GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.731, DE 09 DE JUNHO DE 1987.
- Vide Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 21.
- Vide Decreto nº 2.769, de 03-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.780, de 20-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.781, de 20-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.921, de 06-04-1988.
- Vide Decreto nº 3.043, de 23-09-1988.

 

Dispõe sobre critérios para a instituição de gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção na administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 76 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - As gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, serão instituídas com a observância dos seguintes critérios:
- Vide Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º.

Especificação do cargo

Nível da
gratificação

I - Gratificação por Encargo de Chefia - GEC:
a) de departamento e outras unidades de hierarquia equivalente ...................... GEC - 1
b) de divisão e outras unidades de hierarquia equivalente ................................ GEC - 2
c) de seção e outras unidades de hierarquia equivalente ................................. GEC - 3
d) de setor e outras unidades de hierarquia equivalente .................................. GEC - 4
e) de Serviço e outras unidades de hierarquia equivalente ...............................
- Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.

GEC - 5

f) de Equipe e outras unidades de hierarquia equivalente ...............................
- Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.

GEC - 6

g) de Grupo e outras unidades de hierarquia equivalente ...............................
- Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.

GEC - 7

II - Gratificação por Encargo de Assessoramento - GEA:
- a Secretário de Estado e autoridades com "status" de Secretário de Estado ................. GEA - 1
III - Gratificação por Encargo de Secretária(o) - GES:
a) de unidades escolares de módulos 1 e 2, Secretário de Estado, Secretário Adjunto e outras autoridades de hierarquia equivalente . GES - 1
b) de unidades escolares de módulos 3, 4 e 5, Superintendente, Coordenador de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria, Chefe de Procuradoria, Diretor Geral de Hospital Especializado e outros de hierarquia equivalente
- Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
GES - 2
b) de unidades escolares de módulos 3,4 e 5 Superintendente, Coordenador de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria, Chefe de Procuradoria e outros de hierarquia equivalente .............. GES - 2
c) de unidades escolares de módulos 6 e 7, Diretor Geral  de Unidade Assistencial e de Diagnóstico Padrão "A"
- Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
GES - 3
c) de unidades escolares de módulos 6 e 7 ................................... GES - 3
d) de unidades escolares de módulos 8 e 9, Diretor Geral de Unidade Assistencial e de Diagnóstico Padrão "B" e "C"
- Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
GES - 4
d) de unidades escolares de módulos 8 e 9 .................................. GES - 4
IV - Gratificação por Encargo de Inspeção - GEI:
- de qualquer natureza ......................................... GEI - 1

Parágrafo único - A instituição de gratificação, por encargo de chefia ou secretariado não previsto nos itens I e III deste artigo, importa no estabelecimento da equivalência inerente ao respectivo nível.

Art. 2º - São competentes para atribuir as gratificações instituídas em conformidade com o artigo anterior os Secretários de Estado e as autoridades de que trata o art. 72 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.

Parágrafo único - O ato de atribuição será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, quando se referir a encargo de assessoramento.

Art. 3º - A tabela de valores dos níveis das gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção é a seguinte:
- Vide Decreto nº 3.045, de 23-09-1988.

Nível Valor mensal
Cz$
GEC - 1 5.400,00
GEC - 2 4.320,00
GEC - 3 3.456,00
GEC - 4 2.765,00
GEA - 1 5.400,00
GES - 1 4.320,00
GES - 2 3.456,00
GES - 3 2.765,00
GES - 4 2.212,00
GEI - 1 2.765,00

Parágrafo único - Os valores dos níveis das gratificações a que se refere este artigo serão majorados na mesma proporção e época dos reajustamentos conferidos aos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, respeitado o limite estabelecido no art. 76, § 1º, alínea "d", da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.

Art. 4º - A investidura em encargo gratificado de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção importa na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

Art. 5º - A criação de gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto de constituição da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos de hierarquia equivalente, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, quando se referir a encargo de chefia, e da Secretaria da Administração, nos demais casos.
- Redação dada Decreto nº 2.769, de 03-07-1987.

Art. 5º - A criação de gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto de constituição da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos de hierarquia equivalente, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, quando se referir a encargo de chefia, e da Secretaria da Administração, em qualquer caso.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Maria Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jonathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 17-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987.