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LEI Nº 11.263, DE 03 DE JULHO DE 1990.
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Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários dos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional, através de promoção e de progressão horizontal. Art. 2º - Os beneficiários do Plano de Classificação de Cargos, enquadrados na forma desta lei, serão obrigatoriamente submetidos ao regime da legislação estatutária. Art. 3º - Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado o Quadro Permanente, integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo o em comissão, com seus níveis, denominações, quantitativos e remuneração, são os constantes dos Anexos I a VI. Art. 5º - Os encargos gratificados, com nível de chefia e de assistência intermediária, serão desempenhados por funcionários designados com observância do critério de confiança. Art. 6º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime estatutário; II - Cargo - a unidade de trabalho na administração pública, criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração direta pelos cofres públicos, ao qual se impõem deveres e responsabilidades funcionais; III - Função - o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo; IV - Emprego - a unidade de trabalho exercida por servidor contratado em regime trabalhista; V - Classe - o conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências, tem igual vencimento; VI - Série de Classes - o conjunto das classes de cada categoria; VII - Categoria - o conjunto de atividades concernentes a um cargo, identificado pelo grau e natureza de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções; VIII - Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções; IX - Carreira - a estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a sua ascensão a classes hierarquicamente superiores da categoria a que pertence; X - Promoção - a ascensão do funcionário da referência final para a referência inicial da classe imediatamente superior ou da série de classes relativa à categoria a que pertence, observados os critérios de antigüidade e merecimento, alternativamente; XI - Progressão horizontal - a passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior da classe a que pertence; XII - Enquadramento - a investidura do servidor, que conta com os requisitos legais, em cargo público efetivo de natureza e denominação iguais ou diferentes das do cargo ou emprego de que é ocupante, com direito à percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos; XIII - Serviço Público - o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como às autarquias e fundações do Estado de Goiás e às empresas públicas o sociedades de economia mista sob seu controle acionário, deduzidos os períodos de ficção legal. Art. 7º - A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos efetivar-se-á através de atos do Procurador-Geral do Estado, ressalvados os de enquadramento, que serão praticados pelo Governador do Estado, mediante proposta daquela autoridade. Art. 8º - Os servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral do Estado em 4 de outubro de 1989, bem como os colocados à sua disposição até a referida data, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3º. § 1º - Para efeito de enquadramento, o servidor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes exigências: I -atender aos requisitos específicos de provimento do cargo; II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, se sujeito à legislação trabalhista; III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei; IV - nas categorias com 2 (duas) classes na série, serão enquadrados: a) na classe inicial, o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público; b) na classe final, o que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço público. Art. 9º - O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10 - Do ato do Governador do Estado, que decidir sobre enquadramento, caberá pedido de reconsideração, na forma prevista na Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 11 - Os proventos de aposentadoria percebidos por servidores da Procuradoria-Geral do Estado serão reajustados, com observância dos mesmos valores dos vencimentos das categorias, classes e referências correspondentes. Parágrafo único - Não havendo no Quadro Permanente categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas. Art. 12 - Nenhum servidor terá redução de vencimento ou salário em decorrência da execução desta lei, ficando assegurada a percepção da diferença entre a anterior e a nova remuneração, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos futuros aumentos, na proporção de 20% (vinte por cento) cada. Art. 13 - Ressalvados os casos previstos em lei, o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso, na forma da lei. Art. 14 - A passagem para a referência e a ascensão do servidor à classe imediatamente superiores serão processadas através da progressão -horizontal e da promoção, nos casos e na forma estabelecidos em lei. Art. 15 - As promoções far-se-ão na forma estabelecida na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 16 - A progressão horizontal far-se-á trienalmente, a partir do enquadramento previsto nesta lei. Art. 17 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do Quadro Permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária. Art. 18 - As especificações de classe, contendo as atribuições, tarefas típicas e requisitos para provimento, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 19 - O Procurador-Geral do Estado baixará os atos e as normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos financeiros a 1° de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 05-07-1990)
A N E X O I GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (PGE-AP-100) |
| CATEGORIA | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
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Técnico em Contabilidade (PGE-AP-101) |
6 5 |
I,II,III I,II,III |
03 03 |
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Executor Administrativo (PGE-AP-102) |
6 5 |
I,II,III I,II,III |
68 10 |
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Datilógrafo (PGE-AP-103) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
08 08 |
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Assistente de Biblioteca (PGE-AP-104) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
|
Arquivólogo (PGE-AP-105) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
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Auxiliar de Serviços Gerais (PGE-AP-106) |
2 1 |
I,II,III I,II,III |
05 05 |
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GRUPO: SERVIÇOS OPERACIONAIS (PGE-SO-200)
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| CATEGORIA | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
|
Técnico em Agrimensura (PGE-SO-201) |
6 5 |
I,II,III I,II,III |
03 03 |
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Topógrafo (PGE-SO-202) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
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Técnico em Pesquisa Fundiária (PGE-SO-203) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
01 01 |
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Desenhista (PGE-SO-204) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
01 01 |
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Telefonista (PGE-SO-204) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
|
Motorista (PGE-SO-205) |
4 3 |
I,II,III I,II,III |
05 05 |
| GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (PGE - NS - 300)
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| CATEGORIA | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
|
Advogado (PGE-NS-301) |
10 9 |
I,II,III I,II,III |
88 10 |
|
Técnico de Procuradoria (PGE-NS-302) |
8 7 |
I,II,III I,II,III |
10 02 |
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Engenheiro Agrimensor (PGE-NS-303) |
8 7 |
I,II,III I,II,III |
01 01 |
|
Assistente Social (PGE-NS-304) |
8 7 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
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Biblioteconomista (PGE-NS-305) |
8 7 |
I,II,III I,II,III |
02 02 |
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A N E X O II I - (PGE - DS - 400)
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| NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO |
| PGE-DS-401 |
Chefe de Procuradoria Especializada |
06 |
| PGE-DS-402 |
Chefe de Gabinete |
01 |
| PGE-DS-402 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Administração |
01 |
| PGE-DS-402 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças |
01 |
| PGE-DS-402 |
Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação |
01 |
| PGE-DS-403 |
Chefe da Assessoria Geral |
01 |
| PGE-OS-403 |
Coordenador de Área Cível - PAJ |
01 |
| PGE-DS-403 |
Coordenador de Área Criminal - PAJ |
01 |
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II - (PGE - CAS - 500)
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| NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO |
| PGE-CAS-501 |
Secretária-Assessora de Gabinete |
05 |
| PGE-CAS-502 |
Secretária -Assessora de Procuradoria |
06 |
| PGE-CAS-503 |
Motorista de Representação |
01 |
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A N E X O III
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| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
|
Chefe do Departamento de Recursos Humanos |
PGE-1 | 01 |
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Chefe do Departamento de Tesouraria |
PGE-1 | 01 |
|
Chefe do Departamento de Contabilidade |
PGE-1 | 01 |
|
Chefe do Departamento de Apoio Técnico |
PGE-1 | 01 |
|
Chefe do Departamento de Material e Serviços Gerais |
PGE-1 | 01 |
|
Chefe do Departamento de Planejamento |
PGE-1 | 01 |
|
Chefe do Departamento de Modernização Administrativa e Processamento de Dados |
PGE-1 | 01 |
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Chefe de Divisão de Serviço Judiciário |
PGE-2 | 01 |
|
Chefe de Divisão de Agrimensura, Perícias e Avaliações |
PGE-2 | 01 |
|
Chefe de Divisão de Documentação e Legislação |
PGE-2 | 01 |
|
Chefe de Divisão de Patrimônio Imobiliário |
PGE-2 | 01 |
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Secretária |
PGE-3 | 01 |
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A N E X O IV
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| CLASSES DE VENCIMENTOS | BASE | R E F E R Ê N CI A S | ||
| I | II | III | ||
| 1 | 13.143,00 | 13.443,00 | 13.743,00 | 14.043,00 |
| 2 | 15.332,00 | 15.632,00 | 15.932,00 | 16.232,00 |
| 3 | 17.415,00 | 17.715,00 | 18.015,00 | 18.315,00 |
| 4 | 21.174,00 | 21.474,00 | 21.774,00 | 22.074,00 |
| 5 | 23.993,00 | 24.293,00 | 24.593,00 | 24.893,00 |
| 6 | 26.287,00 | 26.587,00 | 26.887,00 | 27.187,00 |
| 7 | 28.841,00 | 29.141,00 | 29.441,00 | 29.741,00 |
| 8 | 36.509,00 | 36.809,00 | 37.109,00 | 37.409,00 |
| 9 | 40.160,00 | 40.460,00 | 40.760,00 | 41.060,00 |
| 10 | 43.811,00 | 44.111,00 | 44.411,00 | 44.711,00 |
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A N E X O V
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| NÍVEL | VENCIMENTO |
| DS-401 | Cr$ 33.750,00 |
| DS-402 | Cr$ 32.500,00 |
| DS-403 | Cr$ 31.250,00 |
| CAS-501 | Cr$ 10.000,00 |
| CAS-502 | Cr$ 9.500,00 |
| CAS-503 | Cr$ 9.125,00 |
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(*) |
| 1. A investidura em cargo integrante deste Anexo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação em valor igual ao fixado para o correspondente nível; 2. Os reajustamentos aplicados nos níveis dos vencimentos dos cargos de direção superior e de assessoramento superior da administração direta do Poder Executivo, a partir de 1º de junho de 1990, são extensivos aos seus correspondentes, previstos neste Anexo.
A N E X O VI
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| SÍMBOLO | VENCIMENTO |
| PGE-1 | Cr$ 12.657,60 |
| PGE-2 | Cr$ 10.512,14 |
| PGE-3 | Cr$ 8.556,54 |
| PGE-4 |
| (*) Os reajustamentos aplicados nos níveis dos encargos gratificados da administração direta do Poder Executivo, a partir de 1° de junho de 1990, são extensivos aos seus correspondentes, previstos neste Anexo. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.07.1990.
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