GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.665, DE 07 DE AGOSTO DE 1991.
Vide o Decreto nº 3.950, de 25-03-1993, que acrescenta Anexo a este Regulamento.

 

Aprova o Regulamento da Diretoria Geral da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7555890,

DECRETA:

Art. 1º - fica aprovado o anexo Regulamento da Diretoria Geral da Polícia Civil.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Joaquim Tomaz de Aquino

(D.O. de 12-08-1991)

REGULAMENTO DA DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I

Da caracterização e dos objetivos da Diretoria Geral da Polícia Civil

Art. 1º - A Diretoria Geral da Polícia Civil, criada pela Lei nº 11.438, de 3 de maio de 1991, tem por objetivo:

I - auxiliar o Governo na direção superior da administração estadual, na esfera de sua competência;

II - dirigir e representar a polícia civil;

III - promover a apuração e repressão de infrações penais, em articulação com o Governo federal;

IV - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e padronizar as funções, princípios e pressupostos institucionais da polícia civil;

V - fornecer ao Secretário subsídios para a formulação de política de diretrizes a serem adotadas para a polícia civil;

VI - outras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Diretoria Geral da Polícia Civil

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Diretoria Geral da Polícia Civil são as seguintes:
Vide o Decreto nº 3.751, de 17-03-1992 (nova Estrutura).

I - no nível de direção superior:

- Conselho Superior de Polícia Civil;

II - no nível de assessoramento:

a) Gabinete do Diretor Geral;
Vide o Decreto nº 5.001, de 24-01-1999 (Grupo Tático 3).

b) Assessoria Geral;

III - no nível de atuação instrumental:

a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Orçamento;

2. Departamento de Estatística e Informação;

3. Departamento de Modernização Administrativa;

b) Núcleo Setorial de Finanças:

1. departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c) Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

1.1. Divisão de Direitos e Vantagens e Deveres;

1.2. Divisão de Folha de Pagamento;

2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

3. Departamento de Transportes;

4. Departamento de Telecomunicações;

IV - no nível de execução programática:

a) Superintendência de Polícia Judiciária:
Vide o Decreto nº 3.695, de 30-10-1991 (Delegacia Metropolitana de Polícia).
Delegacia de Investigação Contra o Meio Ambiental e Costumes (Decreto nº 4.932, de 30-07-1998) - Revogado pelo Decreto nº 5.541, de 21-01-2002.

1.1. Divisão Administrativa;

1.2. Casa de Prisão Provisória;

1.3. Divisão de Informações Criminais;

b) Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

1.1. Divisão Administrativa;

1.2. divisão de Informática;

2. Instituto de Identificação:

2.1. Divisão de identificação civil;

2.2. Divisão de Identificação Criminal;

3. Instituto Médico-Legal:

3.1. Divisão de Clínica Médico-legal;

3.2. Divisão de Anatomia Patológica e Necrotério;

4. Instituto de Criminalística:

4.1. Divisão de Perícias Externas;

4.2. Divisão de perícias Internas;

c) Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia:

1. Comissão permanente de processo Disciplinar;

2. Corregedoria de Polícia;

d) Superintendência da Academia de Polícia:

1. Divisão Administrativa;

2. Divisão de Ensino;

3. Instituto de Criminologia;

V - no nível da atuação desconcentrada:

- Delegacias Regionais e Estaduais de Polícia, integrando a Superintendência de Polícia judiciária, à qual se subordinam.
Vide o Decreto nº 4.974, de 19-11-1998.

TÍTULO III

Da instalação de Delegacias nos municípios

Art. 3º - As Delegacias Municipais de Polícia de 1ª Classe serão criadas nos municípios sede de comarcas de 3ª entrância, as de 2ª Classe, nos de 2ª entrância, e as de 3ª Classe, nos de 1ª entrância; as Subdelegacias de Polícia, nos demais municípios e nos distritos onde a necessidade do serviço policial seja evidenciada.
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
Vide o Decreto nº 3.950, de 25-03-1993.

Art. 3º - As Delegacias Municipais de Polícia de 1ª Classe serão instaladas nos municípios sede de comarcas de 3ª entrância, as de 2ª Classe, nos de 2ª entrância, e as de 3ª Classe, nos de 1ª entrância; as Subdelegacias de Polícia, nos demais municípios e nos distritos onde a necessidade do serviço policial seja evidenciada.

§ 1º - Os Postos Policiais, que não terão competência processante, poderão ser criados nos povoados e bairros onde a necessidade do serviço impuser, mediante estudos previamente realizados.
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

§ 1º - Os Postos Policiais, que não terão competência processante, serão instalados nos povoados e bairros onde a necessidade do serviço impuser, mediante estudos previamente realizados.

§ 2º - No município onde a população for superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, desde que a necessidade do serviço seja constatada através de estudos prévios, poderão ser criados os órgãos policiais abaixo relacionados, com subordinação à Delegacia Regional de Polícia respectiva:
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

§ 2º - Nos municípios onde a população for superior a 80.000 (oitenta mil) habitantes, e desde que a necessidade seja indicada através de estudos prévios, poderá ser instalada Delegacia Geral de Polícia, com a seguinte estrutura:

I - Delegacias Distritais de Polícia;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

I - Delegacias Distritais de Polícia;

II - Delegacias Especializadas Municipais:
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

II - Delegacias Especializadas Municipais:

a) da Infância e da Juventude;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

a) de Vigilância e Proteção de Menores;
Nova denominação dada pelo Decreto nº 3.977, de 12-05-1993 (Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude).

b) de Crimes e Acidentes de Trânsito;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

b) de Crimes de Acidente de Trânsito;

c) de polícia de Defesa da Mulher;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

c) de Polícia da Defesa da Mulher;

III - Cadeia Pública.

§ 3º - A criação dos órgãos policiais de que tratam os parágrafos anteriores ficará na dependência de a Prefeitura Municipal respectiva assumir o ônus de sua instalação e manutenção.
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

§ 3º - A instalação dos órgãos policiais de que tratam este artigo e seus parágrafos e a demarcação das áreas circunscricionais das Delegacias Regionais e Distritais de Polícia serão feitas mediante ato do Diretor Geral da Polícia Civil.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao caso de criação de Subdelegacia de Polícia em Distrito Judiciário que não seja sede de Município.
Acrescido pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

§ 5º - A instalação dos órgãos policiais previstos neste artigo e a demarcação das áreas circunscricionais das Delegacias Regionais e Distritais serão feitas mediante ato do Diretor Geral da Polícia Civil.
Acrescido pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.

TÍTULO IV

Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil

CAPÍTULO I

No nível de assessoramento

Art. 4º - Compete ao Gabinete do Diretor Geral da Polícia Civil:

I - assistir o Diretor Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Diretor Geral;

III - acompanhar processos;

IV - outras atividades correlatas.

Art. 5º - Compete à assessoria Geral:

I - promover as relações públicas do Diretor Geral da Polícia Civil;

II - controlar a legitimidade de atos administrativos;

III - desenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse do Diretor Geral;

IV - assessorar a Diretoria Geral nos assuntos pertinentes à comunicação social;

V - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Diretoria Geral da Polícia Civil;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

No nível de atuação instrumental

Art. 6º - Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;

I - implementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Diretoria Geral;

II - definir a sistemática de informações da diretoria Geral da Polícia Civil;

III - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

IV - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;

VI - elaborar projetos de atividades policiais;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 7º - Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:

I - implantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Diretoria Geral;

II - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;

III - dirigir e controlar as diretrizes financeiras da Diretoria Geral da Polícia Civil;

IV - preparar relatórios de atividades da sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;

V - outras atividades correlatas.

Art. 8º - Compete ao Núcleo Setorial de Administração:

I - implantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Polícia Civil;

II - criar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;

III - dirigir e controlar as diretrizes administrativas da Diretora Geral da Polícia Civil;

IV - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;

V - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No nível de execução programática

Art. 9º - Compete às Superintendências:

I - Planejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Diretoria Geral da Polícia Civil;

II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter escrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;

V - implementar a sistemática de informações com os núcleos setoriais;

VI - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

VII - outras atividades correlatas;

Art. 10 - Compete à Superintendência de Polícia Judiciária:

I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades de polícia preventiva e judiciária, com a finalidade de prevenir e apurar as infrações penais e sua autoria;

II - promover os atos processuais que por lei lhe forem atribuídos;

III - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas Municipais;

IV - propor solução para o cabal desempenho de suas atribuições;

V - acompanhar todos os trabalhos administrativos e de polícia judiciária, avocando-os, quando conveniente;

VI - abrir sindicâncias e instaurar processos disciplinares para a elucidação de transgressões cometidas por qualquer de seus servidores, aplicando as sanções correspondentes ou propondo aos órgãos de instância superior as que escaparem à sua alçada;

VII - justificar, nos termos da legislação própria, as faltas de seus servidores;

VIII - apresentar relatório mensal, trimestral e anual de suas atividades, bem como coletar e encaminhar ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação os dados estatísticos referentes aos trabalhos das Delegacias que lhe são subordinadas;

IX - fornecer, após autenticados, os atestados e certidões de sua competência.

Art. 11 - Compete à Superintendência de Polícia Técnico-Científica fazer, através dos órgãos técnicos específicos, perícias em geral, avaliações e arbitramentos, requisitados por autoridade policial ou judiciária ou por membro do Ministério Público, bem como a realizar serviços de identificação civil e criminal e de pesquisas relacionadas com suas atividades.

Parágrafo único - A Superintendência de Polícia Técnico-Científica contará, no interior, com circunscrições regionais e postos de polícia técnico-científica, cujas áreas coincidirão, respectivamente, com as áreas territoriais da Delegacia Regional e Geral de Polícia.

Art. 12 - Compete à Superintendência da Corregedoria de Polícia:

I - promover as correições e atuar, de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer cidadão, na apuração de infrações penais e disciplinares ou de irregularidades, nos limites de sua alçada, observadas as seguintes regras normativas:

a) as correições não exigem forma especial, bastando que se lavre termo da verificação procedida, com as conclusões e determinações convenientes que se comunique ao órgão policial interessado o resultado, seja qual for, para as providências cabíveis;

b) se houver infração a punir ou irregularidade a sanar, a providência deverá ser tomada dentro de trinta (30) dia do recebimento do processo pelo órgão competente;

c) as sindicâncias e os inquéritos policiais serão processados de acordo com as normas administrativas e processuais aplicáveis, iniciando-se por portaria do Corregedor de Polícia;

d) ao término das sindicâncias e dos inquéritos policiais, a Corregedoria de Polícia proporá, quanto àquelas, conclusivamente, o arquivamento do procedimento ou a punição cabível e as demais providências necessárias e, quanto a estes, determinará, na forma da lei, e após relatados, a remessa dos respectivos autos ao Juízo competente;

e) os processos disciplinares reger-se-ão pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 13 - Compete à Superintendência da Academia de Polícia executar a política de ensino da Diretoria Geral, expressa em plano de ensino anual ou bienal, elaborado pelo Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

TÍTULO V

Das atribuições das chefia da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil

Art. 14 - São atribuições do Diretor Geral da Polícia Civil:

I - promover a administração geral da Polícia Civil;

II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;

III - indicar e propor ao Governador nomes de servidores para ocuparem cargos em comissão, cujo provimento seja de competência do Chefe do Poder Executivo;

IV - dar posse, fazer lotação e remoção de Delegados de Polícia e demais servidores da Polícia Civil;

V - prover funções gratificadas no âmbito da Polícia Civil;

VI - assessorar o Secretário da Segurança Pública em assunto de sua esfera;

VII - autorizar policial civil a se afastar do Estado de Goiás, a serviço, dentro do País;

VIII - gerir as atividades referentes a administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais da Polícia Civil;

IX - submeter à apreciação do Secretário projetos de lei, minutas de decretos e atos de interesse da Polícia Civil;

X - fixar os valores do pró-labore de professores, das matrículas e mensalidades dos cursos ministrados pela Academia de Polícia Civil;

XI - autorizar a abertura de concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil;

XII - assinar carteiras de identidade funcional de Delegados de Polícia e demais integrantes da Polícia Civil;

XIII - designar os membros da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria de Polícia, bem como instituir comissão processante especial, e de avaliação de merecimento, para fins de promoção;

XIV - determinar a inscrição de elogios nos assentamentos de Policial Civil, bem como propor ao Secretário, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil, a concessão de honrarias ou prêmios a servidores por ato de bravura ou realização de trabalho de relevante interesse público;

XV - autorizar a instalação de órgãos policiais, na forma da lei;

XVI - determinar a instauração de sindicância e processos administrativos; prorrogar os prazos destinados à conclusão de tais procedimentos e determinar à Corregedoria de Polícia a  realização de correções extraordinárias;

XVII - aplicar penas disciplinares de repreensão e suspensão até noventa (90) dias, bem como converter esta em multa;

XVIII - suspender, preventivamente, por até noventa (90) dias, o servidor policial civil, quando o seu afastamento for necessário para a apuração de faltas ou irregularidades a ele atribuídas;

XIX - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades funcionais ou dos servidores que lhe são subordinados, podendo, inclusive, avocar quaisquer procedimentos policiais ou administrativos, objetivando o bom andamento dos serviços;

XX - autorizar despesas dentro dos limites previstos, bem como assinar nota de empenho e desempenho, observando a programação financeira e as respectivas dotações;

XXI - coordenar as atividades da Divisão de Informações Criminais;

XXII - aprovar a proposta orçamentária do órgão e encaminhá-la a quem de direito;

XXIII - assinar cheques e autorizar transferências de fundos e outros documentos para a realização de pagamento; atender requisições de custo financeiro; proceder tomada de contas e elaborar programações financeiras das unidades de despesas;

XXIV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Polícia Civil; emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XXV - expedir resoluções sobre a organização interna da Polícia Civil, não envolvida por atos normativos superiores, e no tocante à aplicação de leis e decretos;

XXVI - outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Toda e qualquer movimentação Financeira e orçamentária, que não seja de competência exclusiva do titular da Pasta ou do Chefe do Poder Executivo, é atribuída ao Diretor Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 15 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir o Diretor Geral da Polícia Civil no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;

II - coordenar a agenda do Diretor Geral;

III - submeter à consideração do Diretor Geral os assuntos que excedam à sua competência;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral.

Art. 16 - São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:

I - promover as relações públicas da Polícia Civil, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Diretoria Geral em assuntos de comunicação;

II - despachar diretamente com o Diretor Geral;

III - submeter à consideração do Diretor Geral os assuntos que excedam à sua competência;

IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO IV

No nível de atuação instrumental

Art. 17 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

I - promover e integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e o órgão onde atua;

II - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Polícia Civil;

III - levar a efeito programas de reformas e modernização administrativa;

IV - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

V - produzir elementos e evidências facilitadores da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Diretoria Geral da Polícia Civil;

VI - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Diretoria Geral da Polícia Civil;

VII - manter estreita articulação com o Núcleo Setorial Geral de Planejamento e Coordenação;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

Art. 18 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:

I - promover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e o órgão onde atua;

II - proceder à prestação dos serviços-meio necessários aos funcionamento regular da Diretoria Geral;

III - proceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;

IV - manter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;

V - manter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Polícia Civil;

VI - despachar diretamente com o Diretor Geral;

VII - praticar atos de competência do Diretor Geral da Polícia Civil, por delegação deste;

VIII - praticar atos de dispensa de licitação submetendo-os à homologação do Diretor-Geral da Polícia Civil;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores;

Art. 19 - São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:

I - promover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e o órgão onde atua;

II - proceder à execução do orçamento;

III - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV - providenciar o levantamento do balancete mensal da Polícia Civil;

V - proceder ao acerto de contas em geral;

VI - manter estreita articulação com o Núcleo Geral de Finanças;

VII - promover a auditoria econômica e financeira da Diretoria Geral da Polícia Civil;

VIII - promover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Diretoria Geral da Polícia Civil;

IX - representar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No nível de execução programática

Art. 20 - São atribuições básicas dos Superintendentes:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Diretoria Geral da Polícia Civil;

II - despachar diretamente com o Diretor Geral;

III - promover reuniões com os responsáveis por níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;

IV - submeter à consideração do Diretor Geral os assuntos que excedam às suas competências;

V - delegar competência específica do seu cargo com conhecimento prévio do Diretor Geral;

VI - praticar atos de competência do Diretor Geral por delegação deste;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Geral.

Art. 21 - São atribuições específicas do Superintendente de Polícia Judiciária:

I - assessorar e assistir o Diretor Geral da Polícia Civil nos assuntos pertinentes à polícia preventiva e judiciária, cumprindo as missões especiais que lhe forem cometidas;

II - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades e os serviços da Superintendência;

III - despachar o expediente da Superintendência, expedir ou aprovar instruções, normas e ordens, para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

IV - determinar às autoridades policiais a instauração de inquéritos policiais, avocando, quanto necessário, quaisquer procedimentos policiais da alçada de seus subordinados;

V - cumprir e fazer cumprir os pedidos de diligências e atender as requisições de autoridades judiciárias ou de membros do Ministério Público, que forem de competência da Superintendência, e encaminhar ao Diretor Geral aqueles que escaparem à sua competência;

VI - orientar e fiscalizar os Delegados de Polícia e chefes de órgãos que lhe são subordinados, visando a solução e o esclarecimento das questões de sua alçada e o aprimoramento de suas atividades;

VII - expedir ou mandar passar, com a devida autenticação do Chefe da Divisão Administrativa, certidões e atestados de sua competência;

VIII - designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência, os servidores policiais e demais servidores lotados na Superintendência;

IX - instaurar ou determinar a abertura de sindicância ou de processo disciplinar, para apurar faltas disciplinares imputadas aos servidores sob sua subordinação;

X - elogiar e punir servidores lotados na Superintendência, nos termos estatutários, bem como justifica ou abonar suas faltas, se for o caso;

XI - solicitar aos órgãos competentes da Diretoria Geral o numerário para diligências e o material necessário aos trabalhos da Superintendência;

XII - exercer as funções de membro do Conselho Superior de Polícia Civil;

XIII - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatório mensal, trimestral e anual das ocorrências verificadas na Superintendência e nos órgãos subordinados, sempre com a observância de prazos mínimos.

Art. 22 - São atribuições específicas do Superintendente de Polícia Técnico-Científica:

I - superintender, planejar e dirigir os serviços da Superintendência em todos os seus setores e cumprir as missões específicas de que for incumbido pelo Diretor Geral da Polícia Civil;

II - despachar o expediente da Superintendência e expedir ou aprovar instruções, normas e ordens para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

III - orientar, administrativamente, os Diretores dos Institutos vinculados à Superintendência e os demais órgãos que lhe forem subordinados, com eles promovendo as pesquisas necessárias ao esclarecimento das questões técnico-legais e ao aprimoramento de suas atividades;

IV - corresponder-se com as autoridades judiciárias, policiais e administrativas do Estado sobre os assuntos que digam respeito às atividades da Superintendência;

V - providenciar para que sejam prontamente atendidas as requisições das  autoridades competentes, a fim de que nenhuma perícia seja procedida sem a necessária requisição ou requerimento de quem de direito;

VI - designar peritos para a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente;

VII - mandar expedir as certidões requeridas;

VIII - designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência e sem prejuízo das superiores atribuições do Diretor Geral, os servidores lotados na Superintendência;

IX - instaurar ou determinar a instauração de sindicância, na esfera de sua alçada, para apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores lotados na Superintendência;

X - elogiar e punir, nos termos estatutários, os servidores lotados na Superintendência, bem como abonar ou justificar suas faltas, quando for o caso;

XI - encaminhar aos órgãos competentes da Pasta as requisições de numerário para diligências e de material necessário aos trabalhos da Superintendência;

XII - atender, dentro do horário do expediente, os interessados que solicitarem a sua audiência;

XIII - exercer as funções de membro do Conselho Superior de Polícia Civil;

XIV - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatório mensal, trimestral e anual das ocorrência verificadas na Superintendência e nos órgãos subordinados, dentro do prazo legal.

Art. 23 - São atribuições específicas do Superintendente da Corregedoria Geral de Polícia:

I - assessorar e assistir o Diretor Geral em assuntos relacionados com a Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia e executar as missões especiais que lhe forem determinadas pelo escalão superior;

II - superintender, coordenar, dirigir e controlar as atividades e os serviços da Superintendência;

III - exercer permanente fiscalização sobre os serviços policiais, técnico-científicos e administrativos do órgão, inspecionando, regularmente ou por determinação de escalão superior, as delegacias e subdelegacias e demais setores que compõem as Superintendência de Polícia Judiciária e de Polícia Técnico-Científica, para verificar:

a) a regularidade, pontualidade e eficiência dos serviços;

b) cumprimento dos regulamentos, portarias, circulares e quaisquer determinações do escalão superior da Polícia Civil;

c) a conduta e o cumprimento dos deveres funcionais do pessoal, apurando os abusos que vierem a ser cometidos na atuação dos respectivos serviços;

d) o cumprimento do Código Tributário do Estado, no que se relacionar com a prestação de serviços afetos à Diretoria Geral da Polícia Civil;

e) o zelo na manutenção da ordem e atualização dos respectivos arquivos;

f) a regularidade no emprego do material de expediente e consumo e do uso e da conservação do material permanente das dependências e respectivas instalações;

IV - inspecionar, pelo menos quinzenalmente, a Casa de Prisão Provisória, propondo o que for necessário ao restabelecimento ou à conservação de sua ordem e higiene, legal livramento e tratamento dos presos, lavrando o respectivo termo, do qual será enviada cópia ao Diretor Geral;

V - registrar quaisquer dúvidas, lacunas ou obscuridades apresentadas pelos órgãos e serviços policiais no que se refere à aplicação das leis, regulamentos e portarias e as dificuldades encontradas na sua execução, inteirando-se delas, levando-as ao conhecimento do Diretor Geral e do Conselho Superior de Polícia Civil;

VI - tomar conhecimento de representações feitas contra servidores do órgão, determinando a instauração de sindicâncias e correições, supervisionando os trabalhos das comissões de processo disciplinar  constituídas na forma estatutária;

VII - despachar o expediente da Superintendência, expedir ou preparar instruções, normas e ordens para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

VIII - responder a consultas e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Diretor Geral ou pelo escalão superior;

IX - corresponder-se com as autoridades judiciárias e administrativas do Estado nos assuntos relacionados com a Superintendência;

X - orientar os Delegados de Polícia, os órgãos e setores subordinados à Superintendência, com eles promovendo as pesquisas necessárias ao esclarecimento das questões de sua alçada e ao aprimoramento de suas atividades e atitudes;

XI - expedir, após autenticados, os atestados e as certidões que competir à Superintendência;

XII - designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições do Diretor Geral e do escalão superior, os servidores lotados na Superintendência;

XIII - elogiar, nos termos estatutários, os servidores da Superintendência, e abonar ou justificar suas faltas;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes da Diretoria Geral as requisições de numerários para diligência e aquisição do material necessário aos trabalhos da Superintendência;

XV - atender, dentro do horário de expediente, as pessoas que solicitarem sua audiência;

XVI - exercer as funções de membro do Conselho Superior de Polícia Civil;

XVII - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatório mensal, trimestral e anual das ocorrência verificadas na Superintendência e nos órgãos subordinados, dentro do prazo legal.

Art. 24 - São atribuições específicas do Superintendente da Academia de Polícia:

I - assessorar e assistir o Diretor Geral nos assuntos afetos à Superintendência da Academia de Polícia e cumprir as missões especiais que por ele for incumbido;

II - superintender, coordenar e dirigir as atividades da Academia em todos os seus setores;

III - despachar o expediente da Superintendência da Academia de Polícia e expedir ou aprovar instruções, normas e ordens, para o perfeito funcionamento dos seus órgãos e serviços;

IV - expedir diplomas e certificados de cursos;

V - zelar pelo fiel  cumprimento do plano de ensino emanado do Diretor Geral e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil. bem como dos respectivos programas didáticos e administrativos da Academia;

VI - prover a Superintendência da Academia de Polícia dos meios materiais necessários ao seu bom funcionamento e encaminhar ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação da Diretoria Geral de Polícia Civil, em tempo hábil, a sua proposta orçamentária;

VII - dotar a Superintendência da Academia de Polícia dos instrumentos didáticos necessários aos alunos e professores;

VIII - promover a divulgação de pesquisas e trabalhos realizados pela Superintendência da Academia de Polícia;

IX - expedir, com a devida autenticação, certidões e atestados cuja emissão competir à Superintendência;

X - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias na esfera de sua alçada, para apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores e alunos da Superintendência da Academia de Polícia;

XI - elogiar, nos termos estatutários, os servidores da Superintendência da Academia de Polícia, abonando ou justificando suas faltas e as dos professores, e justificar as faltas dos alunos, quando for o caso;

XII - atender, dentro do horário do expediente, os interessados que concorrerem à sua audiência;

XIII - exercer as funções de membro do Conselho Superior de Polícia Civil;

XIV - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatório mensal, trimestral e anual das ocorrências verificadas na Superintendência da Academia de Polícia e órgãos subordinados dentro do prazo legal.

TÍTULO VI

Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da estrutura básica da Diretoria Geral de Polícia Civil

Art. 25 - O Gabinete do Diretor Geral e as assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 26 - Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Diretor Geral de Polícia Civil, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-1991.