|
|
LEI Nº 11.438, DE 03 DE MAIO DE 1991.
|
Dispõe sobre os órgãos de segurança pública do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A segurança pública do Estado é exercida através dos seguintes órgãos:I - Polícia Civil;II - Polícia Militar;III- Corpo de Bombeiros Militar. Art. 2º - A Secretaria da Segurança Pública, com estrutura própria, é responsável pela política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado, estabelecendo diretrizes para o seu funcionamento integrado, uniforme e harmônico, sem prejuízo da sua subordinação ao Governador. Art. 3º - A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Secretário; II - Chefia de Gabinete; III - Assessoria Técnica; IV - Assessoria Geral; V - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas; VI - Núcleo Setorial de Administração; VII - Núcleo Setorial de Finanças; VIII - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação. § 1º - Em decorrência do disposto no item V deste artigo, fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, CDS-3. § 2º - As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública são definidas em lei e/ou regulamento.
Art. 4º - Fica criada, integrando o item I do art. 8º. Da Lei nº
10.160, de 09 de abril de 1987, a Diretoria-Geral da Polícia Civil. § 1º - A Diretoria-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Diretor-Geral; II - Conselho Superior de Polícia Civil; III - Superintendência da Polícia Judiciária; IV - Superintendência da Academia de Polícia Civil; V - Superintendência de Polícia Técnico-Científica; VI - Superintendência da Corregedoria da Polícia; VII - Assessoria Geral; VIII - Núcleo Setorial de Administração; IX - Núcleo Setorial de Finanças; X - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação. § 2° - As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Polícia Civil são as definidas em regulamento. § 3° - O Conselho Superior da Polícia Civil, com funções definidas em regimento, presidido pelo Diretor Geral de Polícia Civil e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, é integrado pelos titulares da Superintendência e Núcleos Setoriais. Art. 5° - Fica criado o Conselho Estadual de Segurança, com função consultiva, presidido pelo Secretário da Segurança Pública e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, e assim constituído: Diretor Geral da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral de Corpo de Bombeiros Militar, Secretário da Justiça, Procurador-Geral de Justiça, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás, Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e Diretor Geral do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás. § 1° - Ao Conselho Estadual de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu Presidente, manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social e/ou de interesse comum dos órgãos de segurança pública do Estado. § 2° - Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração. Art. 6° - Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão. Parágrafo único - O Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto: a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual; b) faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos atribuídos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado. Art. 7º - Ficam extintas, com os respectivos cargos de Superintendente, CDS-1, em número de 5(cinco), as unidades administrativas constantes do item XIX do art. 13 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, com modificações posteriores. Parágrafo único - As atribuições e os serviços da Superintendência de Polícia Especializada, ora extinta, são transferidos para a Superintendência da Polícia Judiciária, da Diretoria Geral da Polícia Civil. Art. 8º - Ficam criados, na Diretoria Geral da Polícia Civil, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários à execução desta lei. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1991, 103° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 09-05-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.1991.
|