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LEI Nº 15.664, DE 23 DE MAIO DE 2006.
- Vide Lei nº 21.250, de 18-03-2022
(Concede revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos que
especifica)
- Vide Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e art. 15, (Analista de
Gestão Governamental).
- Vide Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15 (Técnico de
Gestão Governamental - 2.100 cargos).
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Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de
Vencimentos).
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Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de
27-04-2007, art. 2º.
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Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos da área técnico-administrativa, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP), o Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu o Plano de Cargos e Remuneração (PCR). § 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução dos serviços técnico-administrativos, mediante a adoção de: I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente de servidores efetivos da AGANP, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. § 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções; III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II; IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2o O Quadro Permanente de servidores efetivos da AGANP é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos, especificados no Anexo I desta Lei: I - Auxiliar de Gestão Administrativa; II - Assistente de Gestão Administrativa;
III - Analista de Gestão Governamental § 1o Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2o Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo. § 3o No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação da seguinte carga horária: I - 30 (trinta) horas semanais de serviço, para o servidor que exerça função de médico do trabalho, médico perito ou cirurgião-dentista; II - 40 (quarenta) horas semanais de serviço, para os demais servidores. § 5o A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. § 6o Os servidores pertencentes ao Quadro Permanente, bem como os previstos no art. 7o, poderão ser colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Presidente da AGANP. Art. 3o As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como: a) recepção de pessoas; b) condução de veículos automotores; c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares; f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins; II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como: a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins; c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; d) secretariado e atendimento ao público; e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares; f) assistência aos serviços relativos à enfermagem e à segurança do trabalho;
III - no Grupo Ocupacional Analista de Gestão
Governamental a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários; b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes; c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; arquitetura; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; enfermagem do trabalho; engenharia; engenharia do trabalho; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; informática; jornalismo; medicina do trabalho e áreas correlatas; medicina pericial; nutrição; pedagogia; psicologia; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; terapia ocupacional; bem como outras áreas ou disciplinas afins.
Art. 6o Ficam transferidos, automaticamente, para o quadro de pessoal da AGANP, os cargos de provimento efetivo da administração estadual direta do Poder Executivo, cujas funções ou atribuições correspondam às descritas no art. 3o, ressalvado o disposto no § 1o. § 1o A transferência automática prevista neste artigo não se aplica aos cargos integrantes de plano de cargos e remuneração (PCR), bem como aos cargos das autarquias e fundações, independentemente da existência de PCR, observado o seguinte: I - a transferência se dará por opção do servidor pelo PCR de que trata esta Lei observado o processo de enquadramento de que trata o § 2o; II - a opção deferida implica a transferência do cargo de que o servidor seja titular para a AGANP, estabelecendo-se a redução de quantitativo no órgão ou entidade de origem e a correspondente ampliação de idêntico quantitativo no Quadro Permanente de que trata o Anexo I; III - findo o prazo de opção, o Chefe do Poder Executivo editará decreto consolidando os quantitativos de cargos nos diversos quadros de pessoal.
§ 2o Os servidores ocupantes de
cargos cujas funções equivalham às previstas no art.
3o desta Lei que atendam aos requisitos
para provimento e exercício estabelecidos no Anexo
I, poderão optar pelo enquadramento nos cargos
correspondentes, observado o seguinte:
I - a opção poderá ser feita dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) meses, contados da data da
publicação desta Lei; II - os atuais servidores da AGANP, bem como os para ela transferidos nos termos deste artigo, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o Quadro Transitório da entidade; III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção. § 3o O enquadramento dos servidores nos cargos do Quadro Permanente de que trata o Anexo I dar-se-á na referência base.
§ 5o As disposições deste artigo, com exceção de seu § 4o, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 7o Fica criado, na AGANP, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
§ 1o O empregado público poderá optar
pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da publicação desta Lei, o que se
dará na referência “base” do quadro transitório de
que trata este artigo. § 2o A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente: I - for ocupante de emprego público cujas funções equivalham às descritas no art. 3o; II - possuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente. § 3o A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente; b) gratificação adicional por tempo de serviço; c) adicional de progressão funcional;
d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive
a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias, desde que os benefícios não estejam
assegurados pelo respectivo regime de previdência,
hipótese em que se aplica a legislação federal
pertinente; II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4o; b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. § 4o Excetuam-se do disposto no § 3o, II, alínea “a”, as seguintes vantagens: I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção; II - gratificação de incentivo funcional; III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V - gratificação de encargo de curso ou concurso; VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VIII - função comissionada; IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; X - gratificação de participação em resultados. § 5o Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3o, II, alínea “a”, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário. § 6o O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem. § 7o Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I. § 8o A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.
§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º,
inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados
públicos enquadrados no quadro transitório nos
termos deste artigo. Art. 8o Cabe ao Presidente da AGANP a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6o e 7o, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado.
Art. 9o Aos ocupantes do cargo de
Assessor Técnico-Administrativo, do Gabinete Civil
da Governadoria, é facultado o enquadramento no
Grupo Ocupacional Assistente de Gestão
Administrativa, hipótese em que lhes será assegurada
a percepção do mesmo vencimento fixado nesta Lei
para o cargo de Analista de Gestão Governamental Art. 10. O art. 6o da Lei no 15.608, de 15 de março de 2006, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 6o ........................................................................ I - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos II e III, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas, na data de vigência desta Lei, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: (NR) a) ................................................................................. ..................................................................................... j) gratificação de participação em resultados; .....................................................................................”
Art. 10-A. Ficam aproveitados os cargos de Assistente Administrativo e de Assistente de Saúde oriundos do Quadro Permanente dos Servidores do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, regido pela
Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, no cargo de Assistente em Gestão Administrativa, submetidos às disposições desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, porém, a partir de: I - 01 de março de 2006, quanto ao disposto no art. 10; II - 01 de maio de 2006, quanto às demais prescrições, ressalvado o disposto no inciso III; III - VETADO. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 26-05-2006) |
ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE
SERVIDORES EFETIVOS DA AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS
PÚBLICOS
- Vide Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15 (Técnico
Governamental - 2.100 cargos).
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) |
Requisitos para provimento e exercício |
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Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Auxiliar de Gestão Administrativa | Auxiliar de Gestão Administrativa | 3.743 | Ensino Fundamental (completo) | . |
| 2. Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa |
3.388
- Quantitativo reduzido pela Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15.
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Ensino Médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitindo curso superior que complete matéria similar |
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3.
Analista Governamental |
Analista de Gestão Governamental |
1.633 | Educação Superior (curso sequencial ou graduação completos) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro em órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
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TOTAL |
10.864 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para
progressão funcional
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Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
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ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da
AGANP
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Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2006.