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DECRETO Nº 3.865, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992.
Vide o Decreto nº 3.907, de 30-12-1992.
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Dispõe sobre a remuneração que específica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 72 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.482, de 10 de julho de 1991, do inciso II do art. 9º da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, do art. 6º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 11.438, de 3 de maio e 1991, do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992, CONSIDERANDO que, por força da Lei nº 11.212, de 18 de maio de 1990, atualmente em vigor, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado são equiparados aos subsídios dos membros da Assembléia Legislativa de Goiás, CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 27 da Constituição federal, sob a redação que lhe imprimiu a Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992, a remuneração dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III; e 153, § 2º, inciso I, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais; CONSIDERANDO, finalmente, que, conforme declarações fornecidas pela Diretoria-Geral e pela Coordenação de Pagamento do Pessoal do Departamento de Finanças e de Controle Interno, ambas da Câmara dos Deputados, a remuneração mensal do Deputado Federal, até o mês de agosto próximo findo, estava fixada no valor global de Cr$ 22.474.618, 73 (vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e dezoito cruzeiros e setenta e três centavos) mensais, DECRETA: Art. 1º - O vencimento básico dos Secretários de Estado é fixado no valor de Cr$ 5.234.771,44 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e um cruzeiros e quarenta e quatro centavos). Parágrafo único - A gratificação prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, incidirá sobre o valor de que trata este artigo. Art. 2º - As disposições do artigo anterior aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Secretário Particular do Governador, Chefe de Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante Geral da Polícia Militar e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 3º - Os valores do vencimentos dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais passam a ser os seguintes:
Parágrafo único - Sobre os valores dos vencimentos previstos neste artigo incide o percentual da gratificação de representação a que se refere o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991. Art. 4º - Os vencimentos básicos dos cargos de que tratam os incisos III, IV e V do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, são fixados na importância de Cr$ 4.711.294,29 (quatro milhões, setecentos e onze mil e duzentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e nove centavos) mensais, incidindo sobre o mesmo o percentual da gratificação de representação a que alude o § 2º do mesmo dispositivo. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 10 de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-1992.
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