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LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Vide Lei nº 11.960, de 19-05-1993.
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Dispõe sobre tabelas de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A tabela de valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é a constante do Anexo Único, que acompanha a presente lei.
Art. 2° - Os cargos a que corresponde a tabela de valores de que trata o artigo anterior, com os respectivos símbolos de vencimentos, dispostos em três níveis funcionais, são os seguintes: I - SUPERIOR .........................................................................................
II - MÉDIO:
III - AUXILIAR
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os vencimentos dos cargos: I - integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído pela nº 11.719, de 15 de maio de 1992; II - dos quadros de pessoal do magistério de 1°, 2° e graus do ensino público estadual; III - da Polícia Civil, não compreendidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seu inciso; IV - a que se referem a Lei n° 10.51610.630, de 13 de setembro de 1988 e a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989; V - de Fiscal de Previdência III e IV e Fiscal de Transporte I e II;; VI - Piloto de Aeronave. "Art. 3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes: ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS
LEI Nº
11.719 ................................................................................ |
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| CLASSE | SUBCLASSE | FAIXA VENCIMENTAL | VENCIMENTO BASE |
| ............................................................................... | |||
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PS3
PNS3 |
9 | 8.530.500,00 | |
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Profissional
de Saúde |
..................................................................................... |
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PS2
PNS2 |
8 | 7.755.00,00 | |
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..................................................................................... |
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PS1
PNS1 |
7 | 7.050.000,00 | |
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............................................................................... |
|||
|
Técnico
de Saúde |
TS3 | 6 | 3.029.826,00 |
|
..................................................................................... |
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| TS2 | 5 | 2.680.231,00 | |
|
..................................................................................... |
|||
| TS1 | 4 | 2.330.636,00 | |
|
............................................................................... |
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Agente
de Saúde |
AS3 | 3 | 1.911.960,00 |
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..................................................................................... |
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| AS2 | 2 | 1.752.630,00 | |
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..................................................................................... |
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| AS1 | 1 | * | |
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............................................................................... |
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* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993. Art. 4° Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do magistério de 1°, 2° e 3° graus de ensino público estadual são os definidos nas seguintes tabelas: I - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE
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| CARGO | Carga Horária Semanal |
Referência "BASE" |
Referência "A" |
Referência "B" |
Referência " C" |
Referência "D" |
Referência "E" |
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Professor I |
20 | 1.292.500,00 | 1.344.200,00 | 1.397.968,00 | 1.453.886,72 | 1.512.042,19 | 1.572.523,86 |
| 30 | 1.938.750,00 | 2.016.300,00 | 2.096.952,00 | 2.180.830,08 | 2.268.063,28 | 2.358.785,81 | |
| 40 | 2.585.000,00 | 2.688.400,00 | 2.795.936,00 | 2.907.773,44 | 3.024.084,38 | 3.145.047,76 | |
|
Professor II |
20 | 1.563.925,00 | 1.626.482,00 | 1.691.541,28 | 1.759.202,93 | 1.829.571,05 | 1.902.753,89 |
| 30 | 2.345.887,50 | 2.439.723,00 | 2.537.311,92 | 2.638.804,38 | 2.744.356.56 | 2.854.130,82 | |
| 40 | 3.127.850,00 | 3.252.964,00 | 3.383.082,56 | 3.518.405,86 | 3.659.142,09 | 3.805.507,77 | |
|
Professor III |
20 | 1.892.349,25 | 1.968.043,22 | 2.046.764,95 | 2.128.635,55 | 2.213.780,97 | 2.302.332,21 |
| 30 | 2.838.522,70 | 2.952.063,61 | 3.070.146,15 | 3.192.952,00 | 3.320.670,08 | 3.453.495,85 | |
| 40 | 3.784.698,50 | 3.936.086,44 | 4.093.529,90 | 4.257.271,10 | 4.427.561,94 | 4.604.664,42 | |
|
Professor IV |
20 | 2.289.741,30 | 2.381.330,95 | 2.476.584,19 | 2.575.647,56 | 2.678.673,46 | 2.785.820,40 |
| 30 | 3.434.611,95 | 3.571.996,43 | 3.714.876,29 | 3.863.471,34 | 4.018.010,19 | 4.178.730,60 | |
| 40 | 4.579.482,60 | 4.762.661,90 | 4.953.168,38 | 5.151.295,12 | 5.357.346,92 | 5.571.640,80 | |
|
Professor V |
20 | 2.770.586,55 | 2.881.410,01 | 2.996.666,41 | 3.116.533,07 | 3.241.194,39 | 3.370.842,17 |
| 30 | 4.155.878,65 | 4.322.113,80 | 4.494.998,35 | 4.674.798,28 | 4.861.790,21 | 5.056.261,82 | |
| 40 | 5.541.173,10 | 5.762.820,02 | 5.993.332,82 | 6.233.066,13 | 6.482.388,78 | 6.741.684,33 | |
|
Professor VI |
20 | 3.352.408,95 | 3.486.505,31 | 3.625.965,52 | 3.771.004,14 | 3.921.844,31 | 4.078.718,08 |
| 30 | 5.028.612,25 | 5.229.756,74 | 5.438.947,01 | 5.656.504,89 | 5.882.765,09 | 6.118.075,69 | |
| 40 | 6.704.817,90 | 6.973.010,62 | 7.251.931,04 | 7.542.008,28 | 7.843.688,61 | 8.157.436,15 |
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II - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO ............................................................................
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|
CARGO |
CARGA | HORÁRIA | SEMANAL |
|
............................................................. |
|||
| 20 | 30 | 40 | |
|
............................................................................ |
|||
| Professor Assistente “A” | 1.229.050,00 | 1.843.575,00 | 2.458.100,00 |
|
............................................................................ |
|||
| Professor Assistente “B” | 1.245.500,00 | 1.868.250,00 | 2.491.000,00 |
|
............................................................................ |
|||
| Professor Assistente “C” | 1.269.000,00 | 1.903.500,00 | 2.538.000,00 |
| ............................................................................ | |||
| Professor Assistente “D” | 1.563.925,00 | 2.345.887,00 | 3.127.850,00 |
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............................................................................ III - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR ............................................................................
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| CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
............................................................................ |
||
|
Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I |
20 | 1.892.349,25 |
| 30 | 2.838.522,70 | |
| 40 | 3.784.698,50 | |
| ............................................................................ | ||
|
Professor Assistente e Professor Universitário II |
20 | 2.289.741,30 |
| 30 | 3.434.611,95 | |
| 40 | 4.579.482,60 | |
|
............................................................................ |
||
| Professor Adjunto e Professor Universitário III | 20 | 2.770.586,55 |
| 30 | 4.155.878,65 | |
| 40 | 5.541.173,10 | |
| ............................................................................ | ||
| Professor Titular e Professor Universitário IV | 20 | 3.352.408,95 |
| 30 | 5.028.612,25 | |
| 40 | 6.704.817,90 | |
| ............................................................................ | ||
|
Art. 5° - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos ocupados pelo pessoal da Polícia Civil, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2° desta lei, são os fixados na tabela abaixo: .........................................................................
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| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
|
......................................................................... |
|
| Perito Criminal de Classe Especial | 7.873.200,00 |
| Perito Criminal de 1ª Classe | 7.085.880,00 |
| Perito Criminal de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
|
Médico Legista de 1ª Classe |
7.085.880,00 |
| Médico Legista de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
| Psicólogo/Psiquiatra Criminal | 5.739.563,00 |
| Comissário de Polícia | 5.386.870,00 |
| Agente de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
| Agente Carcerário | 4.928.284,00 |
| Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
| Dactiloscopista | 4.372.923,000 |
| Agente de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
| Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
| Classificador | 4.372.923,00 |
| Desenhista Criminalista | 3.835.898,00 |
| Agente de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
| Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
| Identificador | 3.835.898,00 |
| Escrevente Policial | 3.835.898,00 |
| Auxiliar de Autópsia | 3.835.898,00 |
| Auxiliar de Laboratório Criminalista | 3.835.898,00 |
| Motorista Policial | 3.835.898,00 |
| Fotógrafo | 3.835.898,00 |
| Criminalista | 3.835.898,00 |
| Agente Carcerário | 3.835.898,00 |
|
........................................................................... Art. 6° - Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 2º desta lei, são assim fixados: .............................................................................
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| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
| .................................................................... | |
|
Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais |
6.000.000,00 |
|
Fiscal Arrecadador |
6.000.000,00 |
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Auxiliar Fazendário “A” |
4.500.000,00 |
| Auxiliar Fazendário “B” | 4.500.000,00 |
| Agente Fazendário I | 1.800.000,00 |
| Agente Fazendário II | 2.200.000,00 |
| Agente Fazendário III | 2.800.000,00 |
| Agente Fazendário IV | 3.200.000,00 |
|
.......................................................................... Art. 7° - São fixados em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e Fiscal de Transportes I e Fiscal de Transportes II, da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
Art. 8° - O vencimento do Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), incidindo sobre o mesmo uma gratificação de hora vôo a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, ao qual se incorporará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo de vantagens adicionais. Art. 9° - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são majorados em 135% (cento e trinta e cinco por cento).
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os cargos a que se atribuem símbolos com os designativos DAS e CDS, aos quais são conferidos os seguintes valores: |
| SÍMBOLO | VALOR MENSAL |
| DAS-1 | 5.497.139,53 |
| CDS-1 | 4.584.613,40 |
|
II - os cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete de Comunicação Social e Subchefe do Gabinete Civil; III - os cargos de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral das entidades autárquicas e fundacionais; IV - os cargos a seguir especificados, com os correspondentes vencimentos básicos mensais:: a) administração direta: |
| Piloto de Representação | 7.500.000,00 |
| Técnico de Perícia Médica | 6.000.000,00 |
| Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil | 5.973.750,00 |
| Assessor Parlamentar da Governadoria | 5.497.138,53 |
| Assessor da Governadoria | 4.584.613,40 |
| Assessor de Imprensa da Governadoria | 4.584.613,00 |
| Assessor I | 4.584.613,40 |
| Assessor II | 3.667.689,42 |
|
b) administração autárquica e fundacional |
| Chefe de Gabinetee | 7.000.000,00 |
| Diretor Educacional | 5.000.000,00 |
|
Art. 10 - Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam assim reajustados: |
| GEC-1 | 3.000.000,00 |
| GEC-2 | 2.393.000,00 |
| GEC-3 | 1.918.000,00 |
| GEC-4 | 1.536.000,000 |
| GEC-5 | 1.222.000,00 |
| GEC-6 | 983.000,000 |
| GEC-7 | 786.000,00 |
| GEA-1 | 3.000.000,00 |
| GES-1 | 2.393.000,00 |
| GES-2 | 1.918.000,00 |
| GES-3 | 1.536.000,00 |
| GES-4 | 1.222.000,00 |
| GEI-1 | 1.536.000,00 |
| GEI-2 | 1.222.000,00 |
| GEI-3 | 983.000,00 |
| GEI-4 | 786.000,00 |
|
Art. 11 - Os servidores cuja situação vencimental não for alcançada pelo art. 2° desta lei serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Administração, em cargos ali previstos, excluídos os relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, que guardem correspondência com as funções que vêm exercendo, respeitada a habilitação profissional exigida para o provimento. Parágrafo único - Para o fim deste artigo, os quantitativos dos cargos ficam aumentados na mesma proporção dos provimentos feitos.
Art. 12 - O enquadramento a que se refere o artigo anterior será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, retroagindo, porém, os efeitos do respectivo ato 1º de janeiro de 1993. Art. 13 - As disposições desta lei são extensivas, nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, aos inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 14 - As alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................... II -................................................................................ f) adicional por tempo de serviço; g) os encargos gratificados e as gratificações de representação, inclusive os incorporados a proventos.” Art. 15 - Em decorrência da majoração de vencimento e outros estipêndios operada por esta lei, ficam extintas, inclusive para inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 1993.
II - as vantagens atualmente pagas ao funcionário a título de hora extra incorporada, complemento de vencimento, outros proventos, risco de vida e produtividade, ressalvado, quanto a esta última, o pessoal da Secretaria da Fazenda; III - a gratificação de representação percebida em razão do cargo efetivo ocupado pelos Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais. Parágrafo único - As vantagens de caráter permanente ora extintas consideram-se incorporadas ao valores dos respectivos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida para o pessoal do CEPAIGO e os policiais civis de até 100% (cem por cento) do vencimento básico. Parágrafo único - VETADO..
Art. 18 - Os servidores que, até a data de 30 de novembro de 1992, encontravam-se com exercício em órgãos estranhos ao de sua lotação, são considerados desde então para os mesmos transferidos, com os respectivos cargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do magistério público estadual, aos Procuradores do Estado, aos policiais civis, aos militares e aos funcionários investidos em cargos de provimento em comissão. Art. 19 - Essa lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro e 25%( vinte e cinco), a partir de1º de março 1993. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 180 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República..
Otonial Machado Carneiro (D.O. de 30-12-1992))
ANEXO ÚNICO ............................................................................... |
| NÍVEL | VALOR MENSAL |
|
.............................................................................................. |
|
| S-1 | 12.200.000,00 |
| S-2 | 10.980.000,00 |
| S-3 | 9.882.000,00 |
| S-4 | 8.893.800,00 |
| S-5 | 7.050.000,00 |
| M-1 | 1.900.000,00 |
| M-2 | 1.700.000,00 |
| A-1 | 1.500.000,00 |
| A-2 | Salário mínimo de janeiro/1993 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.