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DECRETO Nº 2.921, DE 06 DE ABRIL
DE 1988.
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Vide Lei nº 10.502,
de 09-05-1988, art. 21.
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Vide Decreto nº 3.043/88.
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Reajusta os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do art. 76 da Lei nº 10.160, de 9 abril de 1987, DECRETA: Art. 1º - O encargo gratificado a que se refere o item I, letra ''a'', do art. 1º do Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, correspondente ao nível GEC-1, é fixado em 4 ( quatro ) vezes o valor atual Salário Mínimo de Referência. Art. 2º - O percentual da variação verificada no nível GEC-1, em conseqüência do disposto no artigo anterior, aplica-se nos valores dos demais níveis constantes da tabela prevista no art. 3º do Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de abril de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 12-04-1988) Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1988.
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