GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.169, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994.

  Dispõe sobre a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993,    

DECRETA:

Art. 1º - O parcelamento de que trata o art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, fica assim definido: 70% (setenta por cento), em janeiro de 1994 e os restantes 30% (trinta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo far-se-á com a observância das seguintes normas:

a) as bases de cálculo são os valores constantes dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14, que acompanham a Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, bem assim os abrangidos pelos seus arts. 2º e 3º,

b) no parcelamento referente a janeiro de 1994 respeitar-se-á o valor do salário mínimo, salvo quanto ao disposto no Anexo 14.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Orcino Gonçalves da Silva
Terezinha Vieira dos Santos
Valdivino José de Oliveira
Otoniel Machado Carneiro
Benjamin Beze Júnior
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Naphtali Alves de Souza
Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D. O. de 07-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-2-1994.