;

II - coordenar a utilização da frota e a manutenção dos equipamentos da AGETOP;

III - orientar e fiscalizar a execução de conservação de rodovias;

IV - controlar e fiscalizar os serviços de engenharia de trânsito e sinalização;

V - efetuar as medições da conservação rodoviária, obras de arte e serviços realizados pela AGETOP ou por empresas contratadas;

VI - dirigir as atividades das Patrulhas de Obras;

VII - apoiar os municípios na formação dos Consórcios Intermunicipais de Obras - CIMOS;

VIII - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;

IX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

X - desempenhar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26. São atribuições dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da AGETOP;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGETOP;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativas às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 27. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros, podendo, para tais fins, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGETOP;

IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGETOP;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGETOP;

VIII - assinar Contratos, Convênios, Acordos, Termos de Ajustes e outros em que a Agência seja parte;

IX - assinar Portarias e outros instrumentos de caráter normativo disciplinar;

X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos à qualquer Diretoria Setorial;

XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou com o Gerente da Assessoria Jurídica, os documentos de responsabilidade da Agência;

XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGETOP;

XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

XIV - executar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;

XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGETOP;

XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das Diretorias Setoriais;

XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes no âmbito da Agência, adotando medidas novas e/ou corretivas para a melhoria da qualidade do funcionamento da AGETOP;

XX - decidir sobre os processos licitatórios, na forma da lei;

XXI - assinar convênios de co-participação financeira com a União, Estados e Municípios goianos, para empreendimentos de obras rodoviárias estaduais e planos rodoviários e obras civis dos municípios ou por eles patrocinados, em consonância com as orientações gerais do Conselho de Gestão;

XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
- Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

XXII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

XXIII - aplicar autuação, advertência, multas e demais medidas administrativas cabíveis, no tocante à fiscalização de trânsito das rodovias estaduais, notificando os infratores e realizando a respectiva arrecadação, por meio das Diretorias da AGETOP;
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 28. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA ASFALTO NOVO

Art. 29. São atribuições do Gerente Executivo do Programa Asfalto Novo:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento do asfalto urbano oferecido à população mais carente dos municípios, através do programa Asfalto Novo;

II - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL

Art. 30. São atribuições do Gerente Executivo do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;

II - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS DIRETORES SETORIAIS

Seção I

Do Diretor Administrativo

Art. 31. São atribuições do Diretor Administrativo:

I - executar, de acordo com as diretrizes da AGETOP, as atividades de administração de pessoal e de relações trabalhistas, zelando pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos servidores;

II - supervisionar e coordenar os programas de promoção social, assistência médica, odontológica, engenharia de segurança, medicina do trabalho e creche;

III - orientar e supervisionar o recrutamento e a seleção de pessoal;

IV - desenvolver programas de desenvolvimento de recursos humanos;

V - controlar o efetivo das unidades administrativas;

VI - orientar, coordenar e controlar a administração de pessoal, por meio do manual interno de normas disciplinares e funcionais da AGETOP;

VII - desenvolver programas de treinamento de pessoal da Agência;

VIII - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;

IX - supervisionar as atividades de apoio administrativas, como as de comunicação, protocolo, arquivo geral, conservação do edifício, segurança e movimentação de pessoas e veículos;

X - supervisionar a execução da política adotada pela AGETOP em relação às atividades de administração de material, como a aquisição e o armazenamento, o planejamento e a execução das atividades de suprimento de material e equipamentos para a Agência;

XI - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

XII - praticar atos administrativos relacionados com o sistema de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

XIII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

XIV - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

XV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção II

Do Diretor Financeiro

Art. 32. São atribuições do Diretor Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - supervisionar o cumprimento das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais da Agetop;

III - analisar e vistar os documentos relacionados com movimentação de numerário;

IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da AGETOP;

V - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

VII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

VIII - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

XI - acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da AGETOP;

XII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção III

Do Diretor de Planejamento e Projetos

Art. 33. São atribuições do Diretor de Planejamento e Projetos:

I - desenvolver as atividades de planejamento no âmbito da AGETOP, de forma integrada com a Secretaria de Infra-estrutura e demais órgãos governamentais;

II - realizar estudos e pesquisas de engenharia, de sensoriamento remoto, de geologia e geotecnia, geodesia e topografia, de hidrografia e hidrologia e de tráfego;

III - coordenar o planejamento do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) a realização de estudos preliminares necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos e a capacidade de endividamento.

b) a realização de cadastramento preliminar de rodovias, de obras de arte especiais e estudos sócioeconômicos de suas áreas de influência;

c) os levantamentos, as coletas, as interpretações e a divulgação de dados estatísticos de interesse para a área;

d) a revisão e atualização do Sistema Rodoviário Estadual;

IV - coordenar o planejamento das obras civis, compreendendo:

a) a realização de estudos preliminares necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica, as prioridades, justificativas, fontes de recursos, a capacidade de endividamento e a legalidade do terreno;

b) organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;

c) pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando à obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;

V - coordenar o planejamento estratégico, compreendendo a elaboração de planos de atividades e de metas anual e plurianual das Diretorias Setoriais e da Agência, em consonância com o Sistema Estadual de Edificações;

VI - elaborar, coordenar e controlar o orçamento de investimento e custeio;

VII - realizar o acompanhamento e controle físico/financeiro e orçamentário das obras em execução;

VIII - orientar a elaboração de projetos de engenharia para as obras de arte, os prédios públicos, aeroportos, para a pavimentação urbana e de estradas, além de outros relacionados às atividades da AGETOP;

IX - planejar e avaliar os custos das obras relacionadas com projeto, construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

X - supervisionar a apuração de custos das obras executadas pela AGETOP;

XI - projetar e supervisionar todas as obras do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;

XII - elaborar normas e especificações de caráter técnico;

XIII - despachar diretamente com o Presidente;

XIV - submeter à consideração do presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos e entidades;

XVI - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XVII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;

XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção IV

Do Diretor de Obras Rodoviárias

Art. 34. São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:

I - gerenciar e fiscalizar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos, a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;

II - executar a medição e/ou custeio dos serviços efetuados por sua Diretoria;

III - gerenciar e fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e complementares;

IV - atender, mediante convênio, as solicitações de serviços, obras e/ou a manutenção de âmbito municipal;

 V - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção V

Do Diretor de Obras Civis

Art. 35. São atribuições do Diretor de Obras Civis:

I - organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, que estejam compreendidas no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

II - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural, quanto na busca de maior oferta de serviços de natureza social prestados à população;

III - executar a medição e/ou custeio de serviços efetuados por sua Diretoria, incluindo os aditivos aos contratos e os cálculos de reajustamento;

IV - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

V - orientar as atividades para a obtenção de maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;

VI - atender, mediante convênio, às solicitações de serviços, obras e/ou manutenção de âmbito municipal;

 VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção VI

Do Diretor de Operação e Manutenção

Art. 36. São atribuições do Diretor de Operação e Manutenção:

I - gerenciar e fiscalizar a conservação e a restauração, direta e indireta, de estradas pavimentadas e não pavimentadas, obras de arte especiais, correntes e complementares;

II - apoiar a formação dos CIMOS - Consórcios Intermunicipais de Obras junto aos municípios goianos;

III - gerenciar e fiscalizar a execução do plano anual de conservação de rodovias;

IV - supervisionar a operação da usina de asfalto;

V - coordenar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo a fabricação, pintura e montagem de placas, a sua recomposição vertical e horizontal e a instalação de quebra-molas;

VI - executar os serviços de engenharia de trânsito, compreendendo a pesagem de veículos e a liberação para tráfego dos veículos com cargas perigosas e/ou excessivas;

VII - gerenciar o programa de controle de velocidade nas estradas estaduais, coordenando as campanhas e atividades de prevenção de acidentes, as operações do trânsito na malha rodoviária com os registros e estatísticas sobre os acidentes ocorridos, a supervisão e orientação no cumprimento das normas de segurança rodoviária, do tráfego de veículos especiais e da prestação de serviços de auxílio aos usuários nas estradas;

VIII - administrar a faixa de domínio, compreendendo:

a) a elaboração das políticas e normas de uso da faixa de domínio;

b) a vistoria para liberação de postos de serviços e acessos;

c) a orientação e supervisão da instalação das redes de água, energia elétrica e telefonia nas rodovias estaduais;

d) a orientação e execução dos serviços de paisagismo nas rodovias estaduais, tais como arborização, recantos de lazer, formação e administração de viveiros de plantas, preservação da vegetação natural, fomento ao reflorestamento, além de outros;

e) o fornecimento à Assessoria Jurídica dos elementos técnicos necessários para a elaboração de Decretos para a administração da faixa de domínio;

IX - administrar os equipamentos e veículos pesados, compreendendo:

a) a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e veículos pesados;

b) a administração da oficina de asfalto, de equipamentos e veículos e de postos e serviços de abastecimento;

c) a assistência técnica aos serviços realizados pela oficina das unidades regionais;

X - executar a medição e/ou custeio dos serviços executados por sua Diretoria;

XI - gerenciar e fiscalizar o controle físico/financeiro das obras de conservação e em execução;

XII - atender, mediante convênio, às solicitações de serviços e/ou obras de conservação e manutenção de âmbito municipal;

XIII - coordenar e fiscalizar os serviços executados pelas equipes de balsas;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 37. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456 , de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383 , de 31 de dezembro de 2002.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.