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LEI Nº 11.793, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992.
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Regulamenta o art. 92, inciso XII, da Constituição do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A remuneração mensal do pessoal civil e militar da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por: I - Membros da Assembléia Legislativa; II - Secretários de Estado; III - Desembargadores.
§ 1° - Os valores percebidos pelos Membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração. § 2° - No cálculo de equivalência de que trata o parágrafo anterior excluem-se as ajudas de custo e as gratificações por sessões extraordinárias a que eventualmente fazem jus os membros do Poder Legislativo.
§ 3° - Compete ao Governador do Estado declarar a remuneração dos Secretários de Estado sempre que as das demais autoridades previstas neste artigo sofrer variação. Art. 2° - A relação de valores entre a maior e a menor remuneração do pessoal referido no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a dez vezes o menor vencimento básico ou soldo; II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a uma vez o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos; a) salário-família; b) diárias, ajuda-de-custo em razão de mudança de sede ou de indenização de despesas de transportes; c) auxílios funeral, saúde, moradia, fardamento e alimentação; d) 13° salário; e) adicional de férias;
f) vantagens incorporáveis aos vencimentos, soldos ou proventos, exceto gratificação por hora de vôo;
g) os encargos gratificados e as gratificações percebidas a título de representação, salvo se em razão do exercício de funções inerentes a cargos de provimento efetivo. § 1° - O Poder Executivo submeterá à apreciação legislativa, no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta lei, projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar. § 2° - Os Poderes Legislativo e Judiciários, bem como o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo e no parágrafo precedente, nos termos do preceituado no art. 92, inciso XIII, da Constituição do Estado, vedada a utilização, como base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos do Estado, dos ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei. § 3° - O disposto no parágrafo primeiro aplica-se, no que couber, ao pessoal militar. Art. 3° - A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do artigo precedente será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável. Art. 4° - As autoridades competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores. Art. 5° - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 11 da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 10-09-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.
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