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LEI Nº 12.362, DE 26 DE MAIO DE 1994.
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Dispõe sobre vencimentos de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista são os atualmente fixados para as correspondentes subclasses no Anexo 8 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, acrescidos de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por cento), não mais se aplicando a essas categorias funcionais a redução previstas na última chamada constante do referido Anexo. Art. 2º - O vencimento básico dos cargos em comissão de Médico Generalista e Dentista, da Secretária de Saúde e Meio Ambiente, é fixado em CR$ 184.782,61 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros reais e sessenta e um centavos) e CR$ 92.291,31 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e um centavos), respectivamente. Art. 3º - Os pensionistas de serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão os valores de seus benefícios revistos e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado, a partir de 1º de novembro de 1993, de acordo com o seguinte critério: I - quanto ás pensões deixadas por serventuários após inativados: a) as concedidas anteriormente a 5 de outubro de 1989, de acordo com o § 2º do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, não podendo o valor consignado no ato de concessão ser inferior aos dos proventos da respectiva aposentadoria; b) as concedidas a partir de 5 de outubro de 1989, isonomicamente de acordo com o regramento constante da alínea precedente; II - quanto ás pensões deixadas por serventuários antes de se inativarem, após o cálculo de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei 10.804, de 5 de junho de 1989,proceder-se-á de acordo com o disposto nas alíneas “a”, primeira parte, e “b” do inciso anterior. Parágrafo único - O pagamento a que se refere o “caput”, relativamente aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, corresponderá apenas á diferença entre o efetivamente percebido naquele período e o que passa a ser devido aos pensionistas segundo o disposto nos incisos e alíneas deste artigo. Art. 4º - A letra “c” do inciso II do art. 26 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação. Art.26 -................................................................................ ........................................................................................... II - ....................................................................................... ……….................................................................................. c) conta mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino.” Art. 5º - A correção monetária mês a mês, de que trata a lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com redação dada pela Lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989, será adotada pela Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alteração introduzida pela de nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, aplicando-se o critério de atualização de uma e outra a partir de suas vigências. Art. 6º - As contribuições e os benefícios de que trata o § 1º do art. 154 da Constituição do Estado serão reajustados nos termos do § 2º do art. 21 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 7º - Ficam assim fixados os vencimentos básicos mensais dos seguintes cargos policiais civis:
Art. 8º - O art. 5º da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passa ter a seguinte redação: “Art 5º - As disposições desta lei são aplicáveis, desde que não financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação: I - a lotes e casas residenciais sob o domínio da Companhia de Habitação de Goiás;
II - a casas residenciais construídas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, devendo a transferência definitiva do domínio dos imóveis, mediante doação, aos respectivos ocupantes ser feita de imediato ou, se ainda inconcluso o processo de registro cartorário do loteamento, tão-logo se consume o seu desfecho.” Art. 9º - Fica acrescido de 10 (dez) unidades o quantitativo do cargo Engenheiro agrônomo, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.208, de 20 de dezembro de 1993, sendo 5 (cinco) destinados á Capital e o restante ao interior do Estado. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1º, 2ºe 7º, a 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 31-05 e 07-06-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05 e 07.06.1994.
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