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DECRETO No 5.761, DE 21 DE MAIO DE 2003.
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Altera o Parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.463, de 10 de agosto de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 22338934, D E C R E T A: Art. 1o - O Parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.463, de 10 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ............................................................... Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será considerado para efeito de concessão de gratificação de risco de vida, o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores que exercem suas atividades na Agência Goiana do Sistema Prisional, sendo também considerado um piso mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), desde que este valor não exceda o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) do respectivo vencimento básico.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de janeiro de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 28-05-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.2003.
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