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DECRETO Nº 3.695, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991.
Vide o Decreto nº 3.798, 08-06-1992.
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Cria a Delegacia Metropolitana de Polícia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7714963, DECRETA: Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Metropolitana de Polícia, integrada à Superintendência de Polícia Judiciária para fins de subordinação imediata. Art. 2º - À Delegacia Metropolitana de Polícia compete: I - investigar e apurar, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias Distritais e Municipais, os crimes contra o patrimônio e as contravenções penais praticados no Município de Goiânia e demais municípios subordinados à 1ª Delegacia Regional de Polícia, quando for incerto o local da ocorrência do fato delituoso, e instaurar os respectivos procedimentos investigatórios; II - manter, atualizados e organizados, fichários onomástico, fotográfico e/ou em fitas magnética de vídeo dos delinqüentes e contraventores indigitados ou sujeitos a investigações; III - realizar diligências investigatórias visando a prevenção e repressão do ilícitos de sua competência; IV - submeter à apreciação da Superintendência da Polícia Judiciária planos de operações que envolvam outros órgãos policiais ou quando exigirem diligências fora dos municípios contemplados no art. 2º deste decreto; V - fornecer as certidões e atestados que lhe competir; VI - relatar, mensal e anualmente ou quando determinado, a respeito de suas atividades. Art. 3º - A Delegacia Metropolitana de Polícia terá como titular Delegado de Polícia de Classe Especial, a ser indicado pelo Superintendente da Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil. Art. 4º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil. Art. 5º - Fica acrescido de 1 (uma) unidade o quantitativo do encargo gratificado de titular de Delegacia Estadual, GEC-2, previsto no art. 4º do Decreto nº 2.739, de 11 de junho de 1987. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-1991.
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