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LEI Nº 11.482, DE 10 DE JULHO DE 1991.
- Vide Lei nº 13.559 de 22-11-1999, art. 4º.
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Introduz alteração na Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O inciso II do art. 93 da Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 93 -........................................................................... II - ao completar o Coronel BM 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 2º - O art. 72 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, fica assim redigido: “Art. 72 - Têm “status”, deveres, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado os titulares dos seguintes cargos: Secretário de Grupo Executivo, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 18-07-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.07.1991.
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