GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.263, DE 03 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral  do  Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários dos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, as respectivas carreiras e as formas de ascensão funcional, através de promoção e de progressão horizontal.

Art. 2º -  Os beneficiários do Plano de Classificação  de  Cargos, enquadrados na forma desta lei,  serão  obrigatoriamente submetidos  ao regime da legislação estatutária.

Art. 3º - Para efeito do disposto no art. 1º, fica criado o Quadro Permanente, integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta lei.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo o em  comissão, com seus níveis, denominações,  quantitativos e remuneração, são os constantes  dos Anexos I a VI.

Art. 5º - Os encargos gratificados, com nível de chefia e de assistência intermediária, serão desempenhados por funcionários designados com observância do critério de confiança.

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, sujeita ao regime estatutário;

II - Cargo - a unidade de trabalho na administração pública, criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração direta pelos cofres públicos, ao qual se impõem deveres e responsabilidades funcionais;

III - Função - o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo funcionário, fornecendo elementos para a caracterização, classificação e remuneração do cargo;

IV - Emprego - a unidade de trabalho exercida por servidor contratado em regime trabalhista;

V - Classe - o conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências, tem igual vencimento;

VI - Série de Classes - o conjunto das classes de cada categoria;

VII - Categoria - o conjunto de atividades concernentes a um cargo, identificado pelo grau e natureza de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VIII - Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, a natureza ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

IX - Carreira - a estruturação dos cargos de modo que possibilite ao funcionário a sua ascensão a classes hierarquicamente superiores da categoria a que pertence;

X - Promoção - a ascensão do funcionário da referência final para  a referência inicial  da classe imediatamente superior ou da série de classes relativa à categoria a que  pertence, observados os critérios de antigüidade e merecimento, alternativamente;

XI  - Progressão horizontal - a passagem do funcionário  de uma referência para a imediatamente superior da classe a que pertence;

XII - Enquadramento - a investidura  do servidor, que conta com os requisitos legais,  em cargo público efetivo de natureza e  denominação iguais ou  diferentes das  do cargo  ou  emprego de que é ocupante,  com direito à  percepção dos respectivos vencimentos, como decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e   Vencimentos;

XIII - Serviço Público - o prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como às autarquias e fundações do Estado de Goiás e às empresas públicas o sociedades de economia mista sob seu controle acionário, deduzidos os períodos de ficção legal.

Art. 7º - A implantação do Plano de Classificação de  Cargos e Vencimentos efetivar-se-á  através de atos do Procurador-Geral do Estado, ressalvados os de enquadramento, que serão praticados pelo Governador do  Estado, mediante proposta daquela autoridade.

Art. 8º - Os servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral do Estado em  4 de outubro de 1989, bem como os colocados à sua disposição até a referida data,  serão enquadrados no Quadro Permanente  de que trata  o art. 3º.

§ 1º - Para efeito de enquadramento, o servidor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes exigências:

I -atender aos requisitos específicos de provimento do cargo;

II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, se sujeito à legislação trabalhista;

III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar requerimento de enquadramento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei;

IV - nas categorias com 2 (duas) classes na série, serão enquadrados:

a) na classe inicial, o servidor que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b) na classe final, o que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço público.

Art. 9º - O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 - Do ato do Governador do Estado, que decidir sobre enquadramento, caberá pedido de reconsideração, na forma prevista na Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 11  - Os proventos de aposentadoria percebidos por servidores da Procuradoria-Geral do Estado serão reajustados, com observância dos mesmos valores dos vencimentos das categorias, classes e referências correspondentes.

Parágrafo único - Não havendo no Quadro Permanente categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou assemelhadas.

Art. 12 - Nenhum servidor terá redução de vencimento ou salário em decorrência da execução desta lei, ficando assegurada a percepção da diferença entre a anterior e a nova remuneração, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos futuros aumentos, na proporção de 20% (vinte por cento) cada.

Art. 13 - Ressalvados os casos previstos em lei, o ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso, na forma da lei.

Art. 14 - A passagem para a referência e a ascensão do servidor à classe imediatamente superiores serão processadas através da progressão -horizontal e da promoção, nos casos e na forma estabelecidos em lei.

Art.  15 - As promoções  far-se-ão na forma estabelecida na  Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 16 - A progressão horizontal far-se-á trienalmente, a partir do enquadramento previsto nesta lei.

Art. 17 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do Quadro Permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária.

Art.  18 - As especificações de  classe, contendo as atribuições, tarefas típicas e requisitos  para provimento, serão objeto  de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19 - O Procurador-Geral do Estado baixará os atos e as normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos financeiros a 1° de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO  DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
Lilian Mary Milhomens Rodrigues

(D.O. de 05-07-1990)

 

 

A N E X O I
ESTRUTURA DOS GRUPOS QUE COMPREENDEM OS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (PGE-AP-100)

                                            

CATEGORIA CLASSE REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Técnico em Contabilidade
(PGE-AP-101)
6
5
I,II,III
I,II,III
03
03
Executor Administrativo
(PGE-AP-102)
6
5
I,II,III
 I,II,III
68
10
Datilógrafo
(PGE-AP-103)
4
3
I,II,III
I,II,III
08
08
Assistente de Biblioteca
(PGE-AP-104)
4
3
I,II,III
I,II,III
02
02
Arquivólogo
(PGE-AP-105)
4
3
I,II,III
I,II,III
02
02
Auxiliar de Serviços Gerais
(PGE-AP-106)
2
1
I,II,III
I,II,III
05
05

                                                                           

GRUPO: SERVIÇOS OPERACIONAIS (PGE-SO-200)

 

CATEGORIA CLASSE REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Técnico em Agrimensura
(PGE-SO-201)
6
5
I,II,III
I,II,III
03
03
Topógrafo
(PGE-SO-202)
4
3
I,II,III
I,II,III
02
02
Técnico em Pesquisa Fundiária
(PGE-SO-203)
4
3
I,II,III
I,II,III
01
01
Desenhista
(PGE-SO-204)
4
3
I,II,III
I,II,III
01
01
Telefonista
(PGE-SO-204)
4
I,II,III
I,II,III
02
02
Motorista
(PGE-SO-205)
4
3
I,II,III
I,II,III
05
05
 

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (PGE - NS - 300)

 

CATEGORIA CLASSE REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Advogado
(PGE-NS-301)
10
9
I,II,III
I,II,III
88
10
Técnico de Procuradoria
(PGE-NS-302)
8
7
I,II,III
I,II,III
10
02
Engenheiro Agrimensor
(PGE-NS-303)
8
7
I,II,III
I,II,III
01
01
Assistente Social
(PGE-NS-304)
8
7
I,II,III
I,II,III
02
02
Biblioteconomista
(PGE-NS-305)
8
7
I,II,III
I,II,III
02
02

 

 

A N E X O  II
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- Vide Decreto nº 4.211 de 28.319/94 (Assessor I e II), revogado pelo de nº 4.923 de 03-07-1998.

I - (PGE - DS - 400)

 

NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
PGE-DS-401

Chefe de Procuradoria Especializada

06
PGE-DS-402

Chefe de Gabinete

01
PGE-DS-402

Coordenador do Núcleo Setorial de Administração

01
PGE-DS-402

Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças

01
PGE-DS-402

Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação

01
PGE-DS-403

Chefe da Assessoria Geral

01
PGE-OS-403

Coordenador de Área Cível - PAJ

01
PGE-DS-403

Coordenador de Área Criminal - PAJ

01

                                                                                                

II - (PGE - CAS - 500)

 

NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
PGE-CAS-501

Secretária-Assessora de Gabinete

05
PGE-CAS-502

Secretária -Assessora de Procuradoria 

06
PGE-CAS-503

Motorista de Representação

01

                                                                                                 

A N E X O  III 
ESTRUTURA DOS ENCARGOS GRATIFICADOS

 

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

PGE-1 01

Chefe do Departamento de Tesouraria

PGE-1 01

Chefe do Departamento de Contabilidade

PGE-1 01

Chefe do  Departamento de Apoio Técnico

PGE-1 01

Chefe do Departamento de Material e Serviços Gerais

PGE-1 01

Chefe do Departamento de Planejamento

PGE-1 01

Chefe do  Departamento de Modernização Administrativa e Processamento de Dados

PGE-1 01

Chefe de Divisão de Serviço Judiciário

PGE-2 01

Chefe de Divisão de Agrimensura, Perícias e Avaliações

PGE-2 01

Chefe de Divisão de Documentação e Legislação

PGE-2 01

Chefe de Divisão de Patrimônio Imobiliário

PGE-2 01

Secretária

PGE-3 01

                       

A N E X O IV

 

CLASSES DE VENCIMENTOS BASE R E F E R Ê N CI A S
I II III
1 13.143,00 13.443,00 13.743,00 14.043,00
2 15.332,00 15.632,00 15.932,00 16.232,00
3 17.415,00 17.715,00 18.015,00 18.315,00
4 21.174,00 21.474,00 21.774,00 22.074,00
5 23.993,00 24.293,00 24.593,00 24.893,00
6 26.287,00 26.587,00 26.887,00 27.187,00
7 28.841,00 29.141,00 29.441,00 29.741,00
8 36.509,00 36.809,00 37.109,00 37.409,00
9 40.160,00 40.460,00 40.760,00 41.060,00
10 43.811,00 44.111,00 44.411,00 44.711,00

                                                                                         

A N E X O  V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO (*)

 

NÍVEL VENCIMENTO
DS-401 Cr$ 33.750,00
DS-402 Cr$ 32.500,00
DS-403 Cr$ 31.250,00
CAS-501 Cr$ 10.000,00
CAS-502 Cr$  9.500,00
CAS-503 Cr$  9.125,00

(*)

 

1. A investidura em cargo integrante deste Anexo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação em valor igual ao fixado para o correspondente nível;

2. Os reajustamentos aplicados nos níveis dos vencimentos dos cargos de direção superior e de assessoramento superior da administração direta do Poder Executivo, a partir de 1º de junho de 1990, são extensivos aos seus correspondentes, previstos neste Anexo.

 

A N E X O  VI
TABELA DOS VALORES DOS ENCARGOS GRATIFICADOS (*)

 

SÍMBOLO VENCIMENTO
PGE-1 Cr$ 12.657,60
PGE-2 Cr$ 10.512,14
PGE-3 Cr$  8.556,54
PGE-4

Cr$  6.689,54

 

(*) Os reajustamentos aplicados nos níveis dos encargos gratificados da administração direta do Poder Executivo, a partir de 1° de junho de 1990, são extensivos aos seus correspondentes, previstos neste Anexo.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.07.1990.