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DECRETO Nº 4.765, DE 06 DE MARÇO DE 1997.
- Vide Decreto nº 5.001, de 24-1-1999, art. 5º.
| Cria, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o Grupo Antiassalto a Bancos - GAB e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 14682745, DECRETA: Art. 1º - É criado, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o Grupo Antiassalto a Bancos - GAB, integrado à Superintendência de Polícia Judiciária, para fins de subordinação imediata. Art. 2º - Ao Grupo Antiassalto a Bancos - GAB compete: I - conhecer, investigar e apurar, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais Delegacias Policiais, os crimes contra o patrimônio e contra a vida, praticados mediante assaltos a bancos, ocorridos no Município de Goiânia e nos demais municípios do Estado de Goiás, e instaurar os respectivos procedimentos investigatórios; II - manter relacionamento direto com os demais órgãos policiais congêneres de outros Estados, do Distrito Federal e da União, objetivando o intercâmbio de informações sobre conduta e antecedentes de marginais especializados em prática de assaltos a bancos; III - manter, atualizados e organizados, fichários e arquivos onomástico, dactiloscópico, fotográfico e/ou fitas magnéticas de áudio e vídeo dos delinqüentes indigitados ou sujeitos a investigação e triagem, bem como registros nominais com qualificação completa nos terminais de computador; IV - realizar diligências investigatórias, visando a prevenção e repressão dos ilícitos de sua competência; V - fornecer atestados e certidões que lhe competir; VI - efetuar estatísticas e relatórios, semanal e anualmente, ou quando determinado por autoridades superiores, a respeito de suas atividades. Art. 3º - O Grupo Antiassalto a Bancos - GAB terá como Chefe Delegado de Polícia de 1ª Classe, preferencialmente, a ser indicado pelo superintendente da Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil. Parágrafo único - O Delegado-Chefe do Grupo Antiassalto a Bancos - GAB exercerá sua atribuições sem prejuízo de suas funções de Adjunto da Delegacia Estadual de Investigações Criminais - DEIC. Art. 4º - Fica o Diretor-Geral da Polícia Civil autorizado a diligenciar, junto às autoridades públicas competentes e ao setor privado, visando a obtenção, notadamente por meio de doação, de equipamentos, materiais e demais recursos indispensáveis ao pleno funcionamento do Grupo Antiassalto a Bancos - GAB. Art. 5º - Ficam acrescidos de 1 (uma) unidade os quantitativos dos encargos gratificados de Titular de Delegacia Especializada, GEC-2, e Chefe de Cartório da Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2º do Decreto nº 3751, de 17 de março de 1992. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 07-03-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-1997.
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