GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.751, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Vide Decreto nº 4.040, de 17 de agosto de 1993.
Vide Decreto nº 4.765, de 06 de março de 1997.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Diretoria-Geral da Polícia Civil e dá outras providências.               

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7956886, e     

considerando que a reforma administrativa operada pela Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e regulamentos posteriores, imprimiu o enxugamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo;

considerando, ainda, que, com a extinção das Secretaria da Segurança Pública, as atribuições antes a ela cometidas foram transferidas à Diretoria-Geral da Polícia Civil, e

considerando, finalmente, que, mesmo em decorrência da absorção daquelas atribuições pelo referido Órgão, é imperioso dotá-lo de uma estrutura administrativa mais ágil e adequada ao seu funcionamento,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil:

I - Superintendência de Administração e Finanças:

a)      Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres;

1.1.  Seção de Pessoal;

1.2.  Seção de Cadastro e Arquivo;

2. Divisão de Folha de Pagamento;

b)      Departamento de Patrimônio e Almoxarifado:

1. Divisão de Almoxarifado;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Impressões e Artes;

c)      Departamento de Transportes:

1. Divisão de Manutenção;

1.1.  Seção de Mecânica;

1.2.  Seção de Eletricidade;

1.3.  Seção de Lanternagem e Pintura;

2. Divisão de Controle e Abastecimento;

d)     Departamento de Telecomunicações:

1. Divisão de Operações;

2. Divisão de Manutenção e Suprimento;

e)      Departamento de Finanças:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Tesouraria;

3. Divisão de Execução Orçamentária;

f)       Divisão Administrativa e Estatística:

1. Seção de Protocolo Geral;

2. Seção de Documentação e Arquivo;

3. Seção de Serviços Gerais;

4. Seção de Estatística e Informações;

II - Superintendência de Polícia Judiciária:

a) Divisão Administrativa;

b)  Divisão de Informações Criminais; mentos:

c) Casa de Prisão Provisória:

1. divisão Administrativa;

2. Divisão de Guarda e Vigilância;

3. Divisão de Referência de Saúde;

3.1. Seção de Ambulatório e Farmácia;

3.2. Seção de Saúde Mental;

3.3. Seção de Assistência Odontológica;

d) Delegacias de Polícia:

1.      Regionais;
- Vide Decreto nº 4.974, de 19 de novembro de 1.998, que criou a Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DICCA, de Goiânia, subordinada à 1ª Delegacia Regional de Polícia.
- Vide Decreto nº 5.305, de 18 de outubro de 2.000, que criou a 1º e 2º Delegacias Distritais de Polícia no Município de Valparaíso de Goiás, subordinadas à Delegacia Regional de Polícia de Luziânia e as Centrais de Flagrantes que especifica.
- Vide Decreto nº 5.346, de 29 de dezembro de 2.000, que criou a 1º e 2º Delegacias Distritais de Polícia no Município de Águas Lindas, subordinadas à Delegacia Regional de Polícia de Luziânia e a Central de Flagrantes da 1º DPP.
- Vide Decreto nº 4.048, de 30 de agosto de 1.993, que criou a Delegacia da Mulher de Jataí, com subordinação à 12º Delegacia Regional de Polícia.
- Vide Decreto nº 5.278, de 14 de setembro de 2.000, que criou a Delegacia Estadual de Repressão a Desvios de Cargas - DERDC, integrada à Superintendência de Polícia Judiciária.
- Vide Decreto nº 5.304, de 18 de outubro de 2.000, que criou a Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas - DECCCJDP, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária (Revogado pelo Decreto nº 5.541, de 21-01-2002).
- Vide Decreto nº 5.541, de 21 de janeiro de 2.002, que criou a Delegacia Estadual de Investigações sobre infrações contra o Meio Ambiente e Costumes - DEMA, extinguindo a Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas - DECCCJDP, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária.

2.      Gerais;

3.      Distritais;
- Fixadas em 30 (trinta) unidades as Delegacias Distritais de Polícia para o Município de Goiânia, pelo Decreto nº 3.798, de 08 de julho de 1.992.
- Vide Decreto nº 5.347, de 29 de dezembro de 2.000, que criou a Central de Flagrantes na 22º Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, subordinada à 1º Delegacia de Polícia de Goiana.
- Vide Decreto nº 5.348, de 29 de dezembro de 2.000, que criou a Central de Flagrantes na 14º Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, subordinada à 1º Delegacia Regional de Polícia de Goiana.

4.      Especializadas Estaduais;

5.      Especializadas Municipais;

e) Subdelegacias de Polícia;

f) Postos Policiais;

g)      Cadeia Pública de Anápolis;

h)      Supervisão de Plantão;

i)        Plantão Policial Central;

- Grupo Anti - Seqüestro - GAS;
- Criado pelo  art. 1º do Decreto nº 4.040, de 17 de agosto de 1993.

-          Grupo Antiassalto a Bancos - GAB;
- Criado pelo Decreto nº 4.765, de 06 de março de 1997.

-          Delegacia Estadual de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Costumes;
- Criada pelo Decreto nº 4.932, de 30 de julho de 1998.

III - Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

a)      Divisão Administrativa;

b)      Divisão de Informática;

c)      Instituto de Identificação:

1. Divisão de Identificação Civil;

2. Divisão de Cadastro de Antecedente;

d)     Instituto Médico-Legal:

1. Divisão Técnica;

2. Divisão Administrativa;

3. Divisão de Clínica Médico-Legal;

4. Divisão de Anatomia Patológica;

4.1. Seção de Necropsias;

4.2. Seção de Raio X;

d)     Instituto Médico-Legal:

1. Divisão de Clinica Médico-Legal;

2. Divisão de Anatomia Patológica:

2.1. Seção de Necropsias;

2.2. Seção de Raio X;
- Alterado pelo Decreto nº 4.895, de 14 de maio de 1998.

e)      Instituto de Criminalística:

1. Divisão de Perícias Externas;

2. Divisão de Perícias Internas:

2.1. Seção de Evidências Diversas;

2.2. Seção de Fotografia e Desenho;

2.2. Seção de Topografia e Desenho;
- Alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.789, de 13 de maio de 1992.

f)       Circunscrições Regionais de Polícia Técnico-Científica;

- 17ª Circunscrição Regional de Polícia Técnico-Científica, sediada em Luziânia;
- Criada pelo art. 1º do Decreto nº 4.729, de 02 de dezembro de 1.996.

IV - Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia:

- Corregedoria de Polícia;

V - Superintendência da Academia de Polícia:

1. Instituto de Criminologia:

2. Divisão Administrativa;

3. Divisão de Ensino;

4. Projeto Escola Sem Drogas.

V - Superintendência da Academia de Polícia:

- Instituto de Criminologia:

1. Divisão Administrativa;

2. Divisão de Ensino.
- Alterado pelo Decreto nº 4.947, de 04 de setembro de 1.998.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Diretoria-Geral da Polícia Civil, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do Órgão.

Art. 2º - São instituídos, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO                   DENOMINAÇÃO DO                                       NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO

                                            ENCARGO

5                      Chefe de Departamento                                             GEC-1

1                      Diretor da Casa de Prisão Provisória              GEC-1

4                      Diretor de Instituto                                         GEC-1

1                      Presidente da Comissão Permanente de

Processo Disciplinar                                       GEC-1

                        1                      Titular da Corregedoria de Polícia                  GEC-1

16                 Titular da Delegacia Regional                         GEC-1

9                      Titular da Delegacia Geral                              GEC-1

17 16               Chefe de Circunscrição Regional de

                        Polícia Técnico-Científica                              GEC-3             GEC-1
- Nível alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.789, de 13 de maio de 1992.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 2º do Decreto nº 4.729, de 02 de dezembro de 1996.

4                      Supervisor de Plantão                                     GEC-2

30 28               Chefe de Divisão                                           GEC-2
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.895, de 14 de maio de 1998.

    18 19 18 17 16 15  Titular de Delegacia Especializada Estadual   GEC-2
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 6º do Decreto nº 4.040, de 17 de agosto de 1993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 5º do Decreto nº 4.765, de 06 de março de 1997.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 7º do Decreto nº 5.278, de 14 de setembro de 2.000, com redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 26 de março de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 4º do Decreto nº 5.304, de 18 de outubro de 2.000.
- Quantitativo reduzido em 01 (uma) unidade pelo art. 4º do Decreto nº 5.541, de 21 de janeiro de 2.002.

29 28 27          Titular de Delegacia Especializada Municipal            GEC-2
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 6º, inciso I, do Decreto nº 4.974, de 19 de novembro de 1.998.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.048, de 30 de agosto de 1.993.

82 77 67 65 63           Titular de Delegacia Especializada Distrital    GEC-2
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 5.305, de 18 de outubro de 2000.
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo art. 6º do Decreto nº 5.346, de 29 de dezembro de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 10 (dez) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 3.798, de 08 de junho de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº 4.099, de 09 de novembro de 1.993.

40 36 32 28 24           Chefe de Plantão Central                                GEC-3
- Quantitativo alterado para 28 (vinte e oito) pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.789, de 13 de maio de 1992.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.895, de 14 de maio de 1998.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 5.347, de 29 de dezembro de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 5.348, de 29 de dezembro de 2.000.

1                      Chefe da Cadeia Pública de Anápolis            GEC-2

1                      Secretário Executivo do Fundo de

Reequipamento da Polícia Civil                                 GES-2

            11 10               Assessor                                                         GEA-1
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.

            1                      Secretária Executiva do Conselho

                                   Superior da Polícia Civil                                 GES-2

            21 16               Chefe de Seção                                              GEC-3
- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades pelo art. 6º, inciso II, do Decreto nº 4.974, de 19 de novembro de 1.998.

            1                      Presidente da Comissão Permanente

                                   de Licitação                                                    GEC-3

            2                      Secretária                                                       GES-1

            5                      Secretária                                                       GES-2

71 72 71 70 69 53      Chefe de Cartório de Delegacia                                 GEC-4

52 42 40 39 38
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo  art. 6º do Decreto nº 4.040, de 17 de agosto de 1993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 6º, inciso III, do Decreto nº 4.974, de 19 de novembro de 1.998.
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo art. 6º do Decreto nº 5.346, de 29 de dezembro de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 10 (dez) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 3.798, de 08 de junho de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.048, de 30 de agosto de 1.993.
- Quantitativo acrescido de 16 (dezesseis) unidades pelo Decreto nº 4.099, de 09 de novembro de 1.993.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.765, de 06 de março de 1.997.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 7º do Decreto nº 5.278, de 14 de setembro de 2.000, com a redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 26 de março de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo art. 4º do Decreto nº 5.304, de 18 de outubro de 2000.
- Quantitativo reduzido em 01 (uma) unidade pelo art. 4º do Decreto nº 5.541, de 21 de janeiro de 2.002.

3                      Inspetor                                                          GEI-1

1                      Coordenador do Projeto Escola Sem Drogas  GEC-2
- Quantitativo acrescido de 01 (uma) unidade pelo Decreto nº 4.947, de 04 de setembro de 1.998.

20 16               Chefe de Central de Flagrantes                                  GEC-3
- Criadas 16 (dezesseis) unidades pelo art. 2º do Decreto nº 5.305, de 18 de outubro de 2.000.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo art. 6º do Decreto nº 5.346, de 29 de dezembro de 2.000.

Art. 4º - Ficam, igualmente, criados na Diretoria-Geral da Polícia Civil, os cargos de provimento em comissão a seguir especificados:

QUANTITATIVO                   DENOMINAÇÃO DO                                      SÍMBOLO OU VALOR DO

                                            CARGO                                     VENCIMENTAL MENSAL

            30 26 21 19     Assessor Técnico                                              CAS-1
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 3.795, de 22 de maio de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.903, de 14 de maio de 1.998.

            14 12 6 4         Assessor "A"                                                     CAS-2
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 3.795, de 22 de maio de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 06 (seis) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 4.903, de 14 de maio de 1.998.

12 7 4              Assessor "B"                                                     CAS-3
- Quantitativo acrescido de 03 (três) unidades pelo Decreto nº 3.795, de 22 de maio de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.

22 18               Assessor "C"                                                     CAS-4
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.

61 30 25          Assistente Técnico                                            CAP-1
- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades pelo Decreto nº 3.795, de 22 de maio de 1.992.
- Quantitativo acrescido de 31 (trinta e uma) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.

19 7 3 1           Assessor I                                                       300.000,00
- Quantitativo acrescido de 02 (duas) unidades pelo Decreto nº 3.941, de 18 de março de 1.993.
- Quantitativo acrescido de 04 (quatro) unidades pelo Decreto nº 4.740, de 27 de dezembro de 1.996.
- Quantitativo acrescido de 12 (doze) unidades pelo Decreto nº 4.903, de 14 de maio de 1.998.

2                      Assessor II                                                     250.000,00
 - NOTA: Vide Decreto nº 4.740, de 27 de dezembro de 1.996, que acresceu 10 (dez) unidades do cargo em comissão de Assessor III.

Parágrafo único - A investidura em cargo a que não se confere símbolo neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor idêntico ao do respectivo vencimento.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D. O. de 25-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-03- 1992.