GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.438, DE 03 DE MAIO DE 1991.

 

Dispõe sobre os órgãos de segurança  pública do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A segurança pública do Estado é exercida através dos seguintes órgãos:I  - Polícia Civil;II - Polícia Militar;III- Corpo de Bombeiros Militar.

 Art. 2º - A Secretaria da Segurança Pública, com estrutura própria, é responsável pela política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos de segurança do Estado, estabelecendo diretrizes para o seu funcionamento integrado, uniforme e harmônico, sem prejuízo da sua subordinação ao Governador.

Art. 3º - A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Chefia de Gabinete;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria Geral;

V - Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

VI - Núcleo Setorial de Administração;

VII - Núcleo Setorial de Finanças;

VIII - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.

§  1º -  Em decorrência do disposto no item V deste artigo, fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, CDS-3.

§  2º -  As unidades complementares e as atribuições dos órgãos  da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública são definidas em lei e/ou regulamento.

Art. 4º - Fica criada,  integrando o item I  do art. 8º. Da Lei nº 10.160, de 09 de  abril de  1987,  a  Diretoria-Geral da Polícia  Civil.
- Regulamentado pelo Decreto nº 3.665 de 07-08/1991.             

§ 1º - A Diretoria-Geral da Polícia Civil tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor-Geral;

II - Conselho Superior de Polícia Civil;

III - Superintendência da Polícia Judiciária;

IV - Superintendência da Academia de Polícia Civil;

V - Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VI - Superintendência da Corregedoria da Polícia;

VII - Assessoria Geral;

VIII - Núcleo Setorial de Administração;

IX - Núcleo Setorial de Finanças;

X - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação.

§ 2° - As unidades complementares e as atribuições dos órgãos da estrutura básica da Polícia Civil são as definidas em regulamento.

§ 3° -  O Conselho  Superior da Polícia Civil,  com funções definidas em regimento,  presidido pelo  Diretor Geral de Polícia Civil e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete, é integrado pelos titulares da Superintendência e Núcleos Setoriais.

Art. 5° -  Fica  criado o  Conselho  Estadual  de Segurança, com  função consultiva,  presidido pelo Secretário da Segurança Pública e secretariado pelo  seu Chefe de Gabinete, e assim constituído: Diretor  Geral da Polícia Civil,  Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral de Corpo de Bombeiros Militar,  Secretário da Justiça,  Procurador-Geral de  Justiça, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção  de Goiás, Diretor Geral  do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás  e Diretor Geral  do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás.

§  1° - Ao Conselho Estadual  de Segurança incumbe, quando convocado pelo seu  Presidente,  manifestar-se sobre assuntos de alta relevância  social e/ou  de interesse comum dos órgãos  de segurança pública  do  Estado.

§ 2° - Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

Art. 6° - Fica criado o cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão.

Parágrafo único - O Diretor Geral da Polícia Civil, com atribuições definidas em decreto:

a) é nomeado e exonerado pelo Governador dentre os delegados de polícia de carreira, da classe mais elevada, de conformidade com o art. 123 da Constituição Estadual;

b) faz jus  a vencimento e representação em valores idênticos aos atribuídos aos titulares dos demais  órgãos de segurança do Estado.

Art. 7º - Ficam extintas, com os respectivos cargos de Superintendente, CDS-1, em número de 5(cinco), as unidades administrativas constantes do item XIX do art. 13 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, com modificações posteriores.

Parágrafo único - As atribuições e os serviços da Superintendência de Polícia Especializada, ora extinta, são transferidos para a Superintendência da Polícia Judiciária, da Diretoria Geral da Polícia Civil.

Art. 8º -  Ficam criados, na Diretoria Geral da Polícia Civil,  os seguintes cargos de provimento em comissão:

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Superintendente da Polícia Judiciária

CDS-1

1

Superintendente da Academia de Polícia Civil CDS-1

1

Superintendente da Polícia Técnico-Científica CDS-1

1

Superintendente da Corregedoria de Polícia CDS-1
1 Coordenador de Núcleo Setorial de Finanças CDS-2
1 Coordenador de Núcleo Setorial de Administração CDS-2
1 Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação CDS-2
1 Chefe de Gabinete CDS-2
1 Chefe da Assessoria Geral CDS-3
2 Assessor Jurídico CAS-1
1 Secretária CAS-3
1 Motorista de Representação CAS-4

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art.  10 - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 1991, 103° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Joaquim Tomaz de Aquino
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 09-05-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.05.1991.