GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 

DECRETO Nº 5.463, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
- Revogado pelo Decreto n° 7.031, de 18-11-2009.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui para os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional a gratificação de risco de vida de que trata o art. 1º da lei nº 13.875, de 19 de julho de 2001, e dá outras providências.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

  

Art. 1º - Fica  instituída para os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional a gratificação de risco de vida de que trata o art. 1º da Lei nº 13.875, de 19 de julho de 2001, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos vencimentos básicos:

 

I  - 150% (cento e cinquenta por cento) para os executores de serviço de vigilância e vigilantes penitenciários que exercem estas atividades junto à população carcerária nas unidades que compreendem o complexo prisional da Agência Goiana do Sistema Prisional, situado em Aparecida de Goiânia;

 

II - 120% (cento e vinte por cento) para:

 

a) os executores de serviço de vigilância e vigilantes penitenciários que exercem estas atividades junto à população carcerária na Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal, unidade da Agência Goiana do Sistema Prisional, situada em Goiânia;

 

b) os servidores, não abrangidos pelo inciso e alínea anteriores, que exercem suas atividades junto à população carcerária em quaisquer unidades da Agência Goiana do Sistema Prisional;

 

c) os servidores administrativos do quadro de pessoal do extinto CEPAIGO , absorvidos pela Agência Goiana do Sistema Prisional;

 

III - 100% (cem por cento) para servidores que não exercem suas atividades no interior das unidades da Agência Goiana do Sistema Prisional, ressalvado o disposto no inciso anterior, alínea “c”;

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) para os ocupantes dos cargos de Presidente, Chefe de Gabinete e Diretor Setorial da Agência Goiana do Sistema Prisional.
Redação dada pelo Decreto nº 5.584, de 09-04-2002.

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) para os ocupantes dos cargos de Presidente, Chefe de Gabinete e Diretores da Agência Goiana do Sistema Prisional.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.564, de 08-03-2002.

 

IV - 60% (sessenta por cento) para os ocupantes dos cargos de Presidente, Chefe de Gabinete e Diretor Setorial da Agência Goiana do Sistema Prisional.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será considerado para efeito de concessão de gratificação de risco de vida, o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores que exercem suas atividades na Agência Goiana do Sistema Prisional, sendo também considerado um piso mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), desde que este valor não exceda o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do respectivo vencimento básico.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.761, de 21-05-2003.

 

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, será considerado, para efeito de concessão de gratificação de risco de vida, o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e um piso mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), desde que este valor não exceda o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento)  do respectivo vencimento básico.                

 

Art. 3º - A gratificação de risco de vida não será devida nos períodos de afastamento do servidor, ainda que à disposição  de outro órgão, com ou sem ônus para a Agência Goiana do Sistema Prisional, ressalvados os casos de férias, licença prêmio e licença à servidora gestante.

                                              

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de agosto  de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes  Xavier Torres

 

(D.O. de 14-8-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2001.