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DECRETO Nº 2.739, DE 11 DE
JUNHO DE 1987.
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Vide Decreto nº 3.751, de
17-03-1992.
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Vide Decreto nº 3.000, de
18-07-1988.
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Vide Decreto nº 3.580, de
23-01-1991.
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Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas: I - no nível de direção superior: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Superior de Polícia Civil; II - no nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Geral; III - no nível de atuação instrumental: a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação: 1. Departamento de Planejamento e Orçamento; 2. Departamento de Estatística e Informação; 3. Departamento de Modernização Administrativa;
b) Núcleo Setorial de Finanças: 1. Departamento de Finanças; 2. Departamento de Contabilidade; c) Núcleo Setorial de Administração: 1. Departamento de Recursos Humanos;
1.1. Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres;
1.2. Divisão de Folha de Pagamento; 2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; 3. Departamento de Transportes; 4. Departamento de Telecomunicações; IV - no nível de execução programática: a) Superintendência de Polícia Judiciária: 1. Divisão Administrativa; 2. Casa de Prisão Provisória;
b) Superintendência de Política Científica:
1. Instituto de Identificação: 1.1 Divisão de Identificação Civil; 1.2 Divisão de Identificação Criminal; 2. Instituto Médico-Legal: 2.1 Divisão de Clínica Médico-Legal; 2.2 Divisão de Anatomia Patológica e Necrotério; 3. Instituto de Criminalística: 3.1 Divisão de Perícias Externas; 3.2 Divisão de Perícias Internas;
4. Divisão Administrativa;
5. Divisão de Informática. c) Superintendência de Polícia Especializada: 1. Divisão Administrativa; 2. Divisão de Informações Criminais; d) Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia: 1. Comissão Permanente de Processo Disciplinar; 2. Corregedoria de Polícia; c) Superintendência da Academia de Polícia: 1. Divisão Administrativa; 2. Divisão de Ensino; 3. Instituto de Criminologia;
V - no nível de atuação desconcentrada:
a) Delegacias Regionais e Estaduais de Polícia, com subordinação ás Superintendências de Polícia Judiciária e Especializada, respectivamente;
1. Circunscrição de Polícia Científica;
b) Cadeia Pública de Anápolis, com subordinação á Superintendência
de Polícia Judiciária.
VI - no nível de jurisdicionamento: - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado da Segurança Pública e Secretário Adjunto da Segurança Pública. Art. 2º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública serão definidas em regulamento e/ou regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987. Art. 4º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de junho de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 17-06-1987)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987.
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