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Dispõe sobre critérios para a instituição de
gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção na administração direta do Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 76 da Lei nº
10.160, de 9 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1º -
As gratificações por encargo de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, serão
instituídas com a observância dos seguintes critérios:
-
Vide Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º.
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Especificação
do cargo
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Nível da
gratificação
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| I - Gratificação por
Encargo de Chefia - GEC: |
| a) de departamento e outras
unidades de hierarquia
equivalente
...................... |
GEC - 1 |
| b) de divisão e outras unidades
de hierarquia
equivalente ................................ |
GEC - 2 |
| c) de seção e outras unidades de
hierarquia
equivalente ................................. |
GEC - 3 |
| d) de setor e outras unidades de
hierarquia
equivalente .................................. |
GEC - 4 |
e) de Serviço e outras unidades de hierarquia equivalente
...............................
-
Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.
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GEC - 5
|
f) de Equipe e outras unidades de hierarquia equivalente
...............................
-
Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.
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GEC - 6
|
g) de Grupo e outras unidades de hierarquia equivalente
...............................
-
Acrescida pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, I.
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GEC - 7
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| II - Gratificação
por Encargo de Assessoramento - GEA: |
| - a Secretário de Estado e
autoridades com "status"
de Secretário de Estado ................. |
GEA - 1 |
| III - Gratificação
por Encargo de Secretária(o) - GES: |
| a) de unidades escolares de
módulos 1 e 2, Secretário
de Estado, Secretário Adjunto e outras autoridades
de hierarquia equivalente
. |
GES - 1 |
b) de unidades escolares de módulos 3, 4 e 5, Superintendente, Coordenador de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria, Chefe de Procuradoria, Diretor Geral de Hospital Especializado e outros de hierarquia equivalente
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
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GES - 2 |
b) de unidades escolares de
módulos 3,4 e 5 Superintendente,
Coordenador de Núcleo, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria,
Chefe de Procuradoria e outros de hierarquia equivalente
.............. |
GES - 2
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c) de unidades escolares de módulos 6 e 7, Diretor Geral
de Unidade Assistencial e de Diagnóstico Padrão "A"
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
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GES - 3 |
c) de unidades escolares de
módulos 6 e 7 ................................... |
GES - 3
|
d) de unidades escolares de módulos 8 e 9, Diretor Geral de
Unidade Assistencial e de Diagnóstico Padrão "B" e "C"
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 23-09-1988, art. 3º, II.
|
GES - 4 |
d) de unidades escolares de
módulos 8 e 9 .................................. |
GES - 4
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| IV - Gratificação
por Encargo de Inspeção - GEI: |
| - de qualquer natureza
......................................... |
GEI - 1 |
Parágrafo
único - A instituição de gratificação, por encargo de chefia ou
secretariado não previsto nos itens I e III deste artigo, importa no
estabelecimento da equivalência inerente ao respectivo nível.
Art. 2º - São
competentes para atribuir as gratificações instituídas em conformidade
com o artigo anterior os Secretários de Estado e as autoridades de que
trata o art. 72 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.
Parágrafo
único - O ato de atribuição será precedido de autorização do Chefe do
Poder Executivo, quando se referir a encargo de assessoramento.
Art. 3º - A
tabela de valores dos níveis das gratificações por encargo de chefia,
assessoramento, secretariado e inspeção é a seguinte:
-
Vide Decreto nº
3.045, de 23-09-1988.
| Nível
|
Valor mensal
Cz$ |
| GEC - 1 |
5.400,00 |
| GEC - 2 |
4.320,00 |
| GEC - 3 |
3.456,00 |
| GEC - 4 |
2.765,00 |
| GEA - 1 |
5.400,00 |
| GES - 1 |
4.320,00 |
| GES - 2 |
3.456,00 |
| GES - 3 |
2.765,00 |
| GES - 4 |
2.212,00 |
| GEI - 1 |
2.765,00 |
Parágrafo
único - Os valores dos níveis das gratificações a que se refere este
artigo serão majorados na mesma proporção e época dos reajustamentos
conferidos aos cargos de provimento em comissão da administração direta
do Poder Executivo, respeitado o limite estabelecido no art. 76, § 1º,
alínea "d", da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.
Art. 4º - A
investidura em encargo gratificado de chefia, assessoramento,
secretariado ou inspeção importa na obrigatoriedade da prestação de
serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 5º - A criação de gratificações por encargo de chefia,
assessoramento, secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto
de constituição da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e
demais órgãos de hierarquia equivalente, dependerá de parecer prévio da
Secretaria de Planejamento e Coordenação, quando se referir a encargo de
chefia, e da Secretaria da Administração, nos demais casos.
-
Redação dada Decreto nº 2.769, de 03-07-1987.
Art. 5º - A
criação de gratificações por encargo de chefia, assessoramento,
secretariado ou inspeção, além das previstas no decreto de constituição
da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos de
hierarquia equivalente, dependerá de parecer prévio da Secretaria de
Planejamento e Coordenação, quando se referir a encargo de chefia, e da
Secretaria da Administração, em qualquer caso.
Art. 6º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 09 de junho de 1987, 99º da
República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Maria Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jonathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 17-06-1987)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987.
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