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LEI Nº 11.960, DE 19 DE MAIO DE 1993.
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Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados, de conformidade com as tabelas e as vigências constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente lei, a seguir especificados: I - no Anexo 1, os valores dos vencimentos dos Professores do Quadro Permanente; II - no Anexo 2, os valores dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório; III - no Anexo 3, os valores dos vencimentos básicos dos Professores do ensino superior; IV - no Anexo 4, os valores dos vencimentos básicos dos postos e das graduações dos policiais e bombeiros militares; V - no Anexo 5, os valores dos vencimentos básicos dos cargos policiais civis não identificados por símbolos, de que trata o art. 5° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992; VI - no Anexo 6, os valores dos vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se referem as Leis n°s 10.516, de 12 de maio de 1988, 10.630, de 13 de setembro de 1988 e 10.733, de 17 de janeiro de 1989; VII - no Anexo 7, os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos a que se refere o art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992; VIII - no Anexo 8, os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei n° 11.719, de 15 de maio de 1992; IX - no Anexo 9, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, não identificados por símbolos, previstos nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992; X - no Anexo 10, os valores dos vencimentos básicos dos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como do Chefe do Gabinete de Comunicação Social, do Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria, do Subprocurador-Geral do Estado e do Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal; XI - no Anexo 11, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão previstos no inciso IV, alínea "a", § 1° do art. 9° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, renumerado por força do art. 5°; XII - no Anexo 12, os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de direção superior da administração direta; XIII - no Anexo 13, os valores dos vencimentos básicos dos dirigentes autárquicos e fundacionais; XIV - no Anexo 14, os valores dos níveis dos encargos gratificados. Art. 2° - Os vencimentos básicos dos demais cargos de provimento efetivo e em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo vigentes em 1° de março de 1993 e não compreendidos nas disposições dos incisos do artigo anterior, são reajustados nos percentuais, não cumulativos, de 80% (oitenta por cento), no mês de maio, 40% (quarenta por cento), no mês de junho e 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1° de julho de 1993. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os membros do Ministério Público e o pessoal do seu Quadro Auxiliar.
Art. 3° - Os policiais civis, ocupantes dos cargos previstos no Anexo 5, fazem jus, a partir de 1° de maio de 1993, a uma gratificação de risco de vida de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual se incorporará, para efeito de aposentadoria e cálculo de vantagens adicionais.
Art. 4° - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Legislação Esportiva, Técnico em Legislação Esportiva "A" e Técnico em Legislação Esportiva "B", graduados em curso de nível superior, serão enquadrados, a partir de 1° de maio de 1993, por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário da Administração, devidamente instruída com os respectivos títulos universitários, no cargo de Técnico de Nível Superior, S-5, cujo quantitativo fica acrescido de tantas unidades quantos forem os provimentos com base neste artigo. Art. 5° - Os parágrafos do art. 9° da Lei n° 11.865, de 28 de dezembro de 1992, ficam renumerados segundo a ordem em que se acham redigidos, passando a ser identificado como §1° aquele constituído de incisos e alíneas, que são mantidos. Art. 6° - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 25-05-1993)
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Os anexos I a 14, estão publicados no D.O de 25-5-93 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.
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