GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.313, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre os vencimentos  dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam reajustados, na conformidade dos Anexos:

I  - os vencimentos dos cargos de Secretário  de Estado, Secretário-Adjunto e  de seus equivalentes  na administração  direta, bem como  dos dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais;

II - os valores dos símbolos dos cargos de direção superior, de apoio superior, de apoio e de direção intermediária, bem como dos demais cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional, ali descritos;

III - os vencimentos básicos dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Procurador do Estado;

IV - os vencimentos básicos dos demais policiais civis;

V - os soldos dos policiais militares e bombeiros militares;

VI - os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta e autárquica.

Parágrafo único - Sobre os valores dos vencimentos básicos dos cargos previstos nos Anexos I, III e IV, alíneas "a", "b" e "c", incide a gratificação de representação a que fazem jus os seus ocupantes, no percentual de 222% (duzentos e vinte dois por cento), conformo estabelecido em lei.
- Vide Leis nºs 11.354 de 29-11-1990 (membros do Ministério Público, 10.496, de 06-05-1988 e 11.071 de 15-12-1989, art. 3º, parágrafo único)

Art.  2° - A partir  de l° de outubro  de 1990, os Secretários  de Estado e demais autoridades  a que se refere a alínea "a" dos n°s. 1, 2 e 3 do Anexo I  não poderão perceber vencimento  básico inferior ao fixado  para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

§ 1° - Os Secretários -Adjunto e demais autoridades previstas na alínea "b" dos n°s. 1, 2 e 3 do Anexo I têm os seus vencimentos básicos fixados em importância correspondente a 90% (noventa por cento) da percebida, sob igual título, pelos respectivos titulares de que trata este artigo.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

§ 2° - Cabe à  Secretaria da Administração diligenciar o efetivo cumprimento  das disposições deste artigo, expedindo, para tanto,  os atos declaratórios que se fizerem  necessários, sempre  que se verificar alteração no  vencimento básico do cargo de Desembargador.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

Art. 3° - As  classes integrantes das  carreiras de Delegado de  Polícia e Procurador do  Estado são equiparadas, a partir de 1° de fevereiro de 1991, em  escala   ascendente,  às  da  magistratura  estadual,  para  efeito  de percepção  de  vencimento,  gratificação  de representação,  adicional  por tempo  de serviço e outras  vantagens remuneratórias que não  se relacionem com a natureza ou ao local de trabalho.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

Parágrafo único - Compete ao Secretário da Segurança Pública e ao Procurador-Geral do Estado expedirem as apostilas declaratórias das correções de vencimentos decorrentes da equiparação assegurada por este artigo, em favor dos Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, respectivamente.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6- DF (D.J.U. de  2-5-91)

Art.  4° - Toda alteração  que vier a ocorrer, a partir de 1° de fevereiro de 1991,  no vencimento básico dos Delegados de Polícia de Classe Especial, em decorrência do disposto  no artigo  anterior, será extensiva, na mesma proporção e data, aos vencimentos básicos dos demais  policiais civis, bem como aos soldos dos policiais militares e bombeiros militares, respeitado, quanto a estes, o escalonamento vertical definido em lei.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

Parágrafo único - O Secretário da Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar expedirão os atos declaratórios dos reajustamentos a que os policias civis e militares e bombeiros militares terão direito por força deste artigo.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D.J.U. de 2-5-91)

Art. 5º - A partir da vigência desta lei, os policiais civis em geral cumprirão jornada de 8 (oito) horas de trabalho, vedado qualquer acréscimo remuneratório em decorrência desse regime.

Art. 6° - Fica, igualmente, estabelecida para os Procuradores do Estado a obrigatoriedade de permanecerem, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que tiverem exercício, respeitada a vedação contida no artigo anterior, parte final.

Art. 7° - Na carreira de que trata o art. 21 da Lei n° 9.963, de 10 de janeiro de 1986, fica incluída, a partir de 1° de julho de 1990, a classe de Procurador do Estado de 4ª Categoria, que passa a constituir a sua classe inicial.

Art. 8° - São fixados em 75 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Procurador do Estado de 1ª  Categoria, Procurador do Estado de 2ª  Categoria, Procurador do Estado de 3ª  Categoria e Procurador do Estado de 4ª  Categoria.

Parágrafo único - Os cargos atualmente providos além dos quantitativos fixados por este artigo ficam incluídos na categoria de extintos quando vagarem.

Art. 9° - Os atuais Procuradores do Estado de 3ª  Categoria são transferidos para a classe inicial da carreira instituída pelo art. 7°.

Parágrafo único - O interstício na 3ª  Categoria aproveita aos Procuradores ora providos na 4ª  Categoria, para efeito de promoção.

Art. 10 - Ao § 1° do art. 35 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, com modificações posteriores, é acrescentada a seguinte alínea, com vigência a partir de 1° de janeiro de 1990:

"Art.35 - .............................................................................

§ 1º -..................................................................................

e) as demais vantagens concedidas, a qualquer título, ao servidor, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do limite previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores.”

Art. 11 - A Gratificação de Representação de Função devida ao policial militar pelo exercício de funções privativas do posto de Coronel passa a ser calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre a Gratificação de Representação do Comandante-Geral da Polícia Militar:
- Revogado pela Lei nº 11.793 de 03-09-92, art. 6º.

M Ê S PERCENTUAL
Julho/ 90 53,79440
Agosto/ 90 42,08434
Setembro/ 90 34,98351
Outubro/ 90 33,16335
Novembro/ 90 39,49751
Dezembro/ 90 45,83120
Janeiro/ 91 52,16613
a partir de Fevereiro/ 91 58,49998

                                                                                                                                   

Art.  12  - O art. 53 da Lei nº 8.225, de 25 de abril  de 1977,  com modificações posteriores, passa a vigorar,  a partir  de 1º de julho de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 53 - A Indenização de Representação compreende:

I - Gratificação de Representação de Função, devida ao policial-militar no efetivo desempenho de funções preventivas dos postos e graduações abaixo especificados, previstas no Quadro de Organização da Corporação, e calculada sobre o valor de incidência constante do § 1º deste artigo, obedecidos os seguintes percentuais e condições:

1 - oficiais: funções privativas do posto ou graduação de:
a) 90% (noventa por cento) Tenente Coronel;
b) 70% (setenta por cento) Major;
c) 60% (sessenta por cento) Capitão;
d) 35% (trinta e cinco por cento) 1° Tenente;
e) 30% (trinta por cento)  2° Tenente;
f) 25% (vinte e cinco por cento) Aspirante a Oficial

                              

2 - praças:

a) 15% (quinze por cento)  Subtenente;
b) 80% (oitenta por cento) 1º. Sargento;
c) 70% (setenta por cento) 2º Sargento;
d) 60% (sessenta por cento) 3º Sargento;
e) 40% (quarenta por cento) Cabo;
f) 25% (vinte e cinco por cento) Soldado Engajado e Mobilizado;
g) 25% (vinte e cinco por cento) Soldado Recruta;
h) 60% (sessenta por cento) Alunos Oficiais.

....................................................................................

....................................................................................

§ 1º - O valor de incidência a que se refere o item I deste artigo:

1 - para oficiais, exceto Coronel, e Subtenentes, é a Gratificação de Representação de Função inerente ao posto de Coronel;

2 - para  as demais praças, é a Gratificação de Representação de Função do Subtenente

.......................................................................................

Art. 13 - Os valores das referências constantes do Anexo IV da Lei n° 11.263, de 3 de julho de 1990, ficam reajustados em 30% (trinta  por cento), a partir de 1° de julho de 1990.

Art. 14 - O percentual da gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais civis e Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive o da que estiver servindo de base para cálculo de estipêndios de seus pensionistas, passa a ser o seguinte:

                                               

ESPECIFICAÇÃO

Percentual da Gratificação adicional por tempo de serviço  - %

julho/90 agosto/90 A partir de setembro/90

Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais

7,5 6 5

 

ESPECIFICAÇÃO

Percentual da gratificação adicional por tempo de serviço - %

julho/90 agosto/90 setembro/90 outubro/90 novembro/90 A partir de de zembro/90

Demais policias civis

7,5 7,5 7,5 6,5 6 5

 

 

Art. 15 - Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos policiais militares e aos bombeiros militares, ativos, inativos e as seus pensionistas, a título de abono especial, no mês de junho de 1990.

Art. 16 - O vencimento dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto de Representação é fixado em Cr$ 14.189,20(quatorze mil, cento a oitenta e nove cruzeiros e vinte centavos), a partir de 1° de julho de 1990.

Parágrafo único -VETADO.

Art. 17 - O acréscimo a que se refere o art. 9° da Lei n° 11.296, de 17 de julho de 1990, será aplicado no vencimento do cargo de Professor Auxiliar I, na referência base, de acordo com a previsão ali contida, no mês de julho do ano em curso.

Art. 18 - Nos termos do art. 97, §§ 4° e 5°, da Constituição do Estado, as disposições desta lei, de que advenham reajustes de vencimentos, soldos e outras vantagens remuneratórias, são extensivas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos Procuradores do Estado inativos e a seus pensionistas, bem como aos aposentados e pensionistas que, não enquadrados nessas categorias, tiveram incorporados a seus estipêndios quaisquer benefícios que, em decorrência dela, forem majorados.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Adhemar Santillo
Dalton Jairo Garcia
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Handel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Jandyr Montes Ferreira
Luiz Lopes de Lima
Liliam Mary Milhomens Rodrigues

(D.O. de 13-09-1990)

 

-  No Anexo II aos cargos de Chefe de Gabinete -  vide Lei nº 12.210 de 20.12.93, Anexo 13 (222%) 

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO MENSAL
JULHO/90 AGOSTO/90 SETEMBRO/90 A PARTIR DE OUTUBRO/90
1. administração direta:

a) Secretário de Estado, Procurador - Geral de Justiça, Procurador - Geral do Estado, Procurador - Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador - Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante - Geral da Polícia Militar, Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar .........

65.217,39 84.196,70 103.313,80 122.430,90
b) Secretário - Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante - Geral da Polícia Militar, Sub-Procurador - Geral do Estado e Subcomandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar ................ 58.695,66 75.777,03 92.982,42 110.187,81
2. Autarquias:

a) Presidente e Diretor - Geral ......

65.217,39 84.186,70 103.313,80 122.430,90
b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice Presidente, Procurador Regional e Secretário - Geral ............... 58.965,66 75.777,03 92.982,42 110.187,81
3. Fundações:

a) Presidente e Diretor - Geral ....................

65.217,39 84.196,70 103.313,80 122.430,90
b) Diretor .............. 58.695,66 75.777,03 92.982,42 110.187,81
   

*  Os valores previstos neste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante o período de julho a outubro de 1990, nos vencimentos básicos dos magistrados estaduais, a partir do mês de sua vigência.

 

 

ANEXO II

CARGO OU SÍMBOLO

VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO, A PARTIR DE JULH/90

1. Administração direta:  
a) Cargos de Direção Superior:  

CDS-1 ...............................................................

71.500,00

CDS-2 ............................................................... 68.250,00
CDS-3 ............................................................... 61.750,00
CDS-4 ............................................................... 48.750,00
CDS-5 ............................................................... 39.000,00
   

b) Cargos de Assessoramento Superior

 
CAS-1 ............................................................... 26.000,00
CAS-2 ............................................................... 23.400,00
CAS-3 ............................................................... 19.500,00
CAS-4 ............................................................... 17.550,00
   

c) Cargos de Apoio:

 
CAP-1 ............................................................... 14.300,00
CAP-2 ............................................................... 13.000,00
CAP-3 ............................................................... 11.700,00
CAP-4 ............................................................... 10.400,00
   

CA-1 .................................................................

15.600,00
CA-2 ................................................................. 14.300,00
CA-3 ................................................................. 11.700,00
CA-4 ................................................................. 10.400,00
CA-5 ................................................................. 9.750,00
   

d) Cargos de Direção Intermediária:

 
CDI-1 ............................................................... 14.200,36
CDI-2 ............................................................... 12.425,00
CDI-3 ............................................................... 10.651,42
CDI-4 ............................................................... 9.585,36
CDI-5 ............................................................... 8.875,01
   
e) Assessor Especial do Governador ............................ 78.000,00
f) Digitandor Conferente ............................................... 26.000,00
g) Analista Documental ............................................... 23.400,00
h) Operador de Vídeo e Videofonista ............................ 20.800,00
i) Analista de Projeto Lógico ....................................... 19.500,00

 

ANEXO II

CARGO OU SÍMBOLO VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO, A PARTIR DE JULHO/90
2. Autarquias  
a) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente do Autódromo Internacional Ayrton Senna e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas ...........................

71.500,00

b) Chefe de Gabinete ..............................................
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, Anexo 13

68.250,00

   
3. fundações:  
 - Chefe de Gabinete ..............................................
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, Anexo 13

68.250,00

 

ANEXO III *

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
JULHO / 90 AGOSTO / 90 SETEMBRO / 90 OUTUBRO / 90 NOVEMBRO / 90 DEZEMBRO / 90 JANEIRO /91 APARTIR FEVEREIRO / 91
a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............... 53.990,66 62.018,82 70.046,98 78.075,14 86.103,30 94.131,46 102.159,62 110.187,78
b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ............ 48.591,59 55.816,93 63.042,28 70.267,62 77.492,97 84.718,31 91.943,65 99.169,00
c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ............ 43.732,43 50.235,24 56.738,05 63.240,86 69.743,67 76.246,48 82.749,29 89.252,10
d) Procurador do Estado de 4ª Categoriae Delegado de Polícia de 3ª Classe .......... 39.359,19 45.211,72 51.064,25 56.916,78 62.769,30 68.621,83 74.474,36 80.326,89
   

* Os valores previstos neste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que, vier a ocorrer, durante os meses de julho de 1990 a fevereiro de 1991, nos vencimentos dos magistrados estaduais, a partir do mês de sua vigência.

 

ANEXO IV *

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
JULHO / 90 AGOSTO / 90 SETEMBRO / 90 OUTUBRO / 90 NOVEMBRO / 90 DEZEMBRO / 90 JANEIRO /91 APARTIR FEVEREIRO / 91
a) Perito Criminal de Classe Especial 48.591,59 55.816,93 63.042,28 70.267,62 77.492,97 84.718,31 91.943,65 99.169,00
b) Médico Legista de 1ª Classe, Perito Criminal de 1ª Classe, Psicólogo Criminal e Psiquiatra Criminal ........ 43.732,43 50.235,24 56.738,05 63.240,86 69.743,67 76.246,48 82.749,29 89.252,10
c) Médico Legista de 2ª Classe e Perito Criminal de 2ª Classe ........ 39.359,19 45.211,72 51.064,25 56.916,78 62.769,30 68.621,83 74.474,36 80.326,89
d) Comissário de Polícia .......... 29.498,25 29.793,23 30.388,96 31.953,07 34.229,99 36.507,88 38.785,70 41.062,73
e) Agente de Polícia de 1ª Classe, Datiloscopista e Escrivão de Polícia de 1ª Classe ......... 25.241,27 25.493,68 26.003,55 27.299,86 29.166,73 31.033,53 32.900,51 34.767,16
f) Agente de Polícia de 2ª Classe, Classificador, Desenhista Criminalistico e Escrivão de Polícia de 2ª Classe ......... 20.488,92 20.693,81 21.107,69 22.198,38 23.788,18 25.377,87 26.967,85 28.557,59
g) Agente de Polícia de 3ª Classe, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminalístico, Escrevente Policial, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Fotógrafo Criminalístico, Identificador e Motorista Policial ......... 18.132,36 18.313,68 18.679,95 19.630,22 21.008,66 22.386,83 23.765,19 25.143,57
   

* Valores constantes deste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante o período de julho de 1990 a fevereiro de 1991, no vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, previstos no Anexo III, a partir do mês de sua vigência.

 

ANEXO V *

GRADUAÇÃO OU POSTO

VALOR MENSAL DO SOLDO

Julho / 90 Agosto / 90 Setembro / 90 Outubro / 90 Novembro / 90 Dezembro / 90 Janeiro / 91 A partir de Fevereiro / 91
Coronel 21.939,42 22.158,81 22.601,98 23.201,85 23.801,72 24.401,59 25.001,46 25.601,27
Tenente Coronel 20.184,27 20.386,11 20.793,82 21.345,70 21.897,58 22.449,46 23.001,34 23.553,17
Major 18.429,11 18.613,40 18.985,66 19.489,55 19.993,44 20.497,34 21.001,23 21.505,07
Capitão 15.796,38 15.954,34 16.273,43 16.705,33 17.137,24 17.569,14 18.001,05 18.432,91
1º Tenente 13.163,65 13.295,29 13.561,19 13.921,11 14.281,03 14.640,95 15.000,88 15.360,76
2º Tenente 12.066,68 12.187,35 12.431,09 12.761,02 13.090,95 13.420,87 13.750,80 14.080,70
Aspirante a Oficial 10.530,92 10.636,23 10.848,95 11.136,89 11.424,83 11.712,76 12.000,70 12.288,61
Subtenente 10.530,92 10.636,23 10.848,95 11.136,89 11.424,83 11.712,76 12.000,70 12.288,61
1º Sargento 9.214,56 9.306,70 9.492,83 9.744,78 9.996,72 10.248,67 10.500,61 10.752,53
2º Sargento 8.336,95 8.420,35 8.588,75 8.816,70 9.044,65 9.272,60 9.500,55 9.728,48
3º Sargento 7.459,40 7.534,00 7.684,67 7.888,63 8.092,58 8.296,54 8.500,50 8.704,43
Cabo 6.581,83 6.647,64 6.780,59 6.960,56 7.140,52 7.320,48 7.500,44 7.680,38
Soldado Engajado 5.923,64 5.982,88 6.102,53 6.264,50 6.426,46 6.588,43 6.750,39 6.912,34
Soldado Mobilizado 5.484,86 5.539,70 5.650,50 5.800,46 5.950,43 6.100,40 6.250,37 6.400,32
Soldado Recruta 4.387,88 4.431,76 4.520,40 4.640,37 4.760,34 4.880,32 5.000,29 5.120,25
CFO-03 9.214,56 9.306,70 9.492,83 9.744,78 9.996,72 10.248,67 10.500,61 10.752,53
CFO-02 8.336,98 8.420,35 8.588,75 8.816,70 9.044,65 9.272,60 9.500,55 9.728,48
CFO-01 7.459,40 7.534,00 7.684,67 7.888,63 8.092,58 8.296,54 8.500,50 8.704,43
 

 

* Os valores constantes deste Anexo serão automaticamente reajustados pela variação percentual que vier a ocorrer, durante  o período de julho de 1990 a fevereiro de 1991, no vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, previstos no Anexo III, a partir do mês de sua vigência.

 

 

ANEXO VI

NÍVEL VALOR A PARTIR DE JULHO / 90
GEC-1 16.454,98
GEC-2 13.665,78
GEC-3 11.123,50
GEC-4 8.696,40
GEC-5 6.651,89
GEC-6 5.319,03
GEC-7 4.257,71
   
GEA-1 16.454,98
   
GES-1 13.665,78
GES-2 11.123,50
GES-3 8.696,40
GES-4 6.651,89
   
GEI-1 8.696,40
GEI-2 6.651,89
GEI-3 5.319,03
GEI-4 4.257,71

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.09.1990.