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DECRETO Nº 4.169, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994.
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Dispõe sobre a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1º - O parcelamento de que trata o art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, fica assim definido: 70% (setenta por cento), em janeiro de 1994 e os restantes 30% (trinta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1994. Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo far-se-á com a observância das seguintes normas:
a) as bases de cálculo são os valores constantes dos Anexos b) no parcelamento referente a janeiro de 1994 respeitar-se-á o valor do salário mínimo, salvo quanto ao disposto no Anexo 14. Art. 2º - Este decreto entra em vigor nesta data. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1994, 106° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 07-02-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-2-1994.
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