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LEI Nº 12.619, DE 26 DE ABRIL DE 1995.
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Introduz alterações nas leis que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ....................................................... ..................................................................... § 2º - Não se compreendem na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, o salário família e as vantagens de caráter transitório". Art. 2º - Ao art. 6º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, é conferida a seguinte redação: "Art. 6º - Fica revigorado, até 31 de maio de 1995, o prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992". Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 4.700, de 22 de fevereiro de 1963. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 02-05-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.
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