GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 12.124, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993. 

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Reajusta  os  vencimentos  do  pessoal  da  administração direta, autárquica e  fundacional do Poder Executivo  e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°  - Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei n° 11.960, de 19 de maio de  1993, que fixam os valores dos  vencimentos e símbolos dos cargos, bem  como dos  níveis de  encargos gratificados  pertinentes ao pessoal  da administração  direta, autárquica e fundacional do  Poder Executivo, passam a ser os que acompanham a presente lei.

Art.  2° - Os  vencimentos básicos  dos cargos de  provimento efetivo e  em comissão  da  administração  direta,  autárquica  e  fundacional  do  Poder Executivo,  vigentes em  1° de  agosto de  1993 , excluídos  os membros  do Ministério  Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e  os policiais e bombeiros  militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1  a 3 e 5  a 14 da  Lei n° 11.960, de  19 de maio de 1993, com  as modificações que ora  lhes são introduzidas, ficam reajustados em 74% (setenta  e quatro por cento).

Art. 3° - O cargo de Executor Administrativo I passa a integrar a alínea “b” do inciso II do art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

Art. 4° - É fixado em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.

Art. 5º - É o Governador   do Estado autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como dos postos e graduações da  Polícia Militar e  do Corpo de Bombeiro Militar.
- Redação dada pela Lei nº 12.507, de 22-12-1994, art. 1º.
- Vide Lei nº 13.034/97, art. 3º.

Art. 5º - É o Governador do Estado   autorizado a reajustar, a partir de 1º de junho de 1994, os vencimentos básicos dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, atendidas as disponibilidades do Tesouro.
- Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20-07-1994.

Art.  5° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado  a  reajustar, mensalmente, a  partir de 1° de outubro de 1993, os vencimentos básicos dos cargos da  administração  direta,  autárquica e fundacional do  Poder Executivo, até o limite da variação do salário mínimo.

§ 1º - Na execução deste artigo, o Governador poderá instituir símbolos ou níveis de vencimentos, bem como alterar os já existentes.
- Acrescido pela Lei nº 12.507/94, art. 1º.

§ 2º - As disposições do “caput” aplicam-se ao salário-família.
- Acrescido pela Lei nº 12.507/94, art. 1º.

Parágrafo único - Se a aplicação da variação do salário mínimo resultar em aumento da folha de pagamento superior ao índice de crescimento da receita corrente líquida verificada no período, o limite estabelecido no “caput” será por este substituído.
- Supresso pela Lei nº 12.422/94, art. 4º.

Art. 6° - Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo de que trata o art. 12 da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, retroagindo os efeitos dos enquadramentos que vierem a ser feitos em consequência do disposto neste artigo a 1° de setembro de 1993.
-
Prazo revigorado até 31 de maio de 1995 pela Lei nº 12.619/95.

Art. 7° - Os  benefícios  desta   lei  são  extensivos   a  inativos  e pensionistas,  nos  termos  das  disposições  constitucionais  pertinentes.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Naphtali Alves de Souza
Benjamin Beze Júnior
Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 20-10-1993)

(*) - Os anexos 1 a 14 consta na Coletânea de Lei 1993, nas páginas 202 a 211.

- Anexo 8 - Vide  Lei nº 12.362 ( Médico e Cirurgião Dentista)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.