GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.739, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
- Vide Decreto nº 3.751, de 17-03-1992.
- Vide Decreto nº 3.000, de 18-07-1988.
- Vide Decreto nº 3.580, de 23-01-1991.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:

I - no nível de direção superior:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Superior de Polícia Civil;

II - no nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Geral;

III - no nível de atuação instrumental:

a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Orçamento;

2. Departamento de Estatística e Informação;

3. Departamento de Modernização Administrativa;

4. Divisão de Informática;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.147, de 29-05-1989.

- Revogado pelo Decreto nº 3.187, de 29-05-1989, art. 1º.

b) Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Finanças;

2. Departamento de Contabilidade;

c) Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

1.1. Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres;
- Acrescido pelo Decreto nº 2.907, de 10-03-1988.

1.2. Divisão de Folha de Pagamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 2.907, de 10-03-1988.

2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

3. Departamento de Transportes;

4. Departamento de Telecomunicações;

IV - no nível de execução programática:

a) Superintendência de Polícia Judiciária:

1. Divisão Administrativa;

2. Casa de Prisão Provisória;

b) Superintendência de Política Científica:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.147, de 29-05-1989.

b) Superintendência de Polícia Técnica:

1. Instituto de Identificação:

1.1 Divisão de Identificação Civil;

1.2 Divisão de Identificação Criminal;

2. Instituto Médico-Legal:

2.1 Divisão de Clínica Médico-Legal;

2.2 Divisão de Anatomia Patológica e Necrotério;

3. Instituto de Criminalística:

3.1 Divisão de Perícias Externas;

3.2 Divisão de Perícias Internas;

4. Divisão Administrativa;
- Acrescido pelo Decreto nº 2.820, de 21-09-1987.

5. Divisão de Informática.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.187, de 29-05-1989, art. 2º.

c) Superintendência de Polícia Especializada:

1. Divisão Administrativa;

2. Divisão de Informações Criminais;

d) Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia:

1. Comissão Permanente de Processo Disciplinar;

2. Corregedoria de Polícia;

c) Superintendência da Academia de Polícia:

1. Divisão Administrativa;

2. Divisão de Ensino;

3. Instituto de Criminologia;

V - no nível de atuação desconcentrada:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 05-07-1988.

V - no nível de atuação desconcentrada:

a) Delegacias Regionais e Estaduais de Polícia, com subordinação ás Superintendências de Polícia Judiciária e Especializada, respectivamente;
- Acrescida pelo Decreto nº 2.986, de 05-07-1988.

1. Circunscrição de Polícia Científica;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.147, de 29-05-1989.

b) Cadeia Pública de Anápolis, com subordinação á Superintendência de Polícia Judiciária.
- Acrescida pelo Decreto nº 2.986, de 05-07-1988.

- Delegacias de Polícia;

VI - no nível de jurisdicionamento:

- Departamento Estadual de Trânsito de Goiás

- DETRAN-GO.

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado da Segurança Pública e Secretário Adjunto da Segurança Pública.

Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública serão definidas em regulamento e/ou regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.

Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DA
GRATIFICAÇÃO
9 Chefe de Departamento GEC - 1
4 Assessor GEA - 1
1 Diretor da Casa de Prisão Provisória GEC - 1
1 Diretor do Instituto de Identificação GEC - 1
1 Diretor do Instituto Médico-Legal GEC - 1
1 Diretor do Instituto de Criminalística GEC - 1
1 Chefe de Comissão Permanente de Processo Disciplinar GEC - 1
1 Titular da Corregedoria de Polícia GEC - 1
1 Diretor do Instituto de Criminologia GEC - 1
16 Titular de Delegacia Regional GEC - 1
9 Titular da Delegacia Geral GEC - 1
29

15

14

12

11

Chefe de Divisão
- Acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº 2.820, de 21-09-1987, art. 2º.
- Acrescido de 2 unidade pelo Decreto nº 2.907, de 10-03-1988, art. 2º.
- Acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº 2.986, de 05-07-1988, art. 2º.

- Acrescido de 14 unidades pelo Decreto nº 3.147, de 29-05-1989, art. 1º, II.
GEC - 2
15

14

13

Titular de Delegacia Estadual
- Acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº 3.526, de 24-09-1990, art. 5º.
- Acrescido de 1 unidade pelo Decreto nº 3.695, de 30-10-1991, art. 5º.
GEC - 2
60 Titular de Distrital GEC - 2
21 Titular de Delegacia Especializada Municipal GEC  - 2
2 Secretária GES - 1
11 Secretária GES - 2
3 Inspetor GEI - 1
1 Secretário Executivo
- Acrescido pelo Decreto nº 2.856, de 10-11-1987.
GEC-2
2 Chefe de Seção
- Acrescido pelo Decreto nº 2.856, de 10-11-1987.
GEC-4
4 Supervisor de Plantão
- Acrescido pelo Decreto nº 3.457, de 20-06-1990.
GEC-1
24 Chefe de Plantão
- Acrescido pelo Decreto nº 3.457, de 20-06-1990.
GEC-2

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ronaldo Jayme
Fernando Netto Safatle
Nylson Teixeira
Walter José Rodrigues

(D.O. de 17-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987.