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LEI N° 12.210, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993. (*)
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Reajusta os vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os acompanham a presente lei. Art. 2° - Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1° de novembro de 1993 , excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14 da Lei n° 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento). Art. 3° - É fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente. Art. 4° - Fica incluída dentre as moléstias que ensejam ao funcionário aposentadoria com provento correspondente ao vencimento integral do cargo, a que se refere o art. 264, inciso I, alínea “c” da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Art. 5° - Fica restabelecida para os Procuradores do Estado e Delegados de Polícia a gratificação de representação a que essas categorias funcionais faziam jus por força do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.313, de 12 de setembro de 1990. Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo: I - é incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais; II - poderá ser percebida cumulativamente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão ou com gratificação pelo exercício de encargos de chefia ou assessoramento, instituída em decreto do Governador do Estado. Art. 6° - Aos ocupantes de cargos a que se atribui o símbolo S-5 é atribuída gratificação de representação mensal em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico. Parágrafo único - Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto nos incisos I e II do parágrafo único artigo anterior. Art. 7° - É facultada a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o ato de sua averbação tenha se efetivado antes da data de vigência da Lei n° 11.641, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 8° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar os reajustamentos concedidos por esta lei em até 2(duas) parcelas, obedecidos o comportamento da receita e o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 9° - Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-12-1993) (*) - Link dos anexos de n° 1 a 14, das páginas 258 a 266, da Coletânea de Leis de 1993. Anexo 8 - (** Os valores das Subclasses PS-1 a PS-3 e PNS-1 a PNS-3) Vide Lei nº 12.362/94, art. 1º Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1993.
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