GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.944, DE 18 DE MARÇO DE 1993.
Percentual fixado em 100%, exceto para os Diretores e Chefes de Gabinete, cujo percentual fica inalterado, pelo Decreto nº 4.070/93, art. 3º.
Vide Decreto nº 5.463, de 10--8-2001

 

 

Institui, para o pessoal do CEPAIGO, gratificação de risco de vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9108475 e nos termos do art. 16 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, para os funcionários do Centro Penitenciário da Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO, gratificação de risco de vida nos seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos vencimentos básicos:

I - 100% (cem por cento):

a) para os executores de serviços de vigilância, vigilantes penitenciários e demais funcionários no trabalho interno do Presídio e com escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas;

b) para os executores de serviços de vigilância e vigilantes penitenciário:

1. à disposição da Diretoria Geral da Polícia Civil e no exercício de funções próprias de agente carcerário;

2. à disposição da Secretaria de Governo e Justiça e no exercício de funções típicas assemelhadas às de seus cargos junto à Coordenadoria da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal;

3. à disposição da Secretaria de Ação Social e Trabalho e no exercício de funções compatíveis com as de seus cargos junto ao Centro de Acolhimento ao Menor.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.103, de 24-11-1993.

I - 100% (cem por cento), para os executores de serviços de vigilância, vigilantes penitenciários e demais funcionários no trabalho interno do Presídio e com escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas;

II - 70% (setenta por cento), para os executores de serviços de vigilância, vigilantes penitenciários, médicos, psicólogos, assistentes sociais e demais funcionários no trabalho interno do Presídio;

III - 60% (sessenta por cento), para os Diretores e Chefes de Gabinete;

IV - 50% (cinqüenta por cento), para os executores de serviços de vigilância, vigilantes penitenciários e demais funcionários no trabalho externo do Presídio.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo:

a) é devida ao funcionário em gozo de licença para tratamento da própria saúde;

b) não se incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de vantagens adicionais;

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 24-3-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-3-1993.