GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.211, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 4.923, de 03-07-1998.

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que especifica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10432752 e nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º -  Ficam criados, na Procuradoria-Geral do Estado, com os quantitativos e vencimentos básicos abaixo especificados, os seguintes cargos de provimento em comissão:

QUANTITATIVO      DENOMINAÇÃO DO CARGO       VENCIMENTO BÁSICO

             06                  Assessor de Procuradoria I                             217.391,31

             04                   Assessor de Procuradoria II                            142.630,43

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nos mesmos índices e épocas dos aumentos concedidos aos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado e sobre os mesmos incidirá, a título de gratificação de representação, o percentual a que se refere o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º - A remuneração a que fizerem jus os ocupantes dos cargos de Assessor de procuradoria I e Assessor de Procuradoria II não poderá exceder, em qualquer hipótese, àquela atribuída, a título de vencimento e gratificação de representação, ao Procurador do Estado de 1ª Categoria e a 90% (noventa por cento) do de 4ª Categoria, respectivamente.

Art. 3º - Constitui pré-requisito para o exercício dos cargos ora criados a condição:

I - de ex-ocupante de cargo de procurador do Estado, já inativado, para o de Assessor de Procuradoria I;

II - de inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, além de notória capacidade no exercício profissional, para o de Assessor de Procuradoria II.

Parágrafo único - A jornada de trabalho dos Assessores de procuradoria é a mesma a que estão sujeitos os Procuradores do Estado.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1994. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D. O. de 30-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1994