GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.278, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.
Vide Decreto nº 6.034, de 16-11-2004.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia Estadual de Repressão a Desvios de Cargas - DERDC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18460771,

DECRETA:

Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Repressão a Desvios de Cargas - DERDC, integrada à Superintendência de Polícia Judiciária, para fins de subordinação imediata.

Art. 2º - À Delegacia de que trata este decreto compete:

I - conhecer e investigar, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais Delegacias Policiais, os crimes dolosos contra a vida e o patrimônio, praticados com o objetivo de arrebatar cargas e valores, ocorridos no Estado de Goiás;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de combate aos crimes referidos no inciso I;

III - manter estreito relacionamento com os demais órgãos congêneres de outros Estados e do Distrito Federal, objetivando o intercâmbio de informações sobre modo de atuação e antecedentes dos criminosos envolvidos com desvios de cargas e valores;

IV - atualizar e organizar fichários e arquivos onomástico, dactiloscópico, fotográfico e/ou fitas magnéticas de áudio e vídeo, com os recursos de informática disponíveis, das pessoas envolvidas com os crimes de que trata este decreto;

V - cadastrar, junto à Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, os veículos de cargas produto dos crimes de que trata este decreto;

VI - informar, aos Comandos das Polícias Rodoviárias respectivas, a respeito de diligências investigatórias e operações ostensivas em rodovias, visando a prevenção e repressão dos crimes de sua competência e, quando necessário, deles solicitar apoio e participação;

VII - manter atualizadas as estatísticas pertinentes e preparar relatórios anualmente, ou quando determinado pela autoridade superior, a respeito de suas atividades.

Art. 3º - A Delegacia Estadual de Repressão a Desvios de Cargas - DERDC terá como titular, preferencialmente, Delegado de Polícia de Classe Especial, indicado pelo Superintendente de Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º - Fica o Diretor-Geral da Polícia Civil autorizado a diligenciar junto às autoridades competentes e ao setor privado, visando a obtenção, notadamente por meio de doação, de materiais, equipamentos e outros recursos, necessários ao pleno funcionamento do órgão.

Art. 5º - Compete à Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos competentes, disponibilizar o pessoal necessário para, no estrito cumprimento de suas atribuições, participar de diligências em que houver evidências de sonegação fiscal.

Art. 6º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 7o - Ficam acrescidos de 1 (uma) unidade os quantitativos dos encargos gratificados de titular de Delegacia Especializada, GEC-2, e de Chefe de Cartório da Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2o do Decreto no 3.751, de 17 de março de 1992.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 26-03-2000.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  15 de setembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 20-09-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.2000.